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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITO...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:55:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Incabível o deferimento da tutela de urgência ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado. (TRF4, AG 5009775-09.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009775-09.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
MARIA DE FATIMA LINS SILVA
ADVOGADO
:
MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO
:
ETIENNE WALLACE PASCUTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Incabível o deferimento da tutela de urgência ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009775-09.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
MARIA DE FATIMA LINS SILVA
ADVOGADO
:
MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO
:
ETIENNE WALLACE PASCUTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial a incapaz, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que se encontra totalmente incapaz para trabalhar em virtude de disfunção da bioeletrogênese cerebral. Informa que está desempregada e que não possui nenhum rendimento mensal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009775-09.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
MARIA DE FATIMA LINS SILVA
ADVOGADO
:
MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO
:
ETIENNE WALLACE PASCUTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
(...)
Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
O requerimento administrativo do benefício assistencial foi feito em 20/06/2013 sob o NB: 7003558760 e indeferido por força de parecer médico que não constatou a incapacidade laboral da requerente (Evento 1, OUT2, pg. 30).
Para demonstrar o contrário, a Agravante, que na inicial da ação se diz desempregada, com 48 anos de idade, juntou aos presentes autos apenas os seguintes documentos: receituários médicos datados entre 2007 e 2011; e vários exames de eletroencefalograma, entre fevereiro de 1985 e 1996 (Evento 1, OUT2, pg. 21/29).
Todavia, registro que os receituários e exames juntados aos autos não demonstram que a sua incapacidade laboral é contemporânea, tendo em vista que estão datados entre o período de 1985 a 1996, não sendo hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
(...)
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, consequentemente, incabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009775-09.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00003080220178160040
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
MARIA DE FATIMA LINS SILVA
ADVOGADO
:
MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO
:
ETIENNE WALLACE PASCUTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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