AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023442-33.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | DORILDES RANGEL LOPES |
ADVOGADO | : | CLAUDIA WIENANDTS ABRUZZI |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2015.
Nicolau Konkel Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7709547v5 e, se solicitado, do código CRC 2840619F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023442-33.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público Federal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema BACENJUD.
Alega a parte agravante que não foi examinada pelo Juiz de Primeiro Grau a questão relativa à duplicidade de penhora, uma vez que se encontra penhorado nos autos originários, a título de garantia da execução, 50% de imóvel de propriedade da executada. Sustenta a existência de excesso de execução. Pondera que a titularidade da conta bancária na qual foi efetuado o bloqueio é conjunta, sendo descabida a constrição. Aponta a natureza alimentar das verbas depositadas naquela conta. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Em pauta.
Nicolau Konkel Junior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023442-33.2015.4.04.0000/RS
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Inicialmente, destaco que a questão relativa à alegada duplicidade de penhora não foi examinado pelo Juízo a quo na decisão agravada, motivo pelo qual não cabe a esta Corte, em grau de recurso, analisar a questão, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Com efeito, não houve o indeferimento da pretensão da parte ora recorrente, não existindo, portanto, interesse recursal neste ponto.
Cabe à agravante requerer ao Juízo originário, uma vez satisfeito o crédito exequendo, o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel em questão.
Na questão de fundo, tenho que também não merece prosperar a irresignação manifestada pela agravante.
Entendo que nada obsta a utilização do sistema BACENJUD, seguindo a ordem expressa no art. 655 do CPC, posto que, nos termos dos artigos 612 e 646 do Código de Processo Civil, a execução opera-se a favor do exequente, visando à satisfação do seu crédito.
Outrossim, a partir da vigência da nova redação dada ao art. 655 do CPC pela Lei 11.382/2006, alterou-se a ordem de nomeação de bens à penhora que além de não ser mais imposição legal, mas sim preferencial, também não é mais prerrogativa do executado e sim do exequente.
Assim dispõe o art. 655:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)
Ou seja, com a entrada em vigor da nova lei, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do CPC, o depósito em conta ou aplicação em instituição financeira passou a integrar o rol de preferências para nomeação à penhora e em primeiro lugar na lista.
Logo, a nova sistemática autorizou a penhora 'on-line' por meio de sistema de convênio com autoridade supervisora do sistema bancário. Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário, na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução e a determinação de sua indisponibilidade, conforme regulamenta o art. 655-A do CPC:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (...)
Já o art. 649 elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sendo que o inciso IV ressalva expressamente 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal', de modo que sobre estes não pode recair a penhora.
Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade, cabendo a este, no caso de a penhora recair sobre a conta em que recebe seu salário ou sobre valores impenhoráveis, manifestar-se a fim de que seja levantada a constrição.
Outrossim, cabe ao devedor nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, nos termos dos arts. 600 e 655 do CPC e 9º da Lei nº 6.830/80, podendo o credor recusar os bens indicados e pedir que outros sejam penhorados, haja vista que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado. Tal fundamento corrobora o entendimento no sentido de afastar a alegação de excesso de penhora deduzida pela recorrente.
Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado, neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
Do exame dos elementos do presente agravo, verifica-se a juntada de extrato da conta corrente na qual foi realizado o bloqueio por meio do sistema BACENJUD. Naquele documento, existe a indicação de 'resgate automático' seguido de 'bloqueio judicial' do montante discutido (R$ 17.540,28), na mesma data.
Conforme a documentação acostada ao processo, os valores são oriundos de aplicação financeira mantida pela agravante.
Nesse contexto, entendo que o montante penhorado que se encontrava depositado em aplicação financeira perdeu por completo seu caráter alimentar, eis que não foi destinado para o suprimento das necessidades básicas da família, entrando na esfera de disponibilidade da executada e passando a integrar aplicação financeira que não se enquadra no conceito de poupança. Portanto, não se configura a aventada hipótese de impenhorabilidade.
