AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019956-06.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | MARCOS INACIO CHRIST |
ADVOGADO | : | TATIANA TAVARES FRACASSO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. VALORES IMPENHORÁVEIS. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Com relação a impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação dos dispositivos referidos.
2. Não restam dúvidas de que a correta leitura a ser feita de tais normas, não visa estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança, conta-corrente ou aplicação financeira em detrimento do pagamento de suas dívidas. O escopo da novel interpretação é preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança.
3. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8358001v5 e, se solicitado, do código CRC D143BAFD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019956-06.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | MARCOS INACIO CHRIST |
ADVOGADO | : | TATIANA TAVARES FRACASSO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de valores encontrados via Bacenjud no seguinte sentido:
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, onde foi requerida, como medida antecipatória, a liberação do valor bloqueado na conta bancária do embargante. Alegou o embargante que sua filha, JULIANA REGINA CHRIST - executada nos autos do processo n. 50166195920154047108 -, foi incluída como dependente na conta mantida junto ao Banco do Brasil para que pudesse realizar operações bancárias em seu nome, bem ainda que os valores bloqueados eram provenientes da alienação do um imóvel e que o numerário depositado é impenhorável por força das disposições dos incisos IV e X do art. 833, do CPC. Juntou documentos.
É o breve relatório. Decido.
Precipuamente, cabe salientar que os extratos bancários acostados aos autos, embora emitidos em 12.04.2016, dizem respeito às movimentações bancárias efetuadas no período anterior a 31.12.2015 (ev. 1 - EXTR8, 9 e 10), tolhendo o Juízo do exame das movimentações que antecederam o bloqueio.
Nesta linha de raciocínio, a ausência dos extratos bancários da conta n. 15.839-9 para o ano de 2016 inviabiliza, ainda, o exame da impenhorabilidade do numerário face aos incisos IV e X do art. 833, do CPC, posto que não é possível aferir o total deposito ou a origem da quantia bloqueada.
Por fim, o exame detalhado do extrato acostado (ev. 1 - EXTR8 -, pág. 2 e 3), revela que o numerário depositado foi utilizado, durante o mês de outubro de 2015, para o pagamento compras efetuadas em pelo menos três estabelecimentos que são conhecidos pelo comércio de malhas e tecidos (Jaki Tecidos, Entre Malhas Tecidos e Petenati S.A), indício de que a conta tenha sido utilizada para aquisição de matéria prima para empresa individual JULIANA R. CHRIST CONFECCOES - ME, executada na ação principal.
Dessarte, diante da ausência de elementos ensejadores do deferimento da medida liminar pleiteada, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores.
Intime-se o embargante, inclusive para que acoste a documentação necessária ao exame do pedido de AJG.
Intime-se UNIÃO, inclusive para impugnar os embargos.
Alega a agravante, em síntese, serem os valores impenhoráveis, pois depositados em conta poupança e não superarem o valor correspondente a 40 salários mínimos. Conclui que é pessoa simples, aposentado rural, e percebe mensalmente a quantia de 01 salário mínimo nacional, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), extrato em anexo, à título de benefício previdenciário. Devido à baixa renda mensal, resolveu o Agravante desfazer-se de um imóvel para garantir um dinheiro na sua CONTA POUPANÇA, caso necessite com urgência, porém foi surpreendido com o BLOQUEIO JUDICIAL, pelo fato de sua filha (ora executada) ser dependente de sua conta bancária em que é ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE TITULAR. Requer o efeito suspensivo para a imediata liberação dos valores bloqueados.
Sobreveio decisão que deferiu o pedido liminar.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal, assim me manifestei:
Com relação a impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação dos dispositivos referidos.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Não restam dúvidas de que a correta leitura a ser feita de tais normas, não visa estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança, conta-corrente ou aplicação financeira em detrimento do pagamento de suas dívidas. O escopo da novel interpretação é preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)
O que se conclui, portanto, é que o inciso X do artigo 649 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança. Esse é o raciocínio desenvolvido na fundamentação constante do voto condutor do julgado aludido, da lavra da Min. Maria Isabel Gallotti, substancialmente no seguinte trecho, verbis:
Por outro lado, diversamente do decidido pela 3ª Turma no REsp 1330567/RS, tenho, com a devida vênia, que a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649, merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança.
(...)
Assim, embora tenha eu reservas à proteção dispensada pelo inciso X à reserva de capital do devedor inadimplente em face de seu credor, diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não vejo, data maxima venia, sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático, várias delas também asseguradas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), conforme Resolução CMN 4.222/2013.
É certo que a caderneta de poupança é investimento de relevante interesse público, pois parte expressiva dos recursos nela aplicados são obrigatoriamente destinados a finalidades sociais, como o sistema financeiro da habitação. Por isso, conta com incentivos legais, notadamente tributários.
O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.
No caso dos autos, considerando que o total encontrado (R$ 29.322,96) é inferior a 40 salários mínimos, a decisão agravada merece reforma.
Dessa forma, defiro o pedido liminar.
Não vejo razão para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019956-06.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50064767420164047108
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
AGRAVANTE | : | MARCOS INACIO CHRIST |
ADVOGADO | : | TATIANA TAVARES FRACASSO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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