Agravo de Instrumento Nº 5008985-54.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANAIRA AURELIANO
ADVOGADO: SOLANGE APARECIDA FANTINELI (OAB PR052773)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária em que a parte pretende o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, deferiu antecipação de tutela determinando o restabelecimento do benefício (ev. 1, doc. 4, fl. 61/62).
Alega o INSS a ausência dos requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, considerando que os atestados médicos foram unilateralmente produzidos e que ainda não houve perícia judicial. Ressalta, ainda, que após perícia que concluiu pela alta médica a parte autora teve cessado o benefício de aposentadoria por invalidez e passou a receber a "mensalidade de recuperação", de que trata o art. 47 da Lei nº 8213/90, havendo fonte segura para seu sustento, o que afasta o requisito de urgência. Argumenta, também, que a medida é irreversível, sendo pouco provável que consiga reaver os valores pagos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos:
(...)
...
Através dos atestados juntados aos autos, os quais são recentes, possível se faz chegar a conclusão de que a autora comprova a probabilidade do direito alegado. Por sua vez, no que diz respeito ao perigo da demora, foi constatado, ao menos nesta análise sumária dos autos que o autor necessita do recebimento da aposentadoria por invalidez, eis que a mesma continua incapacitada para exercer suas atividades laborais, as quais servem como meio de sustento para parte, com isso é evidente os prejuízos que a autora pode sofrer em razão do não recebimento da referida aposentadoria.
....
(...)
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Conforme documentos, verifica-se que se trata de pedido restabelecimento de benefício, concedido entre 24.07.2013 e 04.10.2018, cessado após perícia administrativa do INSS. A parte autora segue percebendo o benefício nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/91 (evento 1/PROCADM4/fls. 16 e evento 1/LAUDO3/fl. 4):
Os atestados médicos considerados pelo Juízo de primeiro grau são: de 20.08.2018 (que foi apresentado na oportunidade da perícia administrativa realizada em 04.10.2018) e de 26.10.2018, firmados pelo mesmo médico particular (evento 1/PROCADM4/fls. 17/18):
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Na hipótese em análise, os atestados médicos juntados ao processo declaram que a parte agravada, atualmente com 42 anos de idade, tem "perda auditiva neurossensorial severa bilateralmente, conforme audiometrias anexas - CID H90". Ou seja, a conclusão dos atestados estaria embasada em exame específico e objetivo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001133814v2 e do código CRC f99d4621.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5008985-54.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANAIRA AURELIANO
ADVOGADO: SOLANGE APARECIDA FANTINELI (OAB PR052773)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO aposentadoria por invalidez. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO dEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001133815v3 e do código CRC 12a2f7c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Agravo de Instrumento Nº 5008985-54.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANAIRA AURELIANO
ADVOGADO: SOLANGE APARECIDA FANTINELI (OAB PR052773)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 557, disponibilizada no DE de 07/06/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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