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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRF4. 5039920-72.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado. 2. Seguindo-se a sistemática posta no título executivo de parte incontroversa, não há qualquer irregularidade na planilha de cálculos apesentada pela Contadoria. 3. O Julgado foi expresso ao consignar que não haveria a incidência de juros moratórios se efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias", e não houve qualquer insurgência, à época, da parte agravante. permitindo a formação da coisa julgada. (TRF4, AG 5039920-72.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039920-72.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SAMUEL CRISTINO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, aparentemente, se solução final.

Sustenta a parte agravante que a Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculo nitidamente equivocada, afrontando, inclusive os termos do acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal (ev. 122). Acrescenta, inclusive que o parecer da Contadoria sequer estava finalizado, na medida em que embora tenha incluído juros na liquidação, solicita orientação do Juízo acerca da questão, na medida em que o INSS, amparado pelo Acórdão transitado em julgado, entende que estes não são devidos. No entanto, os cálculos foram homologados pelo Juízo, sem esclarecer a questão atinente aos juros e sem que fosse franqueada vista dos autos ao INSS. Aponta, ainda, a utilização de índice equivocado para o fator previdenciário, uma vez que agravada se valeu de 0,9692, enquanto o INSS chegou a índice de 0,9819 e, a Contadoria, sem explicação, valeu-se de 1,03090.Além disso, a Contadoria Judicial fez incidir juros desde a citação, nada obstante o acórdão do evento 34 proferido na apelação n. 5058248-12.2016.4.04.7000/PR foi expresso ao regular a questão de forma diversa (devidos desde a DER). Assim, o INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recuso e, ao final, a reforma da decisão do evento 124 para que seja rechaçado o cálculo do evento 122 e homologado o cálculo apresentado pelo INSS no evento 112. Pugna, ainda, para que seja afastado o valor das custas de expedição de precatório, somente devendo ser cobradas as custas para envio da RPV.

Os autos foram remetidos à Contadoria desta Corte. Satisfeita a diligência, retornaram a este Gabinete.

Com manifestação das partes, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

No caso dos autos, todo imbróglio envolve o acerto - ou não - dos cálculos de execução homologados pelo Juízo.

Consoante se verifica, o INSS aponta diversas incorreções na planilha de cálculos homologada pelo Juízo, pugnando pela modificação dos critérios adotados, bem como a ausência de intimação acerca de sua apresentação. Requer a adoção da planilha anexada ao ev. 112.

A MM. Juíza Federal Substituta KAREN ÉLER PESCH (ev. 124), analisando as informações prestadas pela Contadoria, homologou os cálculos ofertados.

Assim, os autos foram remetidos à Contadoria desta Corte para apreciação dos cálculo de liquidação, a qual entendeu pela 'não incidência de juros seria aplicável apenas no caso de opção do segurado pelo benefício na DER reafirmada (vide Sentença e decisão da apelação), nos moldes do tema 995 do STJ. Todavia, o segurado optou pelo benefício na DER original. Com isso, seriam aplicáveis desde a citação, conforme trecho assim constante na Sentença: “Por outro lado, o julgamento das referidas ADIs não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora que, assim, continuam sendo computados pela mesma taxa de juros da poupança e com incidência a partir da citação (art. 219, caput, CPC)”.

Acrescentou, ainda, que considerando que tal questão não é meramente de cálculo, mas de direito e de interpretação sobre a decisão transitada em julgado, bem como é a razão principal da substancial diferença entre os cálculos apresentados, e sua solução terá impacto relevante no montante devido à parte autora, solicitamos orientação quanto à incidência ou não dos juros, considerando que o benefício foi implantado em prazo inferior a 45 dias, mas na DER original, e não na DER reafirmada (ev. 11).

Desse modo, havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado.

A propósito:

AGRAVODE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. Cabe ao magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando nulidade a remessa dos autos de ofício à contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos. Não tendo havido homologação anterior dos cálculos apresentados, não há que se falar em preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042485-77.2020.4.04.0000/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná , Des. Márcio Antônio Rocha, j. em 09/12/2020)

Frise-se que os cálculos da contadoria atendem as premissas da decisão transitada em julgado, obedecendo aos critérios definidos no título judicial com relação à incidência de juros e ao momento da opção do segurado pelo benefício.

