| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005435-15.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ARI ALVES |
ADVOGADO | : | Patricia Fantinel Spindler |
AGRAVADO | : | CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 3A REGIAO/RS |
ADVOGADO | : | Margareth Sperb Day |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio.
Não tendo sido examinados os extratos na origem para liberação do bloqueio, inviável mostra-se o exame em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271877v2 e, se solicitado, do código CRC D077278F. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a juntada de extratos para análise do pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do Sistema BACENJUD na conta corrente do agravante.
Eis o teor da decisão agravada:
"Vistos.
Intime-se o executado para que junte aos autos, em vinte dias, extrato bancário dos últimos três meses, de ambas as contas bancárias.
Feito isso, vista ao credor.
Após, voltem conclusos.
Dil. Legais."
Alega a parte agravante que a decisão condicionou a liberação dos valores à prévia manifestação do credor, quando a impenhorabilidade decorre de expressa disposição legal. Afirma que o executado é pessoa idosa e hipossuficiente, não podendo aguardar até o trânsito em julgado para dispor dos valores. Refere que o art. 649, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade do limite de até 40 salários mínimos, razão porque deve ser determinado o imediato desbloqueio dos valores inferiores.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido em parte o pedido de antecipação de tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Em pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
1) Cabimento do Agravo de Instrumento
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, pois prolatada em sede executiva (âmbito no qual não se admite a interposição de agravo na forma retida).
2) Bloqueio BACENJUD
O art. 649 do Código de Processo Civil elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sendo que o inciso IV ressalva expressamente "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", de modo que sobre estes não pode recair a penhora.
Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora sobre os vencimentos/remuneração, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade, cabendo ao titular dos referidos valores, no caso de a penhora recair sobre a conta em que recebe seu salário ou sobre valores impenhoráveis, manifestar-se a fim de que seja levantada a constrição.
Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, contudo, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe, na hipótese, ao agravante. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
Conforme os elementos dos autos, o Juízo a quo, na decisão recorrida, apenas determinou a intimação da parte para juntada de extratos para análise do pedido de desbloqueio.
Diferentemente do sustentado pelo agravante, não houve o condicionamento da liberação à prévia manifestação do credor, mas apenas determinou-se a vista ao credor.
Assim, não tendo sido examinados os extratos na origem para liberação do bloqueio, inviável mostra-se o exame em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
3) Dispositivo
Ante o exposto, indefiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se. A parte agravada, inclusive, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005435-15.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00076573820138210014
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | ARI ALVES |
ADVOGADO | : | Patricia Fantinel Spindler |
AGRAVADO | : | CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 3A REGIAO/RS |
ADVOGADO | : | Margareth Sperb Day |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/02/2015, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 21/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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