Anoto que, como referido, a origem dos valores é irrelevante para o deslinde da causa, diante da fundamentação exposta. Ocorre que, independentemente da origem dos valores, uma vez que não tenham sido utilizados no mês corrente para o suprimento das necessidades básicas da família, entram na esfera de disponibilidade da executada, afastando a caracterização da impenhorabilidade.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. PENHORA ON LINE. DESBLOQUEIO. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. 1. A chamada penhora eletrônica está delineada no art. 655-A do Código de Processo Civil, cabendo ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se ao fruto do trabalho ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. 2. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. 3. A decisão não deferiu o desbloqueio de valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras. O investimento em CDB - certificado de depósito bancário - não se enquadra no conceito de poupança. O regramento do artigo 649, X, do CPC visa à proteção específica da conta poupança por ser um investimento popular, resguardando a continuidade de utilização das cadernetas de poupança por pessoas de baixa renda sem riscos de terem seus valores bloqueados. 4. Agravo desprovido. (TRF4 5027018-05.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 12/12/2013)
Ainda:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA.
...
Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(STJ, ROMS 25397, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ 03/11/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO. BACENJUD. PENHORA ON LINE SOBRE CONTA CORRENTE DESTINADA AO DEPÓSITO DE PROVENTOS. NATUREZA ALIMENTAR CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE.
- Os depósitos em conta-corrente apenas se encontram amparados pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. IV, do CPC, enquanto se traduzirem em verbas de caráter alimentar, como os salários e proventos, expondo-se à penhora, porém, quando ficar caracterizado o afastamento de sua finalidade precípua de reservar valores destinados à sobrevivência do individuo e de sua família, porquanto, fora de tal finalidade, operar-se-ia a própria modificação da natureza dos valores então depositados.
- O diminuto valor além do salário existente após o ato de bloqueio, bem como a ausência de evidencias que demonstrem o uso da conta corrente para fins de composição de uma reserva de capital ou movimentação de rendas, fazem presumir que a parcela excedente também possui natureza salarial, já que a conta é destinada exclusivamente para depósito dos subsídios do agravante, não ficando caracterizado nos autos que se promoveu destinação diversa à conta.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF da 5ª REGIÃO, AG 200805000607886, 4ª Turma, Rel. Des. José Baptista de Almeida Filho, DJe 15/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. VALOR RELATIVO A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.
- A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos.
- Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
- Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
- Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1059781, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJE 14/10/2009, RDDP 81/152)
Registro que a via adequada para a veiculação das alegações da agravante acerca da existência de excesso de execução seriam os embargos à execução, que, de acordo com os elementos dos autos, foram devidamente manejados pela executada e julgados improcedentes.
Destaco, ainda, que a parte ora agravante não ostenta legitimidade para as alegações acerca da impossibilidade de bloqueio de valores em razão da titularidade conjunta da conta corrente. Com efeito, tais alegações deveriam ser deduzidas pelo co-titular da conta corrente, em sede de embargos de terceiro.
De qualquer forma, não há qualquer demonstração no processo, no sentido de que os valores depositados na aplicação financeira em questão são de propriedade do co-titular da conta corrente, uma vez que a solidariedade entre os titulares da conta bancária é presumida.
Neste sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BACENJUD. CONTA CONJUNTA. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DESTINADAS AO SUSTENTO. 1. Tratando-se de conta conjunta há solidariedade entre os titulares da conta. Ou seja, o total do valor depositado pode responder pela dívida contraída por um desses titulares, uma vez que o numerário lhe pertence e pode ser movimentado pelo cotitular, independentemente da autorização do outro (no caso dos autos, em que não é exigida a assinatura conjunta, conforme pode se extrair da petição inicial). 2. A penhora pode recair sobre o saldo depositado, pois na conta conjunta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. (TRF4, AG 5008688-28.2011.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 28/07/2011)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 527, V do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Nicolau Konkel Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023442-33.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50148236220124047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | DORILDES RANGEL LOPES |
ADVOGADO | : | CLAUDIA WIENANDTS ABRUZZI |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/08/2015, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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