| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000099-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | CARLOS VILMAR OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189548v7 e, se solicitado, do código CRC 8EA3244B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000099-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | CARLOS VILMAR OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, nos seguintes termos:
Vistos. Cuida-se ação previdenciária ajuizada por Carlos Vilmar Oliveira da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Sustenta a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e que faz jus ao recebimento do benefício de amparo assistencial, tendo dito benefício sido indeferido administrativamente em razão de não ter sido reconhecido o requisito miserabilidade. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício de amparo assistencial.
É o breve relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela deve submeter-se à disciplina genérica do tema, prevista no artigo 273, do CPC, somente sendo possível sua concessão nos casos em que presentes, concomitante, os requisitos de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação.
Impende destacar, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários nº 567.985 e 580.963, submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, assim como do artigo 34 do Estatuto do Idoso, circunstância que outorga ao julgador, na análise do caso concreto, verificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, a justificar a concessão do benefício assistencial. Contudo, no caso telado, a autarquia ré indeferiu o pedido da demandante em razão do não cumprimento de exigências, conforme demonstra o documento da fl. 10, porém, não tendo a parte autora juntado aos autos qualquer elemento de prova, entendo que não há, neste momento, como reconhecer o direito ao benefício. Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. DEFIRO a AJG. Intime-se. Cite-se a autarquia requerida. Com a contestação, dê-se vista à parte autora, para réplica. Dil. legais.
Sustentou a parte agravante, em síntese, encontrarem-se presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser imediatamente implantado o benefício.
Afirmou que o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício sob o fundamento de que a esposa do autor, que o salário de contribuição da esposa do autor, que trabalha como empregada doméstica, foi de R$ 2.013,80 (dois mil treze reais e oitenta centavos) relativamente ao mês de julho 2015.
Disse que a esposa recebe apenas um salário mínimo mensal, conforme declaração do empregador.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal regulado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas posteriores modificações, o idoso faz jus ao benefício assistencial, quando preenchidos os seguintes requisitos: a) a idade de 65 anos e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Sobre os critérios para aferir a situação econômica dos beneficiários, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13) e do RE 580.963, no regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei n. 10.741/2003.
Disso resulta a possibilidade de, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar. Desaparece, portanto, rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício como referência econômica para aferir a pobreza. Considerando que o Supremo Tribunal Federal tem por razoável o valor de meio salário mínimo per capita para fins de programas de assistência social no Brasil, este deve também servir de parâmetro para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, acrescidos de outros fatores que informam a hipossuficiência no caso concreto.
Exclui-se do cálculo da renda familiar per capita, o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, Terceira Seção, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E 18/11/2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E 20/07/2009).
A partir da vigência da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, para efeito de concessão do benefício assistencial, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O autor requereu, em 20 de outubro de 2015, benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa idosa, o qual foi indeferido pelo fato de a renda bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (fl. 75).
De acordo com o despacho decisório (fl. 79), o INSS considerou que a renda da esposa do autor no mês de julho de 2015 foi de R$ 2.013,80 (dois mil treze reais e oitenta centavos), e sendo o grupo familiar composto pela parte autora, sua esposa e filha, totalizou renda per capita de R$ 671,26 (seiscentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntado à fl. 45, a esposa do autor, Cleusa Maria Castilho da Silva, teve rendimento de R$ 2.013,80 (dois mil treze reais e oitenta centavos) no mês de julho de 2015, sendo que nos meses seguintes (agosto e setembro), percebeu R$ 1.006,90 (um mil seis reais e noventa centavos), sendo esse o valor constante nos recibos de pagamento de salário (fls. 81-83).
Mesmo considerando-se o rendimento da esposa do autor este último informado que supera em pouco o salário mínimo, mostra-se necessária a realização de estudo social, sem o qual fica impossibilitado juízo sobre a existência de risco social, pressuposto para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao M.M. juízo de origem.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil.Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000099-59.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00094334220158210034
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | CARLOS VILMAR OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 763, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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