Agravo de Instrumento Nº 5024991-34.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000802-30.2022.8.21.0082/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: EMANUEL DA ROCHA FREITAS
ADVOGADO(A): EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMANUEL DA ROCHA FREITAS contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, que, em ação de restabelecimento de benefício assistencial, indeferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"Vistos.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, pois comprovada a condição financeira da parte autora.
Deixo, outrossim, de designar audiência de conciliação prévia, tendo em vista a matéria em questão (previdenciária), bem como por ser inviável a composição entre as partes, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Passo a análise do pedido liminar de restabelecimento de benefício de amparo assistencial, em que a autora alega que a renda per capita da família encontra-se dentro do limite legal, considerando que os gastos suportados com médicos e remédios consomem grande parte da renda como agricultor, não havendo motivos para a suspensão do benefício.
Em análise aos documentos acostados e ao caso concreto tenho por indeferir, por ora, o pedido liminar, visto que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e, assim, as alegações contidas na inicial não são hábeis a afastar a conclusão administrativa.
Ademais, não foram acostados aos autos relatório de vendas do talão do produtor rural das pessoas que compõe o grupo familiar, tampouco documentos que comprovem a efetiva renda da família atualmente, conforme requerido anteriormente. O Laudo da Assistente Social não é contemporâneo e o CAD Único acostado aos autos é realizado com base em entrevista, sem qualquer demonstrativo de renda que o acompanhe.
Saliento que, conforme cadastro da autora acostado com a inicial, tendo a mesma tomado ciência que a suspensão do benefício ocorreu por falta de demonstração da renda, como forma de atualização cadastral, deveria a mesma tê-lo feito junto a agência do INSS, conforme requisitado na fl. 11 do Ev. 01, INDEFERIMENTO5.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se a parte ré para que acoste, na íntegra, o procedimento administrativo da parte autora, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, contados da data da ocorrência da citação, que dar-se-á por termo nos autos (art. 231, inciso III, do CPC).
Após, à réplica.
D. L."
A parte agravante alega, em síntese, que tem direito ao restabelecimento do benefício assistencial em antecipação de tutela, porquanto é menor da idade, "portador de Paralisia Cerebral e Atraso no Desenvolvimento Psicomotor, CID 10 G93 e F79, encontrando-se totalmente incapacitado para atividades da vida civil, conforme comprovam os exames, laudos e atestados médicos anexos, bem como perícia realizada judicialmente nos autos do processo 5000009-96.2019.8.21.0082/RS", e que sua família é composta de pequenos agricultores, que lutam diariamente pela subsistência, sendo que os gastos com médicos e remédios estão cada vez mais elevados, sem considerar as demais despesas para subsistência familiar.
Refere que, em que pese o movimento bruto do talão de produtor ser superior a ¼ do salário mínimo per capita, o requerido não leva em consideração a condição de risco social da família e as despesas que a situação de saúde do autor acarretam, aproximando-os da miserabilidade, conforme laudo de estudo social realizado nos autos do processo 5000009- 96.2019.8.21.0082/RS.
Sem contrarrazões.
É o relatório
Devidamente intimado, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso (
).Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal previu, no artigo 203, caput, e em seu inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Tal garantia foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), posteriormente alterada pela Lei 9.720/98. Ao depois, por conta das Leis 12.435/11 e 12.470/11, a redação do mencionado artigo foi novamente refeita, passando a contar com o seguinte teor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salá-rio-mínimo.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, cumulativamente: (a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência e/ou situação de desamparo econômico) da parte autora e de sua família.
Na hipótese dos autos, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar, de pronto, o direito ao restabelecimento do benefício. A condição de menor deficiente do Agravante não se discute nesta sede recursal.
Inobstante, a questão envolvendo a condição sócio-econômica do grupo familiar não está devidamente delineada, mormente considerando que houve decisão administrativa cessando o benefício assistencial concedido anteriormente nos autos 5000009-96.2019.8.21.0082/RS em face da constatação de suficiência da atual renda do grupo familiar do Agravante.
Portanto, havendo controvérsia quanto à questão da hipossuficiência do grupo familiar, resta patente a necessidade de dilação probatória visando dirimir a controvérsia. (TRF4, AG 5042232-26.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL. 1. A perícia é de extrema importância e se faz necessária a sua realização, pois elaborada por profissional da confiança deste juízo é equidistante dos interesses das partes. 2. Não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, carecendo de amparo a tutela postulada, pois necessária a realização de prova vigorosa a comprovar a condição de incapacidade, por laudo pericial judicial, bem como a feitura de estudo social, a fim de se verificar o requisito da hipossuficiência familiar. 3. Improvido o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5042045-13.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/12/2022)
Assim sendo entendido, razoável admitir que inexiste, de plano, demonstração da probabilidade do direito vindicado, conforme consignado pelo Juízo Singular.
Acresça-se os termos esclarecedores da condição socioeconômica do grupo familiar anotado no parecer exarado pelo MPF (
), nos os seguintes termos:"O magistrado de origem indeferiu o pedido liminar, tendo em vista que não foram acostados aos autos relatório de vendas do talão do produtor rural das pessoas que compõe o grupo familiar, tampouco documentos que comprovem a efetiva renda da família atualmente, a despeito de requerido anteriormente. Asseverou, ainda, que o Laudo da Assistente Social não é contemporâneo e o Cadastro Único acostado aos autos é realizado com base em entrevista, sem qualquer demonstrativo de renda que o acompanhe. Salientou que, conforme cadastro do autor acostado com a inicial, tendo ele tomado ciência de que a suspensão do benefício ocorreu por falta de demonstração da renda, como forma de atualização cadastral, deveria tê-lo feito junto a agência do INSS, conforme requisitado na fl. 11 do evento 1, o que não ocorreu. Partilhando do entendimento adotado pelo magistrado de origem, e tendo em vista a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência postulada, opino pelo desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra."
Portanto, no caso trazido à baila nesta sede recursal, tenho que resta desautorizada a reforma da decisão agravada, sem prejuízo de nova decisão do Juízo Singular após a instrução processual.
Reforça o entendimento susodito, que, em análise do trâmite processual do feito originário, observa-se que o MPE requereu e foi deferido em 20/01/2023 (e. 35) o pedido para a realização de estudo social na residência da parte autora a fim de verificar a situação socioeconômica da família, sendo nomeada expert.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736465v6 e do código CRC b7990720.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5024991-34.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000802-30.2022.8.21.0082/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: EMANUEL DA ROCHA FREITAS
ADVOGADO(A): EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício assistencial À MENOR DA IDADE COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Havendo discussão nesta sede recursal quanto à questão da hipossuficiência do grupo familiar, resta evidenciada a necessidade de instrução probatória visando dirimir a controvérsia, desautorizando, portanto, a reforma da decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736466v3 e do código CRC c7c07e14.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5024991-34.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: EMANUEL DA ROCHA FREITAS
ADVOGADO(A): EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 288, disponibilizada no DE de 27/02/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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