AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004607-26.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | DIRLEI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARTA HELENA DE SOUSA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | LEODIR CEOLON JÚNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE MENTAL. TOTAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ENCAMINAMENTO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO SEM PREJUÍZO DA DISPONIBILIDADE.
A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004607-26.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | DIRLEI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARTA HELENA DE SOUSA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | LEODIR CEOLON JÚNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, determinou o redirecionamento dos valores decorrentes da concessão do benefício assistencial à 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, juízo da interdição da parte autora.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada viola os direitos e poderes conferidos à curadora Marta Helena de Souza Silva. Requereu, por fim, seja a decisão reformada e, consequentemente, ocorra a expedição de alvará judicial no processo previdenciário, possibilitando que a curadora levante o valor já depositado.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No presente caso, tenho que a parte autora, representada por sua curadora, teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente. O demonstrativo de transferência de valores totalizou, em abril de 2015, a importância de R$ 112.643,91 (cento e doze mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) destinado à autora e R$ 6.301,95 (seis mil, trezentos e um reais e noventa e cinco centavos) destinado ao advogado da requerente, referente aos honorários advocatícios.
No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da autora (interditada), dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
Ainda, os artigos 1.744 e 1.745 do CC trazem a seguinte redação:
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Fica evidente da leitura dos dispositivos citados, que o objetivo principal do legislador foi resguardar o patrimônio do incapaz, não autorizando que seu curador disponha de valores depositados nos autos sem informar o destino que se pretende dar às referidas quantias.
Assim, na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora (R$ 65.776,96) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
Portanto, tenho que a curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. Ademais, a agravante teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, razão pela qual não está desamparada financeiramente.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo postulado, nos termos da fundamentação."
A despeito da disposição legal estabelecendo a restrição de manutenção de recursos de titularidade do curatelado em mãos do curador, cumpre deixar claro que a remessa dos valores não significa indisponibilidade, ficando sob o crivo do juízo da interdição o exame de pedido de liberação frente às despesas havidas pelo grupo familiar.
Ante o exposto, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004607-26.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50003462320154047005
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | DIRLEI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARTA HELENA DE SOUSA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | LEODIR CEOLON JÚNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004607-26.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50003462320154047005
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | DIRLEI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARTA HELENA DE SOUSA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | LEODIR CEOLON JÚNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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