Agravo de Instrumento Nº 5017768-69.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: DOMINGOS CORDEIRO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: Aldemiro Hipolito da Silva
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação declaratória de irrepetibilidade de valores recebidos indevidamente.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida destoou da ação proposta, não havendo ligação dos fatos e/ou direito perseguido pela parte. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar ao INSS que se abstenha de atos destinados a repetição/cobrança dos valores indevidamente recebidos, até a resolução da presente demanda.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No juízo liminar deste recurso sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
2. Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória. Em primeiro lugar, porquanto o ato administrativo que indeferiu o benefício requerido possui presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte autora demonstrar o equívoco da autarquia previdenciária. Em segundo lugar, haja vista que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado não estão comprovados de forma inequívoca, havendo a necessidade de dilação probatória. Por conseguinte, não há, nesse momento processual, prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, nem da probabilidade desse direito.
3. Deixo de designar audiência exclusivamente de conciliação por ser notório que a autarquia previdenciária não admite autocomposição sem a prévia instrução probatória. Ademais, é imprescindível a produção de provas idôneas a superar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que indeferiu o benefício em debate.
4. Busca a parte autora a declaração da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício assistencial por terem natureza alimentar e terem sido recebidos de boa-fé, com a consequente imposição da obrigação de não fazer em face da autarquia ré para que se abstenha da cobrança desses valores do benefício de pensão por morte.
5. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo. Prazo: 30 dias.
5.1. Na sequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a contestação.
6. Após, retornem conclusos para despacho.
De fato, os fundamentos que embasaram a decisão agravada referem-se a concessão de benefício assistencial, contudo, a parte autora requereu expressamente a tutela de urgência para que o INSS se abstivesse de atos de cobrança/repetição dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício assistencial.
Neste ponto, reconheço relevância no pedido de tutela de urgência ora formulado.
Passo à análise do pedido liminar.
No presente caso, em decorrência do recebimento conjunto do benefício assistencial e da pensão por morte no período de 10/02/2005 à 31/08/2017, o INSS busca a repetição de valores, que perfazem o total de R$122.649,01 (cento e vinte e dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e um centavo), atualizados até 24/01/2018 (evento 1 - OFIC11, da origem).
Defende o recorrente que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé, especialmente pela natureza alimentar da verba auferida.
Consoante julgados desta Corte, tratando-se de devolução de valores decorrentes da inviabilidade de cumulação de benefícios previdenciários é irrelevante a boa-fé do segurado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - ABATIMENTO DE VALORES SOBRE O MONTANTE DEVIDO NA CONDENAÇÃO. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. (AC 2008.71.14.000044-9, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 04/02/2011)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE.
Tendo em vista a expressa disposição do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742, de 1993, que proíbe a cumulação de benefício assistencial com qualquer espécie de benefício previdenciário no âmbito da seguridade social ou de outro regime, devem ser abatidos do montante devido a título de pensão por morte, deferida judicialmente, os valores de benefício assistencial percebidos administrativamente após a data da concessão daquele benefício previdenciário.
(TRF4, AC 2007.72.08.003957-2, Quinta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 03/02/2009)
Dessa forma, cabível a devolução dos valores recebidos indevidamente em razão da inacumulabilidade de benefícios, sob pena do Judiciário chancelar claro descumprimento da lei.
Por outro lado, não há informação acerca da forma como o INSS pretende efetuar a repetição da quantia indevidamente recebida pelo segurado.
Ademais, o autor alega, na inicial do feito originário, a decadência/prescrição da cobrança dos valores anteriores a 04/12/2007.
Diante de tais considerações, apesar de entender pela possibilidade de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo autor, necessária a regular instrução do feito para que seja apreciada a forma de repetição, bem como a eventual decadência/prescrição das quantias cobradas, pois seu eventual reconhecimento implicará a alteração dos valores apurados na esfera administrativa.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para que o INSS se abstenha de praticar atos destinados à cobrança de valores indevidamente recebidos pelo autor, até o julgamento deste feito pelo Colegiado.
Compartilho do entendimento de que cabível a antecipação de tutela para que o INSS se abstenha de praticar atos destinados à cobrança de valores indevidamente recebidos pelo autor nesse momento.
Trata-se de ação de declaração da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício assistencial por terem natureza alimentar e terem sido recebidos de boa-fé. Conforme a inicial o Autor, hoje com 64 anos de idade, é portador de Perda Auditiva Neurosensorial Profunda Bilateral e Retardo Mental Grave, sendo representado por curadora judicial. Recebeu benefício assistencial de 01/09/99 até 31/07/2017. Entretanto, o benefício foi pago indevidamente desde 10/02/2005, quando o autor passou a receber pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência do Estado Paraná em razão do óbito do seu pai.
Anoto que há jurisprudência do STJ e também deste Tribunal no sentido de que, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado (TRF4, AC 5000956-95.2014.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018; STJ, AgRg no Ag 872.745/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 279).
Por outro lado, tratando-se de pessoa reconhecidamente portadora de deficiência, evidente o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da imediata cobrança pelo INSS dos valores recebidos.
Nesse contexto, tenho como presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, fazendo-se necessária a regular instrução do feito para que seja apreciada a questão, inclusive eventual forma de repetição, bem como apreciação de eventual decadência ou prescrição das quantias cobradas.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para que o INSS se abstenha de praticar atos destinados à cobrança de valores indevidamente recebidos pelo autor, até o julgamento do processo.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526297v7 e do código CRC 66891fdf.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5017768-69.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: DOMINGOS CORDEIRO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencia. pensão por morte. repetibilidade dos valores recebidos indevidamente. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. requisitos DEMONSTRADos.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o risco de lesão grave de de difícil reparação, cabível antecipação da tutela para que o INSS se abstenha de praticar atos destinados à cobrança de valores indevidamente recebidos pelo autor, até o julgamento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para que o INSS se abstenha de praticar atos destinados à cobrança de valores indevidamente recebidos pelo autor, até o julgamento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527333v4 e do código CRC 79d93075.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5017768-69.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: DOMINGOS CORDEIRO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: Aldemiro Hipolito da Silva
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 18/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para que o INSS se abstenha de praticar atos destinados à cobrança de valores indevidamente recebidos pelo autor, até o julgamento do processo.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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