AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028270-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | FABIANA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | MARIA IVONE ORTAZ SIQUEIRA (Pais) | |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.
Em relação à incapacidade do requerente de benefício assistencial, deve ser entendida como aquela que o impede para o exercício de atividade remunerada. Isso porque, ao se exigir além, impondo-se uma situação de total dependência em relação aos familiares, estar-se-ia negando a própria essência do benefício, que é suprir a impossibilidade econômica do incapaz.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028270-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | FABIANA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | MARIA IVONE ORTAZ SIQUEIRA (Pais) | |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Sustenta o agravante que faz jus ao benefício, porquanto todos os requisitos se encontram preenchidos, qual seja a incapacidade e requisito econômico, considerando que a família sobrevive as custas de um salário mínimo mensal. Requer, assim, seja deferida a antecipação de tutela, pois se encontra sem meios de prover a própria subsistência.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim se pronunciou o eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:
"Quanto à instituição do benefício assistencial ao deficiente e ao idoso, a Constituição Federal dispôs nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - IV (omissis)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Da análise da norma constitucional, verifico que consta o comando de que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, o que demonstra inequivocamente a intenção constitucional de ampliação do conjunto de beneficiários da assistência social. Em linha de consequência, tal dispositivo (caput do art. 203) serve como princípio hermenêutico ou, se preferir, como linha orientadora na interpretação dos demais dispositivos relativos à assistência social, entre os quais o do inciso V do mesmo artigo.
Ainda, trata-se aqui de um direito fundamental, não só porque o art. 6º da Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque no art. 203, inciso V, consagra expressa e cristalinamente a garantia (rectius: o direito) de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que se encontrem em situação de desamparo.
Quanto aos requisitos, algumas observações são necessárias.
Primeiramente, no que tange à incapacidade do requerente, deve ser entendida como aquela que o impede para o exercício de atividade remunerada. Isso porque, ao se exigir além, impondo-se uma situação de total dependência em relação aos familiares, estar-se-ia negando a própria essência do benefício, que é suprir a impossibilidade econômica do incapaz.
No caso dos autos, a incapacidade esta demonstrada, conforme fica evidente do laudo médico acostado à fl. 37, do evento 1, out2:
Na qualidade de seu médico assistente, atesto para os devidos fins que a Sra. FABIANA SIQUEIRA DE OLIVEIRA possui atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e retardo mental leva. Em acompanhamento neurológico e psicoterápico.
CID: (F70).
Também ao ser efetuada a perícia pela Autarquia assim constou (ev. 01, out2, fl. 41):
(...) evento 05.
Com efeito, como se denota o próprio perito referiu que a parte tem limitações, não físicas, mas sociais, o que leva a presumir, neste juízo de cognição sumária, que não possui condições de trabalho e, portanto o exercício de atividade remunerada.
No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal (§ 3º, do art. 20 da LOAS), considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que fere a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. Segundo a referida Corte, é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo, devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. A análise dos autos, portanto, é que vai determinar, no caso concreto, se o postulante de fato não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que deve ser aferido por todos os meios de prova admissíveis em direito, como a documental, testemunhal, e especialmente, mediante elaboração de laudo socioeconômico.
No caso em tela, a Autarquia concluiu que a parte autora não faz jus ao benefício, porquanto a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo na data do requerimento.
Porém, quanto ao estado de hipossuficiência econômica, tenho que preenchido, tendo em conta as particularidades do caso.
O grupo familiar da demandante, menor/deficiente, é composto, segundo a autarquia, por duas pessoas, mas, conforme se vê da declaração da composição do grupo familiar e segundo consta da inicial, também um primo da requerente vive com os rendimentos do auxílio-doença da mãe, no valor de um salário mínimo. Assim, considerando a deficiência da requerente e que a mãe suporta sozinha o peso da manutenção do grupo familiar, composta por três pessoas, é de ser autorizada a relativização do requisito.
Nessas condições neste juízo liminar, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
Em relação ao perigo de dano, basta dizer que está caracterizado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência do autor, que está em situação de hipossuficiência econômica e necessita de cuidados especializados.
Também, a possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.
Diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a parte autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos, sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, se julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, se, ao final, for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor, menos gravoso, considerando, inclusive, o princípio hermenêutico que impõe se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinado a implantação do benefício assistencial, no prazo de 30 dias".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028270-38.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00031004020168210034
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | FABIANA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | MARIA IVONE ORTAZ SIQUEIRA (Pais) | |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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