Agravo de Instrumento Nº 5019399-48.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAUL LUIZ ANSELMINI
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustentou o agravante, em síntese, a existência de excesso de execução, pois foram incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos administrativamente. Alegou que não se trata de valor pago em razão de decisão que antecipou efeitos da tutela jurisdicional, mas de quantia decorrente da concessão administrativa de outro benefício previdenciário, que não pode ser acumulado. Acrescentou que o pagamento realizado na via administrativa foi voluntário e não pode ser confundido com condenação judicial.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A tese adotada na decisão recorrida vem sendo, reiteradamente, acolhida neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no que concerne às verbas recebidas por força de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Contudo, conforme alegado pelo agravado, o presente caso trata de situação diversa, tendo em vista que se trata de valores recebidos em decorrência da concessão administrativa de benefício previdenciário inacumulável com aquele postulado judicialmente. Ainda que o exequente tenha optado pelo benefício mais vantajoso, deve ser efetuado o abatimento, na base de cálculo dos honorários advocatícios, das verbas inacumuláveis, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional, via de regra, incluindo eventuais pagamentos administrativos durante o curso da ação. 2. Excepcionalmente, em caso de auxílio-doença deferido administrativamente em período posterior ao ingresso da ação e independentemente desta, deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos pelo INSS, pois não decorrente do trabalho do advogado. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5063985-10.2017.404.0000, 6ª Turma, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, por unanimidade, juntado aos autos em 04/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, que não guardam correspondência com o labor desempenhado por seu procurador em ação judicial, na base de cálculo dos honorários advocatícios correspondentes, sejam os da sucumbência, ou, ainda, os contratuais. 2. O proveito econômico, quando correspondente ao valor da condenação, não deve abranger eventual quantia recebida pela segurada em razão da concessão administrativa de benefício diverso. 3. O trabalho reconhecido da procuradora não está em questão no estabelecimento da base de cálculo dos honorários, mas apenas na fixação do percentual que incide sobre os mesmos (art. 85, §2º, do CPC). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013549-13.2018.4.04.0000, 5ª Turma , Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2018)
Assim, cabível o abatimento dos valores inacumuláveis da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Por fim, acolhida a tese defendida pelo INSS, fica, automaticamente, invertido o ônus sucumbencial, no mesmo patamar definido pelo Juízo de primeiro grau.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574173v6 e do código CRC a52d28c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 16:53:5
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.
Agravo de Instrumento Nº 5019399-48.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAUL LUIZ ANSELMINI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS.
É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, em virtude da concessão de benefício inacumulável com aquele postulado judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574174v8 e do código CRC 4fcc68d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 16:53:5
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5019399-48.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAUL LUIZ ANSELMINI
ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 20/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.