AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018658-76.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCIA EVA GANZER |
ADVOGADO | : | VITOR EDUARDO FROSI |
: | ANDERSON ALEX VANONI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser reformada a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395382v10 e, se solicitado, do código CRC F8B1B795. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/07/2016 13:11 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018658-76.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCIA EVA GANZER |
ADVOGADO | : | VITOR EDUARDO FROSI |
: | ANDERSON ALEX VANONI |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em 27 de abril de 2016, contra decisão publicada na vigência do Código de Processo de 1973, na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantar benefício assistencial nos seguintes termos (evento 1- OUT20):
(...)
No caso em análise, vislumbra-se presente a verossimilhança das alegações da requerente, ao menos em análise sumária e perfunctória, impondo seja o pleito deferido.
Para a concessão do benefício assistencial devem estar caracterizados o requisito etário, bem como a hipossuficiência financeira nos termos do artigo 20, da lei 8.742/93.
No presente caso, o requisito etário está cumprido desde o dia 25/02/2015. Todavia, o INSS negou administrativamente o pedido formulado pela autora, ao fundamento que a renda per capita supera ¼ do salário mínimo, já que o seu esposo Ernesto Francisco Ganzer recebe um benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo.
Com efeito, na residência da autora moram somente ela e seu marido, sendo que o benefício de aposentadoria recebido pelo seu marido é a única fonte de renda da família.
Destarte, a negativa da Autarquia Previdenciária viola expressamente o artigo 34, do Estatuto do Idoso, que dispõe:
(...)
Nessa esteira, em sede de cognição sumária e superficial, entendo que a autora cumpre todos os requisitos para a obtenção do LOAS, sendo que a negativa do INSS é arbitrária e destituída de fundamentação legal.
4. A par disso, DEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado, para o fim e efeito de determinar ao Réu que promova e comprove nos autos, no prazo indeclinável de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício para a autora, sob pena de pagamento de multa no valor de um benefício para cada mês de inadimplência.
(...)
Desde já determino a realização de um estudo social na residência da autora, para o fim de comprovar a fonte de renda da família.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, porque o grupo familiar é composto por ela e seu esposo, cuja renda mensal é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a renda per capita superior ao limite legal estabelecido.
Alegou que a medida antecipatória concedida é irreversível, porque a autora, caso julgado improcedente o pedido, certamente não poderá ressarcir o erário.
A agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal regulado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas posteriores modificações, o idoso faz jus ao benefício assistencial, quando preenchidos os seguintes requisitos: a) a idade de 65 anos e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Sobre os critérios para aferir a situação econômica dos beneficiários, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13) e do RE 580.963, no regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei n. 10.741/2003.
Disso resulta a possibilidade de, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar. Desaparece, portanto, rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício como referência econômica para aferir a pobreza. Considerando que o Supremo Tribunal Federal tem por razoável o valor de meio salário mínimo per capita para fins de programas de assistência social no Brasil, este deve também servir de parâmetro para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, acrescidos de outros fatores que informam a hipossuficiência no caso concreto.
Exclui-se do cálculo da renda familiar per capita, o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, Terceira Seção, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E 18/11/2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E 20/07/2009).
A partir da vigência da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, para efeito de concessão do benefício assistencial, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A autora, com 65 anos, teve indeferido o benefício na esfera administrativa, porque RENDA PER CAPITA FAMILIA >= ¼ SAL. MIN. NA DER ( evento 1-INFBEN12).
Ocorre que não consta dos autos estudo social, impossibilitando juízo seguro sobre a existência de risco social, pressuposto para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razões para modificar a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395381v2 e, se solicitado, do código CRC 9E6E2981. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/07/2016 13:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018658-76.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001478620168160117
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCIA EVA GANZER |
ADVOGADO | : | VITOR EDUARDO FROSI |
: | ANDERSON ALEX VANONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1438, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470725v1 e, se solicitado, do código CRC 157195BB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 12:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018658-76.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001478620168160117
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCIA EVA GANZER |
ADVOGADO | : | VITOR EDUARDO FROSI |
: | ANDERSON ALEX VANONI |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486512v1 e, se solicitado, do código CRC 2C0C6FDE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 12:10 |