Nesse contexto, seguindo-se a sistemática posta no título executivo transitado em julgado, parece-me haver pequena irregularidade na planilha de cálculos apesentada pela Contadoria na origem. Ora, possível ao Julgador zelar pela regularidade dos valores a serem pago com a ação judicial, não havendo falar em decisão ultra petita.

Aliás, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. (TRF4, AC 5031943-25.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/07/2021)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVO JULGAMENTO. CRÉDITO APURADO PELO NÚCLEO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. VALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.809.985-RS, ressaltou que, "mesmo na hipótese em que o valor apurado pela perícia judicial, em sede de execução de sentença, seja superior àquele inicialmente apontado pelo exequente, é possível a adoção do valor apurado pelo perito oficial, não havendo de se cogitar de decisão ultra petita, porquanto o objetivo da execução, justamente, é dar fiel cumprimento ao título judicial exequendo". 2. A teor da jurisprudência deste Tribunal, havendo divergência entre as partes, e inexistindo equívoco flagrante, o cálculo apresentado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais dá correta aplicação ao título executivo, porquanto elaborado por órgão técnico e imparcial, distante dos interesses veiculados no processo. (TRF4, AC 5048445-64.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 09/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. - Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ. - Deve a Autarquia responder pelos honorários de sucumbência incidente sobre o montante encontrado pela Contadoria Judicial, haja vista que o executado não apresentou, em sua impugnação, o valor que entendia devido. (TRF4, AG 5055495-91.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 27/05/2021)

Ora, consoante se verifica, o beneficiário optou pela concessão do benefício na DER original (17/03/2015), o qual, conforme eventos 99-101, foi implantado pelo INSS em prazo inferior a 45 dias (DDB 01/12/2021). Desse modo, consoante firmado pelo Tema 995, não há a incidência de juros de mora.

De outro lado, apesar do entendimento de que, havendo a opção concessão na DER original, incidem a contar da citação, 1% (um por cento) ao mês (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009, na hipótese, o título executivo assim transitou em julgado (ev. 24 do apelo):

(...)

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior) apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.

Com efeito, por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.

Veja-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Se a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de aposentadoria, não é possível a propositura de nova demanda buscando a reafirmação da DER do benefício negado no processo anterior, e a correção de erro material da sentença, uma vez que a questão é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. (TRF4, AC 5000171-42.2015.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)

Entretanto, consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios cabe ao julgador velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado. Ou seja, o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação 'defeituosa' daquilo que foi decidido pelo juiz, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do que fora decidido pelo Colegiado. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a efeito ou, ainda, por defeito no dispositivo do acórdão. Repisa-se, para que se possa falar em erro material, é preciso que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial.

Todavia, na hipótese dos autos, não se trata de qualquer equívoco, O Julgado foi expresso ao consignar que não haveria a incidência de juros moratórios se efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias", e não houve qualquer insurgência, à época, da parte agravada. permitindo a formação da coisa julgada.

Ou seja, no cumprimento de sentença, em estrita observância ao que prevê o título executivo, o cálculo deve a ele adequar-se, afastando a incidência dos juros de mora.

Assim, tendo em conta que o título deve ser fielmente cumprido na fase de execução, e que os cálculos da Contadoria indicam, pequena divergêncvia, conclui-se pela adequação do julgado aos cálculos por ela formatados.

Cuida-se de adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado, tal como entende o STJ:

'(...)o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado". (AgRg no REsp 1.183.264/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016).

Acrescente-se que, apesar de a defesa da parte agravada afirmar que, na apelação, foram alterados os critérios de correção monetária e determinada a implantação do benefício (ev. 16, PET1), assim constou dos aclaratórios (ev. 34 do apelo):

1. ERRO MATERIAL - REAFIRMAÇÃO DA DER

A sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando o INSS a 1) averbar, como especiais, autorizada a conversão em comum pelo fator 1,4, os períodos de 17/10/1980 a 03/08/1981, 14/03/1994 a 10/10/2005 e 08/06/2006 a 30/03/2011; e 2) implantar em favor do autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, pagando-lhe as parcelas vencidas desde 17/03/2015 ou 17/06/2015, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

No que diz respeito à reafirmação da DER, dispôs o seguinte:

(...)considerando que o autor já possuía tempo suficiente para concessão da aposentadoria em 17/03/2015, requerendo a reafirmação da DER para 17/06/2015 tão somente para aproveitamento das novas regras de cálculo de benefício instituídas pela MP 676/2015, possível o acolhimento do pedido.

