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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS. TRF4. 5035507-55.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AG 5035507-55.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035507-55.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALQUIMEDES SIDENEI BARBOSA VELHO

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, sem requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinando a apresentação do cálculo dos valores remanescentes (evento 295 - DESPADEC1, do originário).

Sustenta o agravante, em síntese, que devem ser descontados do cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos no âmbito administrativo a título de benefício previdenciário.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A tese adotada na decisão recorrida vem sendo, reiteradamente, acolhida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região no que concerne às verbas recebidas por força de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Contudo, o presente caso trata de situação diversa, tendo em vista que se cuida de valores recebidos em decorrência da concessão administrativa de benefício previdenciário inacumulável com aquele postulado judicialmente. Nessa hipótese, cumpre observar que o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde ao valor da condenação, o qual não abrange a quantia recebida pelo segurado em razão da concessão administrativa de benefício diverso. Com efeito, os valores que foram pagos à parte autora pelo INSS e que são inacumuláveis com o benefício discutido no título judicial não integram a execução; afinal, não consistem em vantagem obtida por meio deste processo.

Ao requerer determinado benefício previdenciário no âmbito administrativo e consentir com o seu recebimento no curso de ação judicial (em que postula a concessão de benefício diverso e inacumulável), a própria parte autora deu oportunidade à redução do objeto de sua pretensão condenatória em juízo - sobre a qual, uma vez acolhida, devem recair os honorários advocatícios. Embora os honorários advocatícios sejam de titularidade do advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), eles são calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora e este pode ser, por ela, reduzido mediante a realização de novo requerimento administrativo. A redução acaba, assim, por invariavelmente impactar a verba honorária.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional, via de regra, incluindo eventuais pagamentos administrativos durante o curso da ação. 2. Excepcionalmente, em caso de auxílio-doença deferido administrativamente em período posterior ao ingresso da ação e independentemente desta, deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos pelo INSS, pois não decorrente do trabalho do advogado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063985-10.2017.404.0000, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, que não guardam correspondência com o labor desempenhado por seu procurador em ação judicial, na base de cálculo dos honorários advocatícios correspondentes, sejam os da sucumbência, ou, ainda, os contratuais. 2. O proveito econômico, quando correspondente ao valor da condenação, não deve abranger eventual quantia recebida pela segurada em razão da concessão administrativa de benefício diverso. 3. O trabalho reconhecido da procuradora não está em questão no estabelecimento da base de cálculo dos honorários, mas apenas na fixação do percentual que incide sobre os mesmos (art. 85, §2º, do CPC). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013549-13.2018.4.04.0000, 5ª Turma , Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASEDE CÁLCULO. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente desta Quinta Turma. (TRF4, AC 5001183-72.2015.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO MAIS VANTAJOSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. 1. Pode o segurado optar pelo benefício concedido posteriormente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem prejuízo do recebimento de valores em atraso decorrentes de benefício concedido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa. 2. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, em virtude da concessão de benefício inacumulável com aquele postulado judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A fixação dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, que se iniciará com a observância dos critérios da Lei n.° 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, nos tribunais superiores, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4, AG 5028896-86.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2018)

Desta forma, é cabível o abatimento dos valores inacumuláveis da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238411v2 e do código CRC b110439f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:30:13


5035507-55.2018.4.04.0000
40001238411.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035507-55.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALQUIMEDES SIDENEI BARBOSA VELHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS.

É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238412v3 e do código CRC a32f4f0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:18:44


5035507-55.2018.4.04.0000
40001238412 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5035507-55.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALQUIMEDES SIDENEI BARBOSA VELHO

ADVOGADO: ALINE RIBEIRO BABETZKI (OAB RS055956)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 67, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:09.

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