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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIO...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:51:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo. Demonstrada a probabilidade do direito almejado tanto em relação à incapacidade do postulante quanto em relação ao requisito socioeconômico, cabível a antecipação de tutela. Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício. Hipótese em que não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência. (TRF4, AG 5051511-41.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051511-41.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MICHEL AISLAN DOS SANTOS JUNQUEIRA
ADVOGADO
:
SONIA DE QUADROS RAMOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL.
Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado tanto em relação à incapacidade do postulante quanto em relação ao requisito socioeconômico, cabível a antecipação de tutela.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício.
Hipótese em que não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765100v3 e, se solicitado, do código CRC 9FA2FBBD.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 11/04/2017 13:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051511-41.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MICHEL AISLAN DOS SANTOS JUNQUEIRA
ADVOGADO
:
SONIA DE QUADROS RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Taquari - RS que, em ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, deferiu antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 1, INF2, pg. 59/60):
"Vistos os autos.
O laudo pericial acostado às fls. 52-56 conclui pela incapacidade do jovem para a vida independente e para o trabalho, sugere-se que seja proporcionado o benefício social, o que caracteriza a verossimilhança das alegações ou a aparência de bom direito em seu favor para a concessão imediata do benefício de auxílio-doença.
O receio de dano de difícil reparação está evidenciado no fato de que se trata, a autora, de pessoa de saúde debilitada, sendo necessária a verba alimentar a que, a priori, num juízo de cognição sumária, faz jus. O benefício tem caráter alimentar, por isso deve ser usufruído em vida pelo seu titular; a questão é de sobrevivência, de nada servindo o direito se é incapaz de tornar efetiva a assistência destinada a seu beneficiário.
Importante ressaltar, neste aspecto, o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni:
"(..) em se tratando de tutela antecipatória urgente, deve ser possível o sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado." (Novidades sobre a Tutela Antecipatória, Ver. de Proc. da RT 69/107).
Assim, apesar de existir, atualmente, legislação proibindo a concessão de tutela antecipada contra a União e suas Autarquias (Lei nº 9.494/97), entendo que a medida merece deferimento dadas as peculiaridades do caso telado. Ocorre que, em certas situações, nas quais se mostra muito provável a procedência da demanda e, ainda, se faz presente a grande necessidade de implantação imediata do benefício por uma questão de sobrevivência do litigante, o rigor do dispositivo legal dever amenizado. Nesse sentido, já teve oportunidade de se manifestar o TRF - 4ª Região:
(...)
Diante do exposto, satisfeitos os requisitos legais exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar pleiteada para o efeito de determinar a pronta implantação do benefício de prestação continuada à parte demandante, devendo o réu passar a fazer os correspondentes pagamentos regularmente.
Oficie-se ao INSS, visando ao cumprimento da medida ora deferida.
Outrossim, requisite-se os honorários da perita nomeada.
Intimem-se.
Dil. Legais."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que há divergência entre os pareceres dos médicos da autarquia e os documentos apresentados pela parte agravada. Argumenta, também, que não está comprovado nos autos o requisito sócio-econômico vez que a renda per capita é superior a 1/4 do salário mínimo.
Sustenta não restar demonstrada a probabilidade do direito bem como a urgência na concessão da tutela.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
O caso em exame trata de pessoa com 26 anos de idade, desempregada, que alega sofrer de sequelas significativas de déficit hormonal secundária, além de retardo mental leve. Em decorrência disso, requereu administrativamente, em 28/12/2015, o benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido por ausência de comprovação de deficiência e do preenchimento do requisito sócio-econômico (Evento 1, INF2, pg. 46)
Com a inicial da ação, a parte autora anexou documentos, dentre os quais, se destacam: um atestado médico firmado por psiquiatra, dando conta da incapacidade laboral, em 21/03/2016 (Evento 1, INF 2, pg. 11).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para a caracterização da deficiência e a incapacidade laborativa.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do Agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela quanto ao aspecto da deficiência.
No que tange à condição socioeconômica o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
No caso concreto, a família é composta tão somente pelo Autor e por seu pai, sendo que a renda provém exclusivamente da aposentadoria por invalidez deste último no valor de R$ 1.363,65.
Conforme se verifica do laudo do estudo social realizado judicialmente, a família vive em uma casa humilde, herdada pelo pai da parte autora, com móveis simples e somente os essenciais, sendo que a renda se mostra insuficiente para as despesas básicas da família. Ademais, registre-se que o parecer do respectivo laudo aponta para a incapacidade laboral do Autor e para a insuficiência de recursos a fim de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. Do referido laudo, assim constou (Evento 1, INF2, pg. 52/56):
"Sabendo que, a renda familiar não alcança as despesas mínimas necessárias para uma qualidade de vida com dignidade, e percebendo a incapacidade do jovem para a vida independente e para o trabalho, sugere-se que seja proporcionado o benefício social - BPC para as pessoas com deficiência, favorecendo assim condições mais dignas de sobrevivência, como alimentação, habitação, vestuário, tratamento de saúde e algum entretenimento."
Diante dessas circunstâncias, e ao menos por ocasião de um exame preliminar, identifico a verossimilhança acerca da vulnerabilidade econômica do Autor bem como da ilegitimidade do ato administrativo que declarou o desatendimento por ele do requisito sócio-econômico necessário para fazer jus ao benefício vez que pautado em critério julgado inconstitucional pelo STF (Recurso Extraordinário 580.963/PR).
Além disso, reputo demonstradas a probabilidade do direito almejado na presente demanda e a urgência na obtenção da tutela, vez que a concessão do benefício somente ao final do processo é potencialmente danosa ao requerente.
Por fim, sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impostivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.'
(TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051511-41.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011801720168210071
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MICHEL AISLAN DOS SANTOS JUNQUEIRA
ADVOGADO
:
SONIA DE QUADROS RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 11/04/2017 17:12




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