Agravo de Instrumento Nº 5012480-43.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEZA APARECIDA CAETANO
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustentou o agravante, em síntese, a existência de excesso de execução, pois foram incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos administrativamente.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A tese adotada na decisão recorrida vem sendo, reiteradamente, acolhida neste Tribunal Regional Federal no que concerne às verbas recebidas por força de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Contudo, o presente caso trata de situação diversa, tendo em vista que se cuida de valores recebidos em decorrência da concessão administrativa de benefício previdenciário inacumulável com aquele postulado judicialmente. Nessa hipótese, cumpre observar que o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde ao valor da condenação, o qual não abrange a quantia recebida pelo segurado em razão da concessão administrativa de benefício diverso. Com efeito, os valores que foram pagos à parte autora pelo INSS e que são inacumuláveis com o benefício discutido no título judicial não integram a execução; afinal, não consistem em vantagem obtida por meio deste processo.
Ao requerer determinado benefício previdenciário no âmbito administrativo e consentir com o seu recebimento no curso de ação judicial (em que postula a concessão de benefício diverso e inacumulável), a própria parte autora deu oportunidade à redução do objeto de sua pretensão condenatória em juízo -- sobre a qual, uma vez acolhida, devem recair os honorários advocatícios. Embora os honorários advocatícios sejam de titularidade do advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), eles são calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora e este pode ser, por ela, reduzido mediante a realização de novo requerimento administrativo. A redução acaba, assim, por invariavelmente impactar a verba honorária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional, via de regra, incluindo eventuais pagamentos administrativos durante o curso da ação. 2. Excepcionalmente, em caso de auxílio-doença deferido administrativamente em período posterior ao ingresso da ação e independentemente desta, deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos pelo INSS, pois não decorrente do trabalho do advogado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063985-10.2017.404.0000, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, que não guardam correspondência com o labor desempenhado por seu procurador em ação judicial, na base de cálculo dos honorários advocatícios correspondentes, sejam os da sucumbência, ou, ainda, os contratuais. 2. O proveito econômico, quando correspondente ao valor da condenação, não deve abranger eventual quantia recebida pela segurada em razão da concessão administrativa de benefício diverso. 3. O trabalho reconhecido da procuradora não está em questão no estabelecimento da base de cálculo dos honorários, mas apenas na fixação do percentual que incide sobre os mesmos (art. 85, §2º, do CPC). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013549-13.2018.4.04.0000, 5ª Turma , Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2018)
Desta forma, cabível o abatimento dos valores inacumuláveis da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5012480-43.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEZA APARECIDA CAETANO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS.
É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000592791v6 e do código CRC 0ac3c5d1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5012480-43.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEZA APARECIDA CAETANO
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 20/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
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