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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIO...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:25:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo. Demonstrada a probabilidade do direito almejado tanto em relação à incapacidade do postulante quanto em relação ao requisito socioeconômico, cabível a antecipação de tutela. Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício. Hipótese em que não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 100,00. (TRF4, AG 5030300-46.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030300-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GENI MARIANO LEITE
ADVOGADO
:
JANDERSON DE MOURA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado tanto em relação à incapacidade do postulante quanto em relação ao requisito socioeconômico, cabível a antecipação de tutela.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício.
Hipótese em que não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 100,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520842v2 e, se solicitado, do código CRC 38FF5C40.
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Data e Hora: 30/11/2016 19:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030300-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GENI MARIANO LEITE
ADVOGADO
:
JANDERSON DE MOURA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Barracão - PR que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continada, deferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos (Evento 1, OUT2, pg. 47/52):
''(...)
Alega a autora, em síntese, que "ser portadora de doença degenerativa lombar e cervical (hérnia de disco, espondilose cervical, escoliose lombar), dentre outros, bem como, por não possuir qualquer renda para sustento próprio, razão pela qual foi encaminhada ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS do município de Bom Jesus do Sul, com a finalidade de encaminhamento de benefício assistencial junto a Previdência Social, para que possa ter o mínimo necessário a sua subsistência. Assim, a Assistente Social que atende no CRAS do município de Bom Jesus do Sul, Sra. Ieda Bertella, emitiu em 11/09/2015 um Relatório Social (documentos em anexo), detalhando a situação daora Autora, e ainda fez um Requerimento de Benefício Assistencial e encaminhou a Autora ao INSS. Foi requerido perante o INSS em 10/09/2015 a concessão do Benefício Assistencial a Pessoa Deficiente, conforme requerimento administrativo em anexo. Porém, o INSS indeferiu a concessão do benefício requerido pela Autora sob a alegação de renda per capita familiar é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento, conforme Comunicação de Decisão em anexo. Quanto a incapacidade da Autora, a Perícia Médica do INSS constatou que a mesma preenche os requisitos legais, conforme Avaliação Médico-Pericial anexa e síntese a seguir [...]. Portanto, a Autora foi encaminhada ao INSS pelo CRAS do Município, onde requereu a concessão do benefício de prestação continuada, sendo que foram juntados vários documentos necessários para instruir o feito, dentre eles, o Relatório Social e documentos médicos, documentos estes que comprovam tratar-se de pessoa humilde que não possui qualquer renda, restando evidenciada também pelo próprio Perito do INSS a incapacidade da Autora. Porém, mesmo com as provas colhidas durante a instrução do processo administrativo, a concessão do benefício foi negada sob o fundamento da renda per capita familiar é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento. Assim, não restou para a Autora outra opção senão socorrer-se no poder judiciário para poder ter seu direito garantido, pois os valores obtidos pelo esposo da Autora a título de Amparo Social devem ser excluídos do cálculo da renda per capita, aplicando por analogia o disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03, tendo em vista que nesses casos o benefício percebido visa amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar".
(...)
No caso em exame, observo que a parte autora é portadora da patologia consoante se depreende dos documentos acostados no Evento 1, razão pela qual tenho como demonstrada à prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação da parte autora.
O periculum in mora, por sua vez, esta demonstrado na necessidade obtenção de recurso para seu sustento, circunstância que caracteriza o risco de lesão de difícil reparação, pois, a princípio, não detém condições para sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social, os quais têm caráter alimentar.
Portanto, presentes neste juízo de cognição sumária os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada para, através do beneficio previdenciário, a autora mantenha o tratamento e retome a vida digna, é medida que impõe.
POSTO ISSO
1) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em razão da parte autora preencher os requisitos do Código de Processo Civil, art. 98.
2) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. DETERMINO a imediata concessão do benefício de prestação continuada para pessoa portadora de defiência a GENI MARIANO LEITE, com fundamento na Lei n. 8.742/1993, art. 2º.
Oficie-se ao INSS para implantação do beneficio no prazo de 20 dias, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00.
3)CITE-SE o réu para responder ao pedido inicial, nos termos do Código Processual Civil, art.183 (A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoa).
4) INTIME-SE o Procurador do INSS para juntar as cópia integral do procedimento administrativo n. 701875996-0 (incluindo eventuais perícias administrativa) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, no prazo de 10 dias.
