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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF4. 502...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:55:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora, cabível a concessão do benefício. (TRF4, AG 5021162-21.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021162-21.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARLOS HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS
ADVOGADO
:
Silvio Raimundo
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora, cabível a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021162-21.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARLOS HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS
ADVOGADO
:
Silvio Raimundo
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial a incapaz, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação, de imediato, do benefício assistencial.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a ausência do requisito de miserabilidade, pois a renda familiar seria superior a 1/4 do salário mínimo, tendo em vista os proventos percebidos por Juliana da Silva Correia no valor de R$ 880,00.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
A parte agravada juntou contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021162-21.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARLOS HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS
ADVOGADO
:
Silvio Raimundo
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
(...)
A parte agravada é portadora de síndrome de microdeleção do Bq21 (Nablus mask like) e teve indeferido o benefício assistencial na esfera administrativa sob o seguinte motivo: Da renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento (evento 1 - PROCADM3-p. 13).
Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal regulado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas posteriores modificações, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulando o mencionado dispositivo constitucional a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no seu artigo 20, dispõe o seguinte:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
As leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, dando nova redação ao artigo 20 da LOAS dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Assim, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando preencher os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a nova redação dada ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 12.470/201; e b) situação de risco social do autor e de sua família.
Na ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento a autora alegou que tanto ela, quanto a irmã Ana Paula Correia Vasconcellos, menor, impúbere, são portadoras da mesma doença (microdeleção do Bq21 - Nablus mask like) e de início, ambas residiam com sua genitora Viviana da Silva Correa (...)sendo que, veio a óbito em dia 04 de Julho de 2015, (...). Meses antes da morte da genitora, ambos os filhos passaram a viver sob a guarda de Juliana da Silva Correia Correa, (...) e Ademilson Batista Correa (...) casados desde 24 de fevereiro de 2012, ambos residentes e domiciliados na Avenida Prefeito Nicanor Ferreira de melo nº 436, na cidade de Nova Fátima - PR, (...), sendo "tios" dos menores representados. Assim, possuem como descendentes domiciliados no mesmo endereço Jennifer Vitoria da Silva Correa, nascida no dia 14 de Dezembro de 2009, filha de Juliana da Silva Correia Correa e Ademilson Batista Correa, e Vitor Correia D'Avila, nascido no dia 23 de Novembro de 2006, Richard Correia D'Avila, nascido no dia 03 de abrill de 2005, filhos de Juliana da Silva Correa com Alex Freitas D'Avila, enteados de Ademilson Batista Correa. (...) Juliana da Silva Correia Correa e Ademilson Batista Correa não possuem emprego, ou qualquer tipo de remuneração, vez que, desde que seus sobrinhos passaram sob a sua guarda e responsabilidade, ambos precisam dedicar em período integral aos infantes, não havendo tempo para dedicar em qualquer tipo de atividade laborativa.
Consta do agravo de instrumento e da ação ordinária os seguintes documentos:
1) Fatura de energia elétrica referente ao endereço Rua Vitoria Regia - QDO2 LT3, em nome de Ademilson Batista Correa, com valor de R$ 77,92 a pagar, na competência abril/2017 (PROCADM2-p.13).
2) Cópia da declaração da composição do grupo e renda familiar (PROCADM3- p.14/15), datada de 09/05/2016, informando que a família é composta por 07 pessoas, a saber, Carlos Henrique Correia Vasconcellos (autor), a irmã Ana Paula Correia Vasconcellos, Juliana da Silva Correia Correa (tia), Ademilson Batista Correa (tio), Jennifer Vitoria da Silva Correa, Vitor Correia D'Avila e Richard Correia D'Avila, (evento 1-OUT2, p. 18), bem como que a única renda provém do benefício que percebe Ana Paula Correia Vasconcellos no valor de R$ 880.00.
3) Atestado médico, datado de 31/08/2012 dando conta da incapacidade do autor (PROCAM3-p.17), deficiência mental e deficiência múltipla - CID F72 e Q93.9, afirmando que o paciente é portador de deficiência mental de etiologia genética e que há (...) diminuição das habilidades funcionais (...) possui déficit cognitivo.
4) Termo de guarda provisória assumida em 10/12/2014 por Juliana da Silva Correia Correa e Ademilson Batista Correa (PROCADM4-P.5).
5) Certidão de óbito da genitora do autora, Viviana da Silva Correia, em 04/07/2015 (PROCADM5-p. 1).
6) Certidões de nascimento de Jeniffer Vitoria da Silva Correa, Ana Paula Correia Vasconcellos, Vitor Correia D'Avila (PROCADM5- p. 5; 7/8) e de Richard Correia D'Avila (PROCADM6-p.1).
7) Certidão de casamento de Juliana da Silva Correia Correa e Ademilson Batista Correa (PROCADM5-p.6).
8) Cópia da CTPS do Senhor Ademilson Batista Correa e Juliana da Silva Correia Correa (PROCADM6 -p.2/7), não constando atualmente vínculo de emprego.
9) CNIS dando conta que no período de 21/072016 a 16/01/2017 foi concedido ao Senhor Ademilson Batista Correa benefício de auxílio-doença inexistindo informação no sentido de recolher contribuição após a cessação do benefício (CNIS10).
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante , há nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito da autora, pressuposto para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso, foi comprovado que a família do autor é composta por 7 pessoas que sobrevivem atualmente com a renda que provém do benefício assistencial que Ana Paula Correia Vasconcellos percebe.
Oportuno esclarecer que inobstante a ausência de contrato de trabalho registrado nas CTPS de Juliana da Silva Correia Correa e Ademilson Batista Correa não seja prova cabal do desemprego e, em decorrência, não auferem renda mensal, a meu ver a circunstância não obsta o deferimento da medida antecipatória, sobretudo quando a documentação que acompanha a inicial da ação ordinária da conta de que a família é composta por 5 menores impúberes, sendo dois deficientes (o autor e sua irmã Ana Paula Correia Vasconcellos), cuja renda é inferior a 1/4 do salário mínimo.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício assistencial, meio para alcançar a dignidade a que todo ser humano faz jus, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
(...)
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, consequentemente, incabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9084929v6 e, se solicitado, do código CRC CBB1FC48.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021162-21.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00003657120178160120
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARLOS HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS
ADVOGADO
:
Silvio Raimundo
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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