| D.E. Publicado em 28/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002118-72.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALDAIR GONÇALVES DE ÁVILA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REVOGAÇÃO.
Não demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos econômico e de ausência de capacidade laboral previsto legalmente para a concessão do benefício assistencial, é de ser provido o agravo de instrumento para revogar a antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002118-72.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALDAIR GONÇALVES DE ÁVILA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga - RS que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, deferiu a antecipação de tutela (fls. 62/63).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a Autora está empregada, não restando atendido o requisito econômico necessário para a concessão do benefício.
Pediu o efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Recebo o agravo.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação ajuizada em abril de 2015 objetivando a concessão de benefício assistencial requerido na via administrativa em 01/09/2009 e indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laboral da postulante (fl. 31).
A parte autora, com 64 anos de idade, alega incapacidade em decorrência de doença isquêmica crônica do coração e diabetes mellitus. Informou que, além dela, a família é composta pelo esposo, de 55 anos, e pela filha de 22 anos e que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. Juntou com a peça inicial da ação declaração postulando a concessão de AJG e afirmando, para tanto, "que possuo renda mensal inferior a 03 salários mínimos, razão pela qual não tenho condições de arcar com o pagamento das custas judiciais" (fl. 16).
Ora, sem prejuízo de eventual e oportuno questionamento acerca da necessidade de comprovação de indeferimento de pedido administrativo mais recente (vez que entre a DER e o ajuizamento da presente demanda decorreram mais 5 anos, sendo muito provável que a situação da vida socioeconômica da família tenha sofrido modificações nesse meio tempo), o que se constata é que, diferentemente do que ocorrida à época do indeferimento administrativo do pedido, a autora se encontra atualmente empregada, com vínculo devidamente registrado no CNIS e renda mensal de R$ 800,00.
Este fato, por si só, embora não seja absolutamente decisivo em relação ao postulado e admita prova em contrário, afasta a verossimilhança quanto à incapacidade laboral da autora e quanto à situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar, ambos requisitos necessários ao deferimento do benefício postulado.
Logo, até o presente momento, inexiste, de fato, a verossimilhança necessária nem o risco de dano grave e irreparável a justificar a concessão do regime excepcional da antecipação de tutela.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002118-72.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00027854620158210034
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALDAIR GONÇALVES DE ÁVILA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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