Por ocasião do cumprimento de sentença, deverá o segurado optar pelo benefício mais vantajoso (em 17/03/2015 ou 17/06/2015).

Como visto, não houve acréscimo de tempo de contribuição após a DER, mas simplesmente a constatação de que, já possuindo por ocasião da DER (17/03/2015) mais de 38 anos de contribuição, tinha direito o autor à reafirmação da DER para três meses após, para aproveitamento das novas regras de cálculo do benefício (MP 676/2015).

O julgado embargado, contudo, contabilizou um novo tempo de contribuição inexistente nos autos, pois dizia respeito a outro processo e, reafirmando a DER, concedeu aposentadoria especial, benefício sequer requerido pela parte autora.

Assim, tenho que deve ser afastada da fundamentação do julgado a parte em que contabilizado período de labor especial após a DER, bem como a concessão da aposentadoria especial.

Fica mantido, portanto, no julgado apenas a parte da fundamentação em que confirmada a possibilidade de reafirmação da DER, conforme Tema 995 do STJ, esclarecendo que não se trata de acréscimo de tempo de contribuição posterior à DER, mas apenas de reconhecimento do direito ao cálculo do benefício de acordo com as novas regras instituídas pela MP 676/2015, dado que já contava o autor com mais de 38 anos de contribuição na DER (17/03/2015), podendo optar pelo benefício mais vantajoso (em 17/03/2015 ou 17/06/2015).

Confirmada a sentença quanto ao ponto.

Mantido o julgado quanto ao valor do benefício, data de início do benefício e atrasados, consectários legais da condenação e tutela específica, como segue:

VALOR DO BENEFÍCIO

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - ATRASADOS

As parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.

Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.

Observa-se que o julgamento estabeleceu que a DIB corresponde à data em que reconhecido o direito, no caso, em que demonstrada a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.

Hipótese em que, sendo reconhecida a incidência de atrasados entre a DIB até a implantação do benefício, a data inicial da correção monetária é a própria DIB.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior) apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.

(...)

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários de sucumbência, o julgado dispôs o seguinte:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, o INSS foi intimado a respeito do pedido de reafirmação da DER pela parte autora, tendo expressamente concordado (evento 58) - de modo que cabível afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos do precedente de observância obrigatória e vinculante.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: No caso, haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Novamente, o julgado embargado não possui qualquer relação com o processo.

Isso porque não houve concordância do INSS com o pedido de reafirmação da DER, tendo sido a questão inclusive objeto do apelo da autarquia previdenciária.

Assim, mantida a sentença em relação à especialidade do período de 08/06/2006 a 30/03/2011, bem como em relação à reafirmação da DER, ambos pontos de insugência do INSS no apelo (evento 80 do processo de origem), o recurso foi desprovido, devendo ser mantidos os honorários de sucumbência tal como fixados na sentença.

A conclusão e o dispositivo do voto devem ser alterados, passando a constar o que segue:

CONCLUSÃO

a) apelação: desprovida;

b) de ofício: alterados os critérios de correção monetária e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.

CONCLUSÃO

a) embargos de declaração: providos, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.

(grifei)

Percebe-se, portanto, que os aclaratórios, apenas, retificaram o dispositivo do apelo, adequando-o à fundamentação. Logo, sem razão a parte agravada.

CONCLUSÃO

Desse modo, modificada a decisão agravada, a fim de adequar os cálculos ao título exequendo, com o afastamento dos juros de mora, ante a formação da coisa julgada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781151v3 e do código CRC 314d8cf4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039920-72.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SAMUEL CRISTINO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. possibilidade. coisa julgada.

1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado.

2. Seguindo-se a sistemática posta no título executivo de parte incontroversa, não há qualquer irregularidade na planilha de cálculos apesentada pela Contadoria.

3. O Julgado foi expresso ao consignar que não haveria a incidência de juros moratórios se efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias", e não houve qualquer insurgência, à época, da parte agravante. permitindo a formação da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781152v4 e do código CRC 953ad876.Informações adicionais da assinatura:
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5039920-72.2022.4.04.0000
40003781152 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5039920-72.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SAMUEL CRISTINO

ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)

ADVOGADO(A): ZENIMARA RUTHES CARDOSO (OAB PR032694)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 387, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:17.

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