AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061688-30.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JOEL ROSA VELLOZO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA FERREIRA DOS PASSOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo resta evidenciado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, bem assim pelo fato de contar o autor com 66 anos e estar acometido de problemas de saúde, em condições precárias de sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061688-30.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JOEL ROSA VELLOZO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA FERREIRA DOS PASSOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para concessão de benefício de amparo ao idoso, sob o fundamento de que "na esfera administrativa restou indicado que o autor não atende os requisitos para o benefício assistencial, sendo que a renda familiar supera o limite estabelecido pela legislação" (Evento 1 - PROCADM3, fl. 20).
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que está com 66 anos de idade, encontra-se doente e em estado de miserabilidade. Afirma que é carroceiro, possuindo renda mensal de R$ 250,00, não havendo que se falar em renda "per capita" superior a ¼ do salário mínimo, pois o benefício recebido ultrapassa em apenas R$ 15,75 o limite estabelecido em lei.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta ao agravo, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão liminar, assim manifestei (Evento 4):
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam:
a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais);
b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o INSS negou o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso (nº 7028200478), porque a renda "per capita" do grupo familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (Evento 1 - PROCADM3, pág. 12), motivo pelo qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
O receio de dano ou risco ao resultado útil do processo resta evidenciado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, bem assim pelo fato de contar o autor com 66 anos e estar acometido de problemas de saúde, conforme pode se extrair dos documentos juntados no Evento 1 - PROCADM3, pág. 13/16, o que implica necessidade da outorga imediata para sua própria subsistência. Quanto às condições socioeconômicas, observo que o autor alega ser carrinheiro e fazer bicos de flanelinha, profissões das quais podem ser presumidas as condições precárias em que vive o autor.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Inexistindo novos elementos que possam modificar tal entendimento, mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061688-30.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00128069020178210073
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JOEL ROSA VELLOZO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA FERREIRA DOS PASSOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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