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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS. TRF4. 5040444-74.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AG 5040444-74.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040444-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: OLDEMAR REINOLDO ROOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto pela parte autora contra decisão que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos seguintes termos (evento 16 - DESPADEC1, do originário):

[...]

Sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios

Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a impossibilidade de que sejam abatidos eventuais valores pagos administrativamente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO RELATIVAMENTE AOS VALORES PAGOS PONTUALMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A ditretriz jurisprudencial dominante é no sentido de que, nas demandas previdenciárias, a base de cálculo d.a verba avocatícia fixada sobre o valor da condenação deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa.
2. Todavia, constituindo os juros moratórios a indenização pela demora (atraso) no pagamento, eles não compõem o proveito econômico se não há causa geradora da sua incidência.
3. Por conseguinte, se o pagamento administrativo (seja qual for a sua origem) da respectiva renda mensal foi realizado pontualmente, não são cobrados juros de mora, sendo logicamente descabida a inclusão ficta da sua repercussão pecuniária na base de cálculo dos honorários advocatícios.. (TRF4, AG 5005131-52.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/06/2019).

No entanto, no caso dos autos, os pagamentos administrativos se referem a outro benefício de aposentadoria, pago desde março de 2009, anos antes do ajuizamento da ação judicial em 2012.

Se a parte autora já recebia benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação, o proveito econômico deve evidentemente corresponder à diferença entre os benefícios.

A situação é diferente daquela em que há o pagamento administrativo dos valores objeto da condenação, quando, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, não deve haver a redução da base de cálculo dos honorários.

Sendo assim, procede a impugnação do INSS, no ponto.

[...]

Sustenta o agravante, em síntese, que não devem ser descontados do cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos no âmbito administrativo a título de benefício previdenciário.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

No presente caso, cuida-se de valores recebidos em decorrência da concessão administrativa de benefício previdenciário inacumulável com aquele postulado judicialmente. Nessa hipótese, cumpre observar que o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde ao valor da condenação, o qual não abrange a quantia recebida pelo segurado em razão da concessão administrativa de benefício diverso. Com efeito, os valores que foram pagos à parte autora pelo INSS e que são inacumuláveis com o benefício discutido no título judicial não integram a execução; afinal, não consistem em vantagem obtida por meio deste processo.

Ao requerer determinado benefício previdenciário no âmbito administrativo e consentir com o seu recebimento no curso de ação judicial (em que postula a concessão de benefício diverso e inacumulável), a própria parte autora deu oportunidade à redução do objeto de sua pretensão condenatória em juízo -- sobre a qual, uma vez acolhida, devem recair os honorários advocatícios. Embora os honorários advocatícios sejam de titularidade do advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), eles são calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora e este pode ser, por ela, reduzido mediante a realização de novo requerimento administrativo. A redução acaba, assim, por invariavelmente impactar a verba honorária.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional, via de regra, incluindo eventuais pagamentos administrativos durante o curso da ação. 2. Excepcionalmente, em caso de auxílio-doença deferido administrativamente em período posterior ao ingresso da ação e independentemente desta, deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos pelo INSS, pois não decorrente do trabalho do advogado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063985-10.2017.404.0000, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, que não guardam correspondência com o labor desempenhado por seu procurador em ação judicial, na base de cálculo dos honorários advocatícios correspondentes, sejam os da sucumbência, ou, ainda, os contratuais. 2. O proveito econômico, quando correspondente ao valor da condenação, não deve abranger eventual quantia recebida pela segurada em razão da concessão administrativa de benefício diverso. 3. O trabalho reconhecido da procuradora não está em questão no estabelecimento da base de cálculo dos honorários, mas apenas na fixação do percentual que incide sobre os mesmos (art. 85, §2º, do CPC). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013549-13.2018.4.04.0000, 5ª Turma , Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2018)

Desta forma, é incabível a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399444v4 e do código CRC 1c35da9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/11/2019, às 15:39:31


5040444-74.2019.4.04.0000
40001399444.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040444-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: OLDEMAR REINOLDO ROOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS.

É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399445v3 e do código CRC 44c80661.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/11/2019, às 15:39:31


5040444-74.2019.4.04.0000
40001399445 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5040444-74.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: OLDEMAR REINOLDO ROOS

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 102, disponibilizada no DE de 15/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:35.

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