Agravo de Instrumento Nº 5012702-11.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: DUTELINA TEIXEIRA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado no curso do processo, para concessão do benefício assistencial ao idoso previsto na LOAS.
Sustenta a agravante, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do benefício assistencial, pois possui mais de 69 anos de idade e o estudo social realizado na origem demonstra que não possui renda, vivendo somente com a aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo, quantia que deve ser excluída do cálculo da renda familiar, consoante entendimento jurisprudencial. Cita o IRDR nº 12 desta Corte. Roga pela antecipação da tutela recursal, a fim de que se determine a imediata concessão do benefício assistencial.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
No juízo liminar deste recurso sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não restou demonstrado o requisito de vulnerabilidade, conforme trecho que segue:
[...]
No que atine ao requisito de vulnerabilidade, em sede de cognição sumária, constata-se que as alegações da parte autora não encontram verossimilhança na documentação careada aos autos. O Estudo Social acostado no evento 54 demonstra a situação vivenciada pela autora não é precária, bem como a renda por capital é superior ao mínimo de ¼ do salário mínimo (renda familiar de R$ 954,00 - novecentos e cinquenta e quatro reais - mensais).
Ante o exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência perquirida o que faço com fulcro nos artigos 294 e 300 do CPC combinado com o § 4º do artigo 20 da Lei 8.742/93.
[...]
No presente caso, contudo, há questão preliminar que ainda não foi objeto de análise no feito originário, qual seja, a coisa julgada.
Neste ponto, registre-se que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, 'compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)' (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).
A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação. Afinal, por se lastrear em fatos novos, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Em ações que visam a concessão de benefício assistencial com a constatação da idade mínima exigida e o reconhecimento da vulnerabilidade social do segurado, a alteração dos fundamentos fáticos do pedido consubstancia-se na alteração da condição socioeconômica do grupo familiar.
No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de benefício assistencial ao idoso, alegando ter cumprido com os requisitos necessários para a obtenção do benefício, em especial o da miserabilidade.
Na contestação apresentada, no feito originário, a autarquia previdenciária menciona que parte autora também requereu o benefício em questão no processo nº 5000770-32.2015.404.7016 (evento 1 -AGRAVO2, páginas 97/104).
Ressalto que cada ação tem por origem a negativa administrativa à concessão de benefícios de números distintos, a denotar a existência de pedidos administrativos diversos. Entretanto, a existência de novo pedido administrativo, formulado após o trânsito em julgado da primeira demanda, é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que exige, no caso dos autos, naturalmente, a alteração do estado de vulnerabilidade em que vive a autora, eis que já na primeira ação, era considerada pessoa idosa (sentença e apelação proferidas em 2016 - evento 1 - AGRAVO2, páginas 149-161).
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado, em 11 de janeiro de 2018, novo estudo social (evento 1 - AGRAVO2, pág. 226), verificando-se que a autora segue vivendo com seu marido (idoso), o qual recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo; que a casa de alvenaria que residem foi quitada em novembro de 2017; que possuem um automóvel Siena, ano 2007; que ambos possuem problemas de saúde, fazendo acompanhamento médico no Posto de Saúde do bairro, bem como que recebem grande parte dos medicamentos da Fármácia Básica do Município.
No voto proferido na ação nº 5000770-32.2015.404.70169 (evento 1 -AGRAVO2, páginas 157-159), constou:
[...]
Quanto à miserabilidade, de acordo com o auto de constatação (evento 09), a parte autora reside com seu marido, em casa de alvenaria própria. A renda familiar provém do auxílio-acidente percebido pelo marido da autora, no valor de R$ 344,00.
A jurisprudência exclui do cálculo de renda per capita o benefício de valor mínimo pago a um dos membros da família, aplicando-se, o parágrafo único do artigo 34, da Lei n° 10.741/2004 que dispõe:
O beneficio já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Destaco ainda que esta Turma Recursal (Recurso Cível nº 5001471-33.2014.404.7014/PR) entende pela possibilidade da exclusão de qualquer benefício ou rendimento no valor de um salário mínimo no cômputo da renda familiar per capita, por analogia ao art. 34 do Estatuto do Idoso.
Diante disso, o benefício recebido pelo cônjuge da autora se enquadra na interpretação supracitada, devendo ser excluído do cômputo da renda per capita, de modo que a renda familiar deve ser considerada zero.
No entanto, mesmo com renda inferior ao mínimo legal, além dos pressupostos de ordem objetiva, a concessão do benefício de prestação continuada depende da verificação de outras circunstâncias no caso concreto que autorizem a conclusão de que a pessoa se encontra em estado de miserabilidade e de que não pode ter seu sustento amparado por si ou tê-lo provido por sua família, conforme determina o art. 20 da Lei da Assistência Social.
Assim, o juiz passa a ter espaço para verificar a miserabilidade com base na situação concreta, o que não se constata no caso em tela, uma vez que o padrão de vida apresentado pela autora, apesar de simples, é suficiente para uma subsistência digna.
Apesar de possuir padrão simples, a casa em que a família reside é própria, de alvenaria, em boas condições de conservação. É guarnecida por móveis eletrodomésticos em estado razoável de conservação, os quais são condizentes com a manutenção de uma vida digna.
Outrossim, denota-se do caso dos autos que não há gastos com medicamentos, vez que a parte autora utiliza-se do Sistema Único de Saúde. É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Assim, entendo ausente o requisito da miserabilidade, fato que justifica a reforma da sentença pelos fundamentos acima expendidos.
[...]
Em que pese tenha posicionamento diverso do entendimento acima exposado, somado ao fato desta Corte ter decidido, no Indicente de Resolução de Demandas Repetivivas nº 12, pela presunção absoluta de miserabilidade do limite mínimo previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, verdade é que o processo nº 5000770-32.2015.404.70169 transitou em julgado em 2016 (evento 1 - AGRAVO2, pág. 163).
Ressalte-se que a renovação do pedido seria cabível na hipótese de comprovada alteração fática quanto ao estado de miserabilidade da autora. No entanto, no presente caso, denota-se que a atual condição econômica familiar da recorrente é ainda mais benéfica, tendo em vista que o marido da autora recebia auxílio acidente no valor de R$ 394,00, e agora percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, somado ao fato da quitação da residência (11/2017) e aquisição de um veículo.
Desta forma, entendo que a coisa julgada constitui, à míngua da demonstração da alteração fática superveniente, óbice à análise do pedido de concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, entendo que deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000525679v5 e do código CRC df98ec7c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5012702-11.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: DUTELINA TEIXEIRA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000525680v7 e do código CRC 74269f58.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5012702-11.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: DUTELINA TEIXEIRA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 18/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:10.