AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030950-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GABRIELI DOS SANTOS GONZALES |
: | DILES DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a vulnerabilidade social e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício assistencial.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030950-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GABRIELI DOS SANTOS GONZALES |
: | DILES DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Três de Maio - RS que, em ação objetivando a concessão de benefício de amparo social à criança portadora de deficiência, deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO2, pg. 17/18):
"Vistos.
Defiro a AJG.
Trata-se de ação de benefício assistencial ajuizada por Gabrieli dos Santos Gonzales, menor absolutamente incapaz, representada pela genitora Diles dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Na forma do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que sejam antecipados os efeitos da tutela, necessário que se façam presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é concedido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso em exame, o requisito controvertido é justamente a condição de deficiência alegada, ou seja, a probabilidade do direito da autora. Outrossim, o laudo médico juntado à fl. 16 comprova que a autora é portadora paralisia cerebral (G 80.9).
No tocante à questão atinente à renda mensal per capita familiar, é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do paragrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Ademais, consoante documentos constantes dos autos, a genitora da menor não possui vínculo de emprego formal, sendo a renda auferida de ¿bicos¿ de faxina realizados informalmente em casas de família. Esclareço que, embora conste dos autos que o genitor da menor é falecido, não há qualquer referência quanto ao recebimento de pensão por morte por parte dos dependentes, o que poderá ser melhor esclarecido pelo INSS em sede de constestação.
Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino ao INSS a implantação imediata do benefício de prestação continuada em favor autor.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 60 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir. Deverá juntar, no prazo da contestação, cópia do processo administrativo do autor.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora para réplica, devendo especificar as provas que pretende produzir.
Intimem-se.
D. L.
Em 23/06/2016
Eliane Aparecida Resende Lopes
Juíza de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "No caso dos autos não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que há divergência entre os pareceres dos médicos da autarquia e os documentos apresentados pela parte agravada. (...) Também não está comprovada nos autos a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravada não traz aos autos elementos capazes de demonstrar que não pode aguardar a solução definitiva da lide ou ao menos a realização da perícia médica, imprescindível para a comprovação da incapacidade em juízo."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Trata-se de autora nascida em 28/07/2012. Dos documentos que instruem os autos se destacam um atestado de 11/11/2015 firmado por médica neurologista e um parecer de maio de 2015 da Equipe Interdisciplinar da APAE de Três de Maio (assinado por fisioterapeuta, psicóloga, fonoaudióloga e assistente social) ambos com o diagnóstico de "paralisia cerebral CID G 80.9, além de paraparesia de membros inferiores, atraso global do desenvolvimento, incluindo atraso de linguagem e fala, alterações de marcha, de equílibrio e corredanção de movimentos. Percebe-se vulnerabilidade social após falecimento do pai, que era o provedor. Mãe está em tratamento para depressão." (evento 1, AGRAVO2, pg. 15/16).
O requerimento administrativo feito em 29/01/2016 foi indeferido ao fundamento de que não restou configurada a decificiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada (evento 1, AGRAVO2, pg. 14).
Contudo, a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para a caracterização da incapacidade da Agravada.
Além disso, a necessidade econômica também está presente na medida em que comprovado o óbito do pai da Agravada que era o provedor da família, sendo que a mãe não tem qualquer vínculo laboral registrado no CNIS, nem tampouco titula qualquer benefício da Previdência Social, necessitando dedicar-se exclusivamente ao cuidado da filha.
A urgência da medida decorre da nautreza alimentar da prestação postulada, bem como de se tratar de menor em situação de vulnerabilidade social.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do Agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista à Agravada para se manifestar.
Intimem-se. ''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030950-93.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00025788720168210074
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GABRIELI DOS SANTOS GONZALES |
: | DILES DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 758, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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