Agravo de Instrumento Nº 5033005-12.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: ZENILDA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: Agente Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina E OUTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança em que pretende seja determinado ao impetrado que implante imediatamente o benefício de auxílio-doença (ev. 12).
Argumenta o agravante, em síntese, ser inconteste a prova de sua incapacidade laboral e que a qualidade de segurada da impetrante já foi reconhecida nos autos nº 5003140-85.2018.4.04.7013. Argumenta que a agravante está agraciada pela extensão do período de graça como segurada desde 30.03.2015 até 15.07.2018 por força da aplicação das benesses legais contidas no inciso II e §§1º e 2º do Art. 15 da Lei 8.213/91, ou seja, alcança os 36 meses, em decorrência de ter mais de 120 contribuições e ter ficado desempregada. Aduz haver coisa julgada material, diante da implantação do benefício de auxílio-doença, que gera a qualidade de segurada da autora, não havendo que se falar em necessidade de carência.
Assevera que em decorrência deste processo houve a concessão de um auxílio-doença desde 19.01.2018 até 30.06.2018 (benefício impantado judicialmente). Requer seja deferido o efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 3)
A parte agravante opôs embargos de declaração, postulando seja também concedida a tutela antecipada para concessão seu beneficio previdenciário (ev. 11).
No evento 15 peticiona novamente a agravante juntando documentos para demonstrar que novemente o INSS indeferiu o benefício por falta de qualidade segurada, descumprimento a liminar concedida.
Foi dado provimento aos embargos de declaração.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que, reconhecendo a incapacidade laboral da agravante indeferiu o benefício de auxílio-doença NB 6263566457 por falta de carência (ev. 1, doc. 9 e 13 da origem):
...
Ocorre que, a sentença proferida em 14.01.2019. no processo nº 5003140-85.2018.404.7013, transitada em 17.01.2019, afastou a perda da qualidade de segurada da impetrante e determinou a concessão do benefício de auxílio-doença nº 621.653.763-0 no período de incapacidade verificada de 19/01/2018 (DER) a 30/06/2018.
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
Portanto, com razão a agravante, pois tendo sido reconhecido judicialmente o benefício de auxílio-doença anterior até 30.06.2018, na data do requerimento administrativo do benefício NB nº 626.356.635-7 em 15.01.2019, a impetrante estava dentro do período de graça, não podendo ser indeferido o benefício por falta de carência, já que na forma do art. 15, II, mantém a qualidade de segurada, independentemente de contribuições a segurada acometido de doença de segregação compulsória. No caso por 24 meses, já que reconhecido que possui mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.
Nesse contexto, e diante dos documentos do evento 15 em que o INSS reconhece a incapacidade laborativa, mas mantém o indeferimento do benefício, pela falta de qualidade de segurada, é o caso de concessão da antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício, no prazo de 15 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5033005-12.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: ZENILDA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: Agente Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina E OUTRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5033005-12.2019.4.04.0000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ZENILDA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA PASCOAL TANFERRE (OAB PR035118)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BARBOSA TADDEI (OAB PR034194)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: Agente Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 870, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
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