AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031512-05.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELINA PINHEIRA CARREIRO |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITO ECONÔMICO. PROBABILIDADE INDEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO.
O benefício assistencial se destina a pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, com o que não se confunde eventual precariedade das condições de vida em que possa se encontrar.
Não configurada a condição de vulnerabilidade social do núcleo familiar que conta com renda para fazer frente ao menos às necessidades básicas de sobrevivência, resta indemonstrada a probabilidade do direito à concessão do benefício assistencial.
Agravo provido para revogar a antecipação de tutela que determinou a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031512-05.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELINA PINHEIRA CARREIRO |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Marechal Cândido Rondon - PR que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial à parte autora em 15 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (evento 1, OUT5, pg. 29/33).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito econômico necessário para a concessão do benefício vez que a família, além dela, é composta apenas pelo marido o qual é titular de aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.458,00.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''No que tange à condição socioeconômica o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Assim, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
No caso concreto, ao requerer o benefício na via administrativa, a autora (66 anos de idade) declarou que a família é composta apenas por ela e pelo marido (67 anos de idade) e que a renda da família consiste na aposentadoria por invalidez deste no valor de R$ 1.458,00 (evento 1, OUT6, pg. 33/34).
Por força de determinação do juízo a quo, em 20/06/2016 foi realizado um estudo social que além de ratificar as informações acima, também registrou que o casal vive junto há mais de 40 anos sendo que nenhum dos três filhos reside mais com eles; que a casa onde residem é própria, de alvenaria, possui dois quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia; e que os gastos mensais consistem basicamente em R$ 700 de mercado, R$ 80,00 de energia elétrica, R$ 56 de água, R$ 100,00 de farmácia, R$ 70,00 de gás e R$ 30,00 de telefone (evento 1, OUT5, pg. 29/33).
Diante desse contexto, penso que a despeito da precariedade das condições de vida em que possa se encontrar, a Autora não demonstrou estar totalmente desamparada ou em situação de vulnerabilidade social já que o núcleo familiar conta com o rendimento mensal superior a um salário-mínimo para fazer frente ao menos às necessidades básicas de sobrevivência.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para revogar a antecipação de tutela.
Vista à parte Agravada para querendo se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031512-05.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00027358120168160112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELINA PINHEIRA CARREIRO |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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