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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. DEFERIMENTO. TRF4. 5049327-15.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. DEFERIMENTO. 1. No presente caso, verifica-se do laudo médico pericial, que a parte autora é portadora de Síndrome de Apert e retardo mental leve (CID Q87.0 e F70), o que segundo o expert, o incapacita total e permanentemente, desde o nascimento (Evento 01 - OUT6 - fls. 17/22). 2. Existe uma necessidade breve para esta família afastar-se da situação de vulnerabilidade que se encontra e previna agravamentos futuros. Analisamos que se concedido o Benefício de Prestação Continuada a Guilherme será proporcionado à família o subsídio de sustentabilidade, pois as crianças ao tempo que se desenvolvem e crescem os gastos e as exigências da vida são maiores - é consequência." 3. Nesse sentido, em um exame perfunctório, entendo presente a probabilidade do direito alegado. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora. 4. Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela de urgência de natureza alimentar quando aferida a probabilidade das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (TRF4, AG 5049327-15.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049327-15.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
GUILHERME TELLES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Graziela Szadkoski
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. No presente caso, verifica-se do laudo médico pericial, que a parte autora é portadora de Síndrome de Apert e retardo mental leve (CID Q87.0 e F70), o que segundo o expert, o incapacita total e permanentemente, desde o nascimento (Evento 01 - OUT6 - fls. 17/22).
2. Existe uma necessidade breve para esta família afastar-se da situação de vulnerabilidade que se encontra e previna agravamentos futuros. Analisamos que se concedido o Benefício de Prestação Continuada a Guilherme será proporcionado à família o subsídio de sustentabilidade, pois as crianças ao tempo que se desenvolvem e crescem os gastos e as exigências da vida são maiores - é consequência."
3. Nesse sentido, em um exame perfunctório, entendo presente a probabilidade do direito alegado. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora.
4. Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela de urgência de natureza alimentar quando aferida a probabilidade das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao INSS que conceda à parte agravante o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811450v4 e, se solicitado, do código CRC 337FDD6D.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049327-15.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
GUILHERME TELLES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Graziela Szadkoski
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão proferida que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, indeferiu a antecipação dos efeitos de tutela, para o efeito de determinar a imediata concessão do benefício pleiteado.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a situação de risco social é notória pela análise das perícias judiciais realizadas, tanto médica quanto social. Aduziu que, segundo os laudos periciais, o autor é portador de deficiência e se encontra em situação de pobreza. Defendeu que preenche os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.

Deferido o pedido de tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO

O pedido de tutela de urgência foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Há, ainda, precedentes jurisprudenciais indicando que do cálculo da renda familiar per capita deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012).
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, TRF4, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009).
Em ambos os casos, ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No caso em apreço, o indeferimento administrativo deu-se em razão de não ter sido constatada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como por ser a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento (Evento 01 - OUT2 - fl. 29).
Entretanto, verifica-se do laudo médico pericial, que a parte autora é portadora de Síndrome de Apert e retardo mental leve (CID Q87.0 e F70), o que segundo o expert, o incapacita total e permanentemente, desde o nascimento (Evento 01 - OUT6 - fls. 17/22).
Realizado o estudo social, chegou-se a seguinte conclusão (Evento 01 - OUT6 - fls. 29-30):
"Conforme Antônio, a renda mensal da família vem do Benefício Assistencial de Eliane de um salário mínimo e do Programa Bolsa Família que recebem R$ 144,00/mês. No momento Antônio está sem trabalhar, pois Eliane tem crises convulsivas e necessita de sua companhia constantemente (averiguada a veracidade da situação e confirmada pelos vizinhos). Também averiguamos a situação cadastral de Eliane no Programa Bolsa Família onde terá que fazer atualização de dados até o dia 17 de julho de 2016 e que pela renda per capta da família é provável que o benefício seja bloqueado.
As despesas mensais da família ficam em torno de R$ 40,00 de energia elétrica, R$ 600,00 de alimentação-higiene-limpeza, R$ 50,00 de leite (vaca), R$ 60,00 de fralda para Gustavo (que usa para dormir), R$ 30,00 de medicamentos (alguns não fornecidos pela SMS). Referente à água, Antônio diz que faz um ano que não consegue pagar, mas solicitou que ocorresse corte até que pudesse realizar o pagamento (a água é de poço artesiano de cooperativados). Antônio ainda tem gasto de combustível em torno de R$ 50,00 por mês. Diz não conseguir pagar toda a conta do mercado e as vezes fica um pouco da dívida para o mês seguinte.
Diante da entrevista e do exposto acima, identificamos que a família apenas sobrevive, não possuindo perspectiva de futuro e de desenvolvimento financeiro.
Existe uma necessidade breve para que esta família afastar-se da situação de vulnerabilidade que se encontra e previna agravamentos futuros. Analisamos que se concedido o Benefício de Prestação Continuada a Guilherme será proporcionado à família o subsídio de sustentabilidade, pois as crianças ao tempo que se desenvolvem e crescem os gastos e as exigências da vida são maiores - é consequência."
Nesse sentido, em um exame perfunctório, entendo presente a probabilidade do direito alegado. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora.
Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela de urgência de natureza alimentar quando aferida a probabilidade das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
Portanto, com a prova satisfatória, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao INSS que conceda à parte agravante o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811449v4 e, se solicitado, do código CRC B13EA4F7.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049327-15.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032519020148210158
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
GUILHERME TELLES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Graziela Szadkoski
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 964, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA À PARTE AGRAVANTE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853400v1 e, se solicitado, do código CRC 4D805DA3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:32




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