AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015407-50.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ERENI AVILA ROHR (Pais) |
: | NICOLAS ROHR DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.
Em relação à incapacidade da requerente de benefício assistencial, deve ser entendida como aquela que o impede para o exercício de atividade remunerada. Isso porque, ao se exigir além, impondo-se uma situação de total dependência em relação aos familiares, estar-se-ia negando a própria essência do benefício, que é suprir a impossibilidade econômica do incapaz
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8304238v4 e, se solicitado, do código CRC C700D8D7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015407-50.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Requer a antecipação da pretensão recursal.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
"O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No caso dos autos, a controvérsia reside na incapacidade do requerente, tendo a Autarquia indeferido o benefício sob o argumento de "Não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS". (fl. 49, ev. 01, inic1).
Entretanto, em que pese as conclusões da autarquia, nesse juízo de cognição sumária, tenho que está atendido o requisito da incapacidade, porque foi juntado atestado no sentido de que o menor é portador de CID 10 F 84.1 (autismo infantil), além de apresentar DEL - Distúrbio Específico de Linguagem (ev. 01, INIC1, fls. 56 e 57). Por certo que uma perícia médica poderá delimitar com maior rigor o grau da doença e da incapacidade, porém, neste juízo perfunctório, pode-se dizer que o menor apresenta uma patologia que o incapacita civilmente, o que autoriza dizer que é incapaz para o trabalho e vida independente. Nada impede, como sabido, a reavaliação da necessidade do benefício posteriormente.
Em matéria de assistência social, à vista do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III), não é possível interpretação restritiva contrária aos que a Constituição e a lei manifestamente buscaram proteger. Nesse sentido: AC nº 0012344-15.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015.
No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal (§ 3º do art. 20 da LOAS), considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que fere a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. Segundo a referida Corte, é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo, devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. A análise dos autos, portanto, é que vai determinar, no caso concreto, se o postulante de fato não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que deve ser aferido por todos os meios de prova admissíveis em direito, como a documental, testemunhal, e especialmente, mediante elaboração de laudo socioeconômico.
No caso em tela, tal requisito não foi objeto de contestação administrativa, estando atendida a exigência, conforme fica evidente da renda familiar total de R$ 250,00 para quatro pessoas (ev. 1 - inic 1, fl. 17).
Assim, levando-se em conta o conjunto probatório acostado aos autos, que evidencia a incapacidade do requerente e a incapacidade econômica, neste juízo liminar, reputo presente a verossimilhança do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência da autora, que está em situação de hipossuficiência econômica e necessita de cuidados especializados.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar a implantação do benefício assistencial, no prazo de 45 dias".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015407-50.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015138020168210034
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - MPF: DR. ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI |
AGRAVANTE | : | ERENI AVILA ROHR (Pais) |
: | NICOLAS ROHR DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8385854v1 e, se solicitado, do código CRC 6748E6D7. | |
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