| D.E. Publicado em 14/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002832-32.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MÁRIO DE MATOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCAPACIDADE. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
3. Inexistindo prova inequívoca quanto à incapacidade laboral do autor, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002832-32.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MÁRIO DE MATOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga - RS que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa incapaz, indeferiu a antecipação de tutela por considerar imprescindível para a demonstração da verossimilhança a realização de perícia médica.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que comprova por vários documentos sua incapacidade laboral decorrente de hipertensão arterial estrias nos pulmões, cifose e espondiloartrose da coluna dorsal, entre outras causas. Afirma não ter condições de aguardar o julgamento do mérito da ação por se encontrar extremamente doente, destacando a natureza alimentar da prestação.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
O requerimento administrativo do benefício assistencial foi feito em 31/03/2015 e indeferido por força de parecer médico realizado em 17/04/2015 que não constatou a incapacidade laboral do requerente (fls. 18/19).
Para demonstrar o contrário, o Agravante, que exercia atividade de serviços-gerais, atualmente desempregado, com 58 anos de idade, juntou aos presentes autos, além de exames de sangue, de raio-x e receituário, apenas um atestado médico datado de 07/04/2015 dando conta de que a hipertensão arterial está controlada com o uso de medicação e que possui estrias residuais nos pulmões que limitam sua capacidade respiratória, apresentando dispnéia aos esforços (fls. 21/25).
Todavia, registro que os exames e atestado médico juntados são contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, os quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 13 de julho de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002832-32.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00048458920158210034
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | MÁRIO DE MATOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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