5) A bem de ordenar a produção da prova, com fundamento constitucional (Constituição Federal, art. 5, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), determino a realização da prova pericial nos termos do Código Processual Civil, art. 465, nomeio o(a) Dr(a), com prazo de 15 dias (para a ANGELA PATRICIA GONGORA PANUCCI entrega do laudo). Comunique-se que a causa se processa com o benefício da assistência judiciária. Intime-se para a realização da perícia, independentemente de termo (CPC, art. 466), cientificando-lhe do teor do Código Processual Civil, art. 157. A serventia cível deverá dar ciência às partes da data e local de realização da perícia (CPC, art. 474).
(...)
INTIMEM-SE
Barracão.
BRANCA BERNARDI
JUÍZA DE DIREITO.''
Inconformado, o Agravante alega, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação na medida em que a antecipação de tutela teria sido concedida com base em argumentos não comprovados, desconsiderando-se a presunção de veracidade da avaliação administrativa do INSS, restando violadas as regras do art. 489, §1º, inc. III, do NCPC, e dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, sustenta que o benefício de prestação continuada recebido pelo cônjuge da Agravada não pode ser desconsiderado na composição da renda familar por não estar previsto pelo art. 34 da Lei n.º 10.741/2003, de modo que a renda per capita supera o equivalente a 1/4 do salário mínimo.
Defende que o Juízo a quo deixou de levar em conta a irreversibilidade do provimento. Subsidiariamente, postula a redução da multa cominada para o caso de descumprimento da decisão.
Pede a atribuição do efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório. Decido.
''Não procede a alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. Conforme se verifica da transcrição acima, a concessão da antecipação de tutela resultou do cotejo, pelo Juízo a quo, dos requisitos legais necessários à concessão do benefício frente à situação fática revelada pela autora.
Em que pese a presunção de veracidade da avaliação administrativa do INSS, essa não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso dos autos. Nada há de ilegal nisso.
Por outro lado, a concessão de antecipação de tutela previamente a oitiva da parte contrária não implica cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, direitos estes, aliás, que estão sendo exercidos em sua plenitude pelo INSS no âmbito do presente recurso.
Em relação ao mérito, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, trata-se de agricultora de 51 anos de idade, não alfabetizada, cuja incapacidade laboral decorrente de doença degenerativa lombar e cervical foi reconhecida administrativamente pelo INSS (evento 1,OUT2, pg. 33/34), sendo que o benefício requerido em 10/09/2015 foi indeferido por ausência de comprovação de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (Evento 1, OUT 2, pg. 32).
A controvérsia, portanto, cinge-se ao requisito sócio-econômico necessário para a concessão do benefício.
No que tange à condição socioeconômica o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
No caso concreto, a família é composta tão somente por ela e pelo marido, sendo que a renda familiar provém exclusivamente do benefício de prestação continuada percebido pelo cônjuge (NB 537.442.734-9, com DIB em 28/09/2009 - Evento 1, INFBEN3).
De acordo com a avaliação realizada em 11/09/2015 pelo Centro de Referência de Assistência Social de Bom Jesus - CRAS, o casal vive em uma casa de madeira, cedida por terceiro, em estado ruim de conservação, possuindo um quarto, uma cozinha e um banheiro, sendo que a renda familiar proveniente do benefício assistencial titulado pelo cônjuge não é suficiente para fazer frente às despesas básicas nem aos medicamentos (evento 1, OUT2, pg. 29/30).
Diante dessas circunstâncias, e ao menos por ocasião de um exame preliminar, identifico a verossimilhança acerca da vulnerabilidade econômica da Autora bem como da ilegitimidade do ato administrativo que declarou o desatendimento por ela do requisito sócio-econômico necessário para fazer jus ao benefício vez que pautado em critério julgado inconstitucional pelo STF (Recurso Extraordinário 580.963/PR).
Além disso, reputo demonstradas a probabilidade do direito almejado na presente demanda e a urgência na obtenção da tutela, pois a concessão do benefício somente ao final do processo é potencialmente danosa ao requerente.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. Da mesma forma, desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Já em relação à multa para caso de descumprimento da determinação de implementação do benefício, entendo que o valor deve ser reduzido para R$ 100,00 por dia, de acordo com a orientação adotada pela Quinta Turma desta Corte (TRF4, AG 0002141-52.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/08/2014; APELREEX 5029279-45.2015.404.9999, Quinta Turma, sob minha relatoria, juntado aos autos em 08/10/2015).
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para reduzir a multa diária para R$ 100,00.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030300-46.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00022653620168160052
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GENI MARIANO LEITE
ADVOGADO
:
JANDERSON DE MOURA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 759, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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