AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020874-73.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | GABRIEL HENRIQUE CENCI |
ADVOGADO | : | MICHELE SALETE MACISKOSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8987963v7 e, se solicitado, do código CRC DA29266F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020874-73.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | GABRIEL HENRIQUE CENCI |
ADVOGADO | : | MICHELE SALETE MACISKOSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para conceder o benefício assistencial nos seguintes termos (OUT7-p. 29):
(...)
Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito não está fragilizada, uma vez que não está satisfatoriamente demonstrado no tocante a carência da família e quanto à deficiência da mesma se encaixar no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93.
Assim, não há como sustentar a probabilidade do direito postulado, requisito indispensável ao deferimento da tutela de urgência.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portador de síndrome de donw e necessita de cuidados especiais contínuos de sua família.
Alegou que a família, atualmente não possui qualquer renda, na medida em que o pai não compõe mais o grupo familiar, a mão não trabalho, porque precisa cuidar o autor e a irmã está desempregada. Afirmou que o genitor não paga pensão alimentícia, porque está com doença grave (neoplasia maligna).
Afirmou que estão demonstrados nos autos a plausibilidade do seu direito e o perigo de dano, pressupostos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
No evento 12 a agravante juntou laudo social.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
A parte agravante é portadora de síndrome de donw e teve indeferido o benefício assistencial apresentado em 27/04/2015, na esfera administrativa, sob o seguinte motivo (evento 1- OUT7-p.4): - RENDA PER CAPITA FAMILIAR >= 1/4 SAL. MIN. NA DER.
Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal regulado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas posteriores modificações, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulando o mencionado dispositivo constitucional a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no seu artigo 20, dispõe o seguinte:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
As leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, dando nova redação ao artigo 20 da LOAS dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Assim, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando preencher os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a nova redação dada ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 12.470/2011; e b) situação de risco social do autor e de sua família.
Sobre os critérios para aferir a situação econômica dos beneficiários, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13) e do RE 580.963, no regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei n. 10.741/2003.
Disso resulta a possibilidade de, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar. Desaparece, portanto, rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício como referência econômica para aferir a pobreza. Considerando que o Supremo Tribunal Federal tem por razoável o valor de meio salário mínimo per capita para fins de programas de assistência social no Brasil, este deve também servir de parâmetro para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, acrescidos de outros fatores que informam a hipossuficiência no caso concreto.
Exclui-se do cálculo da renda familiar per capita, o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, Terceira Seção, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E 18/11/2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E 20/07/2009).
A partir da vigência da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, para efeito de concessão do benefício assistencial, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ocorre que não consta dos autos laudo socioeconômico informando acerca da alegada hipossuficiência familiar.
A ausência de prova inequívoca da atual situação econômica da família do autor afasta a plausibilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
Neste caso, a probabilidade do direito milita a favor do Instituto Nacional do Seguro Social, cujos atos tem presunção de legitimidade, sobretudo quando amparados em laudos técnicos, constando a seguinte informação (OUT10-p. 6/7): A criança reside com os pais, o sr. Sérgio Antonio Ceci - 45 anos, ensino fundamental incompleto; é agricultor e motorista de caminhão com CNH E; a mãe, a srª Rosilene Grando Cenci - 43 anos, ensino fundamental incompleto, agricultura e a irmã, Gislaine Cenci - 20 anos, estudante do curso de Nutrição na URI - Frederico Westephalen com bolsa de crédito FIES, é estagiária na Prefeitura Municipal do Pinhal com rendimento em trono de R$ 900,00. A família vive da agricultura com rendimentos em torno de R$ 2000,00 mensais e do trabalho de motorista do pai da criança que declara renda de R$ 600,00 a 2000,00; a família reside em uma casa alugada no município com o custo de aluguel no valor de R$ 300,00; o imóvel é construído em alvenaria e está em boas condições de moradia, residem no endereço desde que vieram residir nesta cidade em 2009; não há contrato de locação, a família possui uma propriedade rural com mais ou menos 12,5 hectares, sem residência no local. Declara um veículo de passeio ano 97 e um caminhão ano 2000.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após voltem conclusos.
Por fim, sob pena de suprimir grau de jurisdição, deixo de considerar na análise da probabilidade do direito da agravante o estudo social juntado no evento 12, porque data de 15 de maio de 2017, período posterior à decisão agravada e, portanto, não foram objeto de análise no juízo de origem, que indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de não ter o autor comprovado a hipossuficiência familar.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020874-73.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001645820168210158
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | GABRIEL HENRIQUE CENCI |
ADVOGADO | : | MICHELE SALETE MACISKOSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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