AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015206-58.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LIDIA MARIA ZANINI |
ADVOGADO | : | ANDERSON ALEX VANONI |
: | VITOR EDUARDO FROSI | |
: | PAULO VITOR FROSI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada, bem como a realização de perícia médica a fim de se verificar a existência da suposta incapacidade para a vida e para o trabalho.
2. Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja cessado o pagamento do LOAS concedido liminarmente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447030v3 e, se solicitado, do código CRC F666A46D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015206-58.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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AGRAVADO | : | LIDIA MARIA ZANINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em sede de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar ao INSS, no prazo indeclinável de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício à autora, sob pena de multa no valor de um benefício para cada mês de inadimplência.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida partiu de premissa completamente equivocada de que qualquer benefício concedido ao esposo/companheiro da parte autora deve ser excluído do montante considerado como renda familiar. Aduziu que a tutela antecipada foi concedida sem qualquer prova técnica, o que é imprescindível para a caracterização da hipossuficiência econômica da parte autora. Neste sentido, pugnou pela concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de que seja imediatamente cessado o pagamento do LOAS concedido em primeiro grau.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.
No caso em apreço, o indeferimento administrativo deu-se em razão de a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento (Ev1-OUT4-fl.8).
Destarte, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada, bem como a realização de perícia médica a fim de se verificar a existência da suposta incapacidade para a vida e para o trabalho.
Ademais, mostra-se judiciosa a atitude da magistrada a quo de buscar, com a máxima celeridade, elementos a dar-lhe segurança para bem julgar, haja vista a imediata determinação de estudo social e avaliação socioeconômica, antes mesmo de completar-se a angularização processual.
Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado, para que seja cessado o pagamento do LOAS concedido em primeiro grau."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja cessado o pagamento do LOAS concedido liminarmente.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015206-58.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008744520168160117
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LIDIA MARIA ZANINI |
ADVOGADO | : | ANDERSON ALEX VANONI |
: | VITOR EDUARDO FROSI | |
: | PAULO VITOR FROSI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE SEJA CESSADO O PAGAMENTO DO LOAS CONCEDIDO LIMINARMENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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