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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SAL...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:27:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONCESSÃO. Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo. Demonstrada a probabilidade do direito almejado tanto em relação à incapacidade do postulante quanto em relação ao requisito socioeconômico, cabível a antecipação de tutela. (TRF4, AG 5036923-29.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036923-29.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARIA DO CARMO SILVA BENETTO
ADVOGADO
:
MARIA GABRIELA COSTA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado tanto em relação à incapacidade do postulante quanto em relação ao requisito socioeconômico, cabível a antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8550047v2 e, se solicitado, do código CRC FAE6B3DE.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 30/11/2016 19:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036923-29.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARIA DO CARMO SILVA BENETTO
ADVOGADO
:
MARIA GABRIELA COSTA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Cambará - PR, que em ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, indeferiu antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO6, pg. 04):
"1. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial e passo a analisar o pleito liminar de antecipação de tutela.
2. Alegou o autor, em síntese, que faz jus ao benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, indevidamente negado pela parte ré na esfera administrativa, sendo que se o benefício não lhe for imediatamente concedido sofrerá danos irreparáveis em razão da insuficiência financeira familiar. Juntou documentos.
É o relatório. DECIDO.
Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei n. 8.742/93.
A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V -a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n. 8.742/93 veio a regular a matéria, merecendo destaque transcrever o caput e parágrafos 1º a 3º do seu art. 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1ºPara os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998) § 2ºPara efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3ºConsidera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. (...)
Como se observa, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso; e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
Pois bem, no caso dos autos, denota-se que os requisitos do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, não restaram comprovados nesta fase processual, eis que a inicial não veio acompanhada de prova inequívoca da verossimilhança das alegações apresentadas.
Alega o autor que possui uma debilidade 95% nas funções neuromusculoesqueléticas relacionadas ao movimento e já consta com mais de 65 anos de idade, portanto, sem condições físicas para desenvolver qualquer atividade laborativa. Outrossim, por não auferir qualquer renda, necessita do benefício para garantir sua subsistência.
Todavia, em sede de análise perfunctória, tem-se por frágil as alegações de hipossuficiência, capaz de ensejar a concessão do benefício pretendido.
Ademais, verifica-se a ausência de verossimilhança da alegação quanto à existência de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
Ressalta-se, também, que a verba postulada possui natureza alimentar, o que torna irreversível a decisão que antecipar os efeitos da sentença, haja vista que uma eventual improcedência final da demanda implicaria em desastroso dano para a autarquia federal, motivo que só reforça a necessidade de cautela em avaliação prematura das provas.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
3. Intimem-se a parte autora da presente decisão.
4. Cite-se a parte ré, a qual deverá observar o disposto no art. 335 do CPC.
5. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do CPC).
6. Na sequência, manifestem-se as partes indicando as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias.
7. Por fim, conclusos para saneamento.
8. Int. Diligencie-se como pertinente.
Cambará, 04 de agosto de 2016.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto
Juiz Substituto
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que "Em suma, a Requerente apresentou sim a existência de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), onde fora considerada com Barreira Grave, ou seja, apenas um grau a menos do que é denominado como pobreza extrema. Na questão de deficiência física, já fora reconhecida pelos próprios médicos peritos do INSS, no entanto, a negativa do benefício de LOAS fora fundamentada pela Autarquia devido ao marido da Agravante ter um benefício de um salário mínimo."
Sustenta restar demonstrada a probabilidade do direito bem como a urgência na concessão da tutela. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório.Decido.
''A Agravante alega incapacidade em decorrência de poliartrite. Por ocasião do requerimento administrativo, a perícia médica do INSS a considerou com alterações graves em relação às funções do corpo (evento 1, AGRAVO3, pg. 16/17), sendo que o indeferimento do benefício assistencial requerido em 10/03/2015 (NB 701.469.640-9) se deu pelo fato da renda familiar per capita superar 1/4 do valor do salário mínimo (evento 1, AGRAVO3, pg. 19)
A controvérsia, portanto, cinge-se ao requisito sócio-econômico.
No que tange à condição socioeconômica o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
No caso concreto, conforme a declaração de composição da renda familiar feita na via administrativa (evento 1, AGRAVO3, pg. 2/3), a família é composta tão somente pela Autora e seu esposo, sendo que a renda provém exclusivamente da aposentadoria por invalidez auferida por ele no valor de um salário mínimo (evento 1, AGRAVO3, p. 12). O próprio INSS ao realizar a avaliação social e médico-pericial constatou que a Autora apresentava barreira grave em relação aos 'fatores ambientais', dificuldade moderada em relação ao critério 'atividades e participação" e alteração grave quanto às 'funções do corpo' (evento 1, AGRAVO3, pg. 17).
Conforme se verifica da cópia da CTPS bem como de consulta ao CNIS, a Autora, atualmente com 63 anos de idade, analfabeta, só teve dois vínculos laborais ao longo da vida, os dois como empregada doméstica, sendo que o último cessou em 03/2004 (dados do CNIS). Faz uso constante de medicação, de acordo com os receituários médicos colacionados no evento 1, EXMMED7. O esposo, que completa 65 anos de idade em 14/09/2016, está aposentado por invalidez desde 02/2014 no valor de um salário mínimo.
Diante dessas circunstâncias, e ao menos por ocasião de um exame preliminar, identifico a verossimilhança acerca da vulnerabilidade econômica do Autor bem como da ilegitimidade do ato administrativo que declarou o desatendimento por ele do requisito sócio-econômico necessário para fazer jus ao benefício vez que pautado em critério julgado inconstitucional pelo STF (Recurso Extraordinário 580.963/PR).
Além disso, reputo demonstradas a probabilidade do direito almejado na presente demanda e a urgência na obtenção da tutela, vez que a concessão do benefício somente ao final do processo é potencialmente danosa ao requerente.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar a concessão do benefício assistencial no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face da instrução probatória, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036923-29.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012667420168160055
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
MARIA DO CARMO SILVA BENETTO
ADVOGADO
:
MARIA GABRIELA COSTA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739970v1 e, se solicitado, do código CRC 81E303BC.
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