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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE MENTAL. TOTAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ENCAMINAMENTO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO SEM PREJUÍZO DA DIS...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:56:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE MENTAL. TOTAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ENCAMINAMENTO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO SEM PREJUÍZO DA DISPONIBILIDADE. A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. (TRF4, AG 5004607-26.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/07/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004607-26.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
DIRLEI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
MARTA HELENA DE SOUSA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE MENTAL. TOTAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ENCAMINAMENTO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO SEM PREJUÍZO DA DISPONIBILIDADE.
A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9017741v7 e, se solicitado, do código CRC 4F0D798D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 26/07/2017 17:52




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004607-26.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
DIRLEI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
MARTA HELENA DE SOUSA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, determinou o redirecionamento dos valores decorrentes da concessão do benefício assistencial à 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, juízo da interdição da parte autora.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada viola os direitos e poderes conferidos à curadora Marta Helena de Souza Silva. Requereu, por fim, seja a decisão reformada e, consequentemente, ocorra a expedição de alvará judicial no processo previdenciário, possibilitando que a curadora levante o valor já depositado.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No presente caso, tenho que a parte autora, representada por sua curadora, teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente. O demonstrativo de transferência de valores totalizou, em abril de 2015, a importância de R$ 112.643,91 (cento e doze mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) destinado à autora e R$ 6.301,95 (seis mil, trezentos e um reais e noventa e cinco centavos) destinado ao advogado da requerente, referente aos honorários advocatícios.
No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da autora (interditada), dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
Ainda, os artigos 1.744 e 1.745 do CC trazem a seguinte redação:
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Fica evidente da leitura dos dispositivos citados, que o objetivo principal do legislador foi resguardar o patrimônio do incapaz, não autorizando que seu curador disponha de valores depositados nos autos sem informar o destino que se pretende dar às referidas quantias.
Assim, na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora (R$ 65.776,96) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
Portanto, tenho que a curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. Ademais, a agravante teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, razão pela qual não está desamparada financeiramente.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo postulado, nos termos da fundamentação."

A despeito da disposição legal estabelecendo a restrição de manutenção de recursos de titularidade do curatelado em mãos do curador, cumpre deixar claro que a remessa dos valores não significa indisponibilidade, ficando sob o crivo do juízo da interdição o exame de pedido de liberação frente às despesas havidas pelo grupo familiar.
Ante o exposto, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9017740v8 e, se solicitado, do código CRC E3AD041A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004607-26.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50003462320154047005
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
DIRLEI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
MARTA HELENA DE SOUSA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004607-26.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50003462320154047005
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
DIRLEI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
MARTA HELENA DE SOUSA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104754v1 e, se solicitado, do código CRC FD2A4F25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/07/2017 19:25




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