AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023075-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CLARINDO ZANDONATO |
ADVOGADO | : | Márcio Giordani Pereira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado tanto em relação à incapacidade do postulante quanto em relação ao requisito socioeconômico, cabível a antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429744v4 e, se solicitado, do código CRC 718F838D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023075-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CLARINDO ZANDONATO |
ADVOGADO | : | Márcio Giordani Pereira |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Encantado-RS, Exmo. Juiz de Direito Clovis Frank Kellermann Júnior, que em ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, indeferiu antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, DESPDECPART2):
"Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Clarindo Zandonato postulando a implantação do benefício de amparo assistencial. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. No que se refere ao pedido de tutela provisória, observo que, em que pese o caráter alimentar do benefício, deve ser indeferido por ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300, CPC/2015, quais sejam, elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não houve comprovação da plausibilidade do direito, apesar da documentação juntada com a inicial, o requerimento foi indeferido na via administrativa por não preencher todos os requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada, ou seja, a renda per capta familiar é igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente, conforme comunicado de decisão da fl. 46, sendo necessária a instrução probatória no presente feito. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela provisória. Desde já, saliento que, tendo em vista que este juízo não dispõe de pauta de audiência para os próximos meses, considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta Vara, bem como não instalação de CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) nesta Comarca e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento ou por iniciativa das partes, mesmo no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 para momento oportuno. Cite-se. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC/2015. Após, voltem para despacho saneador. Intimem-se. Diligências legais."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "In casu, o primeiro critério, a deficiência e a incapacidade para os atos da vida civil e para o trabalho foram reconhecidas administrativamente, conforme revelam as avaliações realizadas pelo perito médico e pela assistente social no curso do processo administrativo, sendo irrefutáveis, consistindo o indeferimento da tutela de urgência na extrapolação da renda per capita de um quarto do salário mínimo (Anexo 6)." e que "os proventos mensais do grupo familiar, composto pelo portador de necessidades especiais (deficiente) e pela sua esposa, advêm exclusivamente do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo nacional percebido pela cônjuge do agravante. A situação de hipossuficiência econômica do portador de necessidades especiais, a propósito, vem evidenciada igualmente por meio do teor da fatura de energia elétrica com a cobrança de tarifa reduzida, por se tratar de grupo familiar reconhecido como de baixa renda (Anexo 7)."
Sustenta restar demonstrada a probabilidade do direito bem como a urgência na concessão da tutela.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a incapacidade laboral do Autor, bem como para os atos da vida civil, foi reconhecida pelo INSS na seara administrativa, sendo que o benefício foi indeferido por ausência de comprovação de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (evento 1, PROCADM6).
A controvérsia, portanto, cinge-se ao requisito sócio-econômico.
No que tange à condição socioeconômica o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
No caso concreto, a família é composta tão somente por ele e pela esposa, sendo que a renda provém exclusivamente da aposentadoria por tempo de contribuição dela no valor de um salário mínimo (evento 1, AGRAVO3, p. 17).
Conforme se verifica da cópia da CTPS bem como de consulta ao CNIS, o Agravante, atualmente com 64 anos de idade, ensino fundamental incompleto (até 4ª série), só teve um vínculo empregatício ao longo de toda vida (de agosto a outubro de 1981 na Cooperativa de Suinocultores de Encantado). A esposa, de 58 anos de idade, está aposentada desde 06/1997.
Diante dessas circunstâncias, e ao menos por ocasião de um exame preliminar, identifico a verossimilhança acerca da vulnerabilidade econômica do Autor bem como da ilegitimidade do ato administrativo que declarou o desatendimento por ele do requisito sócio-econômico necessário para fazer jus ao benefício vez que pautado em critério julgado inconstitucional pelo STF (Recurso Extraordinário 580.963/PR).
Além disso, reputo demonstradas a probabilidade do direito almejado na presente demanda e a urgência na obtenção da tutela, vez que a concessão do benefício somente ao final do processo é potencialmente danosa ao requerente.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar a concessão do benefício assistencial no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face da instrução probatória, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de maio de 2016."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023075-72.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018832920168210044
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | CLARINDO ZANDONATO |
ADVOGADO | : | Márcio Giordani Pereira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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