Agravo de Instrumento Nº 5054278-13.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARCIA SOARES
ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, determinou que os honorários advocatícios devidos pela parte autora devem incidir sobre o valor da causa do pedido julgado improcedente de desaposentação, mantendo-se a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, por ausência de sua exclusão no título executivo.
Alega a parte agravante que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o valor da causa sem a inclusão das parcelas recebidas a título da primeira aposentadoria, para manter o equilíbrio entre os litigantes. Afirma que o acórdão especificou que a condenação incide apenas sobre o valor da causa do pedido de desaposentação. Pontua que se trata de critério definido no título executivo, sendo cabível a correta interpretação em sede de execução, inexistindo preclusão. Requer a atribuição do efeito suspensivo a fim de suspender o cumprimento da decisão até o julgamento do recurso.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002408879v3 e do código CRC 8f7a65c9.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5054278-13.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARCIA SOARES
ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À PRIMEIRA APOSENTADORIA
No caso em análise, a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.
Isso porque a jurisprudência entende que, tratando-se de pedido de desaposentação julgado improcedente, o valor da causa deste pedido é correspondente à diferença entre a aposentadoria renunciada e àquela pretendida, ou seja, sem a inclusão das verbas referentes ao primeiro benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Nas ações de desaposentação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
(TRF4, AC 5035318-97.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27-8-2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO VERSANDO PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. RENDA SUPERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS. 3. Nas ações de desaposentação a jurisprudência desta casa fixou o entendimento que a base de cálculo da verba honorária deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).
(TRF4, AC 5013782-21.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 2-3-2020)
No ponto, não há que se falar em violação ao título executivo, considerando que, quando do julgamento dos recursos em segundo grau restou fixado expressamente a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa quanto ao pedido improcedente de desaposentação.
Logo, em sede de execução, necessário apenas definir qual o valor da causa do pedido de desaposentação para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária devida.
CONCLUSÃO
Nesses termos, resta estabelecido que o valor da causa do pedido de desaposentação, para fins de base de cálculo da verba honorária, é correspondente à diferença entre a aposentadoria renunciada e àquela pretendida, ou seja, sem a inclusão das verbas referentes ao primeiro benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À PRIMEIRA APOSENTADORIA.
1. A jurisprudência entende que, tratando-se de pedido de desaposentação julgado improcedente, o valor da causa deste pedido é correspondente à diferença entre a aposentadoria renunciada e àquela pretendida, ou seja, sem a inclusão das verbas referentes ao primeiro benefício.
2. Não há que se falar em violação ao título executivo, considerando que, quando do julgamento dos recursos em segundo grau restou fixado expressamente a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa quanto ao pedido improcedente de desaposentação.
3. Logo, em sede de execução, necessário apenas definir qual o valor da causa do pedido de desaposentação para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária devida.
4. Nesses termos, resta estabelecido que o valor da causa do pedido de desaposentação, para fins de base de cálculo da verba honorária, é correspondente à diferença entre a aposentadoria renunciada e àquela pretendida, ou seja, sem a inclusão das verbas referentes ao primeiro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5054278-13.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARCIA SOARES
ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1103, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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