AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013428-19.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIZ FERNANDO DE SA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
2. Não há exigência legal de que a incapacidade laboral seja definitiva, bastando que se trate de impedimento de longo prazo, que obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
3. Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
4. Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a vulnerabilidade social e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício assistencial.
5. De acordo com a orientação adotada pela Quinta Turma desta Corte, entendo que o valor da multa para caso de descumprimento da determinação de concessão do benefício deve ser reduzido para R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 0002141-52.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/08/2014; APELREEX 5029279-45.2015.404.9999, Quinta Turma, sob minha relatoria, juntado aos autos em 08/10/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106522v2 e, se solicitado, do código CRC A2FEA350. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 23/08/2017 17:55 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013428-19.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIZ FERNANDO DE SA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São João do Ivaí - PR que, em ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento1, OUT4):
"Trata-se de ação previdenciária objetivando a implantação do benefício assistencial ao Portador de deficiência física - LOAS, proposto por Luiz Fernando de Sá Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS.
Houve contestação (seq. 15.7) e réplica (seq. 23.1).
Após juntada do laudo pericial (mov. 52.1), e longa discussão sobre a alegada suspeição do perito, o autor formulou pedido de antecipação de tutela no mov. 92.1.
É o breve relato.
DECIDO.
De plano, deixo consignado que a ALEGADA SUSPEIÇÃO do perito foi AFASTADA (seq. 55.1 dos autos n. 1640-49.2014 em apenso), ainda que não haja trânsito em julgado.
Ademais, quando foi alegada a suspeição (seq. 62.1), vigia o CPC de 1973, segundo o qual o incidente seria processo em apartado e (art. 138, sem suspensão da causa §1º, CPC/73).
Logo, perfeitamente cabível a análise da tutela antecipada.
Pois bem.
A tutela de urgência antecipada está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura da norma acima transcrita, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, o autor, nascido em 23.5.2005, conta apenas 11 anos de idade. De acordo com o Laudo Médico Pericial juntado no mov. 52.1 o autor possui " transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, distúrbio de conduta grave e esquizofrenia com alucinações visuais e auditivas CID 10. F20.0, F90.1 F 91.3", o que o torna incapacitado para exercer suas atividades habituais de trabalho. Ainda, foi colacionado Relatório Psicológico (mov. 15.1), formulado pelo psicólogo da Prefeitura Municipal de São João do Ivaí/PR, no qual consta que o autor frequenta o setor de Psicologia do Município desde 21.10.2012, apresentando alteração comportamental. Ainda, relatório de sala da Escola Municipal Tancredo Neves, de São João do Ivaí/PR, no qual consta o desenvolvimento do autor em sala de aula.
Tais elementos demonstram de forma suficiente a condição pessoal do autor, preenchendo, assim, o requisito da incapacidade, sob sua perspectiva existencial, ainda que se trate de criança.
Veja-se que a JURISPRUDÊNCIA tem admitido o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL em casos de patologia de para CRIANÇAS em casos de patologia de "impedimentos de logo prazo de natureza física, mental e intelectual ou sensorial que afetam a participação da criança na vida em sociedade". (in http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9987).
No que tange à condição socioeconômica, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso concreto, a família é composta pelo autor, que conta atualmente com 11 anos de idade, e sua mãe. Conforme Parecer Social do CRAS de São João do Ivaí, juntado pelo próprio INSS em sua contestação (mov. 15.1), demonstra que "a mãe do requerente está atualmente desempregada, recebendo o seguro desemprego".
Assim, o parecer social demonstra que a família do autor vive com parcos recursos financeiros, o que é agravado pela condição de saúde do autor, que requer cuidados especiais, estando comprovada sua miserabilidade, até que sobrevenha novo estudo social.
Em assim sendo, embora tenha sido determinado na decisão do mov. 89.1 que fosse aguardado o trânsito em julgado do incidente apenso, os elementos coligados nos autos demonstram a probabilidade do direito alegado, bem como a presença de perigo de dano, já que o benefício pleiteado possui caráter alimentar, e pelo consta no laudo médico produzido, o autor possui incapacidade desde o ano 2009.
Frisa-se, ainda, que a antecipação da tutela pode ser deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que atendidos seus requisitos legais, facultado ao magistrado até a antecipação da prova através dos meios processuais adequados.
EM FACE DO EXPOSTO, com base no art. 300 do NCPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício assistencial deficiente - em favor do autor, , no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00.
Nos termos da fundamentação acima, determino a retomada da marcha processual, com o cumprimento da parte final da decisão saneadora (elaboração de estudo social) - seq. 32.1."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que impugnou tanto o perito quanto o laudo pericial por ele apresentado. O incidente foi rejeitado, havendo recurso pendente de julgamento. Argumenta que em virtude da imprestabilidade da prova pericial, não restou demonstrada a incapacidade do autor. Além disso, sustenta o não preenchimento do requisito econômico e a falta de demonstração da urgência da medida antecipatória. Requer a exclusão ou redução da multa diária.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
"(...) O caso em exame trata de criança com 11 anos de idade, que alega estar acometida de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, distúrbio de conduta grave e esquizofrenia com alucinações visuais e auditivas. Em razão de tais moléstias, requereu em 16/10/2013 o benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido por ausência de comprovação de deficiência e do preenchimento do requisito sócio-econômico (evento1, OUT7, p. 10).
Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Não há exigência legal de que a incapacidade seja definitiva, mas, sim, de longo prazo. Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal no Incidente de Uniformização JEF nº 0001444-53.2007.404.7056/PR (Relatora Juíza Federal Susana Sbrogio Gália, D.E. 09/03/2011):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO INCAPACITANTE. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme precedentes desta Turma Regional e da Turma Nacional de Uniformização, "A transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício 'deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.'"(TNU, proc. 2007.70.50.01.0865-9, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, julgado na sessão de 16.11.2009)
2. Em se encontrando o requerente incapacitado para atividades que garantam a sua subsistência, tem direito à concessão do benefício assistencial.
3. Incidente de uniformização conhecido e não provido.
Esta também é a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte a exemplo do precedente da Terceira Seção (à unanimidade) transcrito abaixo:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO PELO MAGISTRADO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Encontrando-se a parte autora incapacitada para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, enquadra-se na acepção de pessoa com deficiência, prevista no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação atual, pois enfrenta impedimentos de longo prazo, de natureza física que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Embora temporária a incapacidade, a parte autora faz jus ao benefício assistencial enquanto não recuperar a capacidade laborativa de forma a possibilitar sua inserção no mercado de trabalho. 4. Demonstrado pela análise do contexto fático probatório estar a parte autora em clara situação de risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna, é de ser concedido o benefício assistencial. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008200-03.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2014)
Ainda no mesmo sentido, a Súmula n.º 48, da Turma Nacional de Uniformização:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada." (DOU 18/04/2012)
Pois bem. Com a inicial da ação, ajuizada em 12/2013, a parte autora anexou documentos, dentre os quais, se destacam: relatórios psicológicos e de sala de aula, desde 2012; laudos e atestados médicos firmados por neurologista dando conta da incapacidade laboral, entre 04/2013 e 04/2015 (evento 1, LAUDO6; OUT7, p. 55/195).
Em 24/11/2014, foi feita perícia judicial que emitiu parecer no sentido da subsistência da incapacidade laboral da parte autora. Da conclusão do respectivo laudo, assim constou (evento 1, OUT7, p. 171/174):
"01)Queria o sr. perito informar se o é portador de alguma enfermidade, caracterizando-o em detalhes:
Sim, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, distúrbio de conduta grave e esquizofrenia com alucinações visuais e auditivas.
02)Quais as implicações anatômicas, fisiológicas e motoras decorrentes desse quadro clínico?
Psíquicas.
03)Em razão das enfermidades encontradas, está o periciado incapacitado para exercer suas atividades habituais de trabalho?
Em razão das enfermidades encontradas está o periciado incapacitado para exercer suas atividades habituais de trabalho.
04)O periciado faz uso de medicação? Quais?
Sim, faz uso de risperidona 2mg e olanzapina 5mg.
05)Considerando a faixa etária e quadro clínico atual do periciando, informe o senhor Perito se a incapacidade para suas ocupações habituais pode ser considerada definitava?
Conforme o quadro clínico atual do periciado e a cronicidade da doença, considero a incapacidade para suas ocupações habituais definitiva."
O conjunto probatório existente nos autos, portanto, confirma que a incapacidade do autor remonta, pelo menos, ao mês de abril de 2013. Ou seja, já se encontra incapacitado por mais de 04 anos, o que é bastante para caracterizar impedimento de longo prazo (evento 1, OUT7, p. 55/57).
A impugnação ao laudo e ao perito é objeto de controvésria nos autos da oposição nº 0001640-49,2014.8.16.0156 que, conforme referido pelo próprio INSS, foi julgada improcedente e atualmente aguarda exame de recurso. Assim, até decisão em sentido contrário, reputo legítimo o exame pericial realizado nos autos.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para a caracterização da deficiência e da incapacidade laborativa.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do Agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela quanto ao aspecto da deficiência.
No que tange à condição socioeconômica o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
No caso concreto, a família é composta pelo autor, sua irmã (1 ano) e por sua mãe. A genitora encontra-se desempregada e é beneficiária do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família, recebendo o valor de R$ 285,00.
Conforme se verifica do laudo do estudo social, a família não possui casa própria, vive em casa alugada, no valor de R$ 250,00 mensais, construção de alvenaria, não possui forro, composta por 01 quarto, 01 cozinha e 01 banheiro. Ademais, o parecer aponta para a incapacidade laboral do Autor e para a insuficiência de recursos para prover sua subsistência. Do referido laudo, assim constou (evento1, OUT7, p.252/254):
"(...)
Com sequelas de sua deficiência Luiz Fernando não possui desenvolvimento escolar pleno, necessita de ajuda e auxílio da mãe em inúmeras atividades, a família ainda passa por dificuldades financeiras, uma vez que não possuem uma renda fixa que os auxilie nas despesas da casa e na compra dos medicamnetos que são necessários."
Diante dessas circunstâncias, e ao menos por ocasião de um exame preliminar, identifico a verossimilhança acerca da vulnerabilidade econômica do Autor bem como da sua incapacidade.
Além disso, reputo demonstrada a urgência na obtenção da tutela, vez que em se tratando de prestação de natureza alimentar, sua concessão somente ao final do processo é potencialmente danosa ao requerente.
Por fim, sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impostivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.'
(TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Por outro lado, de acordo com a orientação adotada pela Quinta Turma desta Corte, entendo que o valor da multa para caso de descumprimento da determinação de concessão do benefício deve ser reduzido para R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 0002141-52.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/08/2014; APELREEX 5029279-45.2015.404.9999, Quinta Turma, sob minha relatoria, juntado aos autos em 08/10/2015).
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para reduzir a multa diária para R$ 100,00."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106520v2 e, se solicitado, do código CRC 2934AD31. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 23/08/2017 17:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013428-19.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00017083320138160156
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIZ FERNANDO DE SA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142889v1 e, se solicitado, do código CRC 1FF5759. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/08/2017 20:37 |
