AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061317-66.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERNI DA SILVA ANTUNES |
ADVOGADO | : | JOEL DE ALMEIDA FONSECA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o peticionário (a) está inserido (a).
2. In casu, a situação de vulnerabilidade social da autora parece estar evidenciada com base no contexto documental dando conta de que a renda familiar é composta de um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, tendo restado claro que a autora atualmente não está trabalhando, vivendo da ajuda dos filhos, não tendo condições financeiras de adquirir os medicamentos dos quais necessita (relatório social mencionado na decisão agravada.
3. Assim, há certa margem de segurança na conclusão em prol da probabilidade do direito, pois tudo está a indicar que a demandante (idosa) pode ser enquadrada no conceito de necessitada para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011.
4. Antecipação de tutela, já deferida no primeiro grau de jurisdição, mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382742v5 e, se solicitado, do código CRC 52362CA4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061317-66.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERNI DA SILVA ANTUNES |
ADVOGADO | : | JOEL DE ALMEIDA FONSECA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela em sede de ação objetivando concessão de benefício de prestação continuada (amparo assistencial ao idoso), exarada nas seguintes letras:
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, já que tempestivos e cabíveis, com base no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, tenho que seu acolhimento se mostra impositivo.
Isso porque, de fato, houve contradição na decisão que indeferiu a tutela antecipada, uma vez que usou como fundamento "(...) a falta de elementos suficientes para a aferição da incapacidade do autor (...)", o que, a toda evidência, mostra-se dispensável, visto que uma das causas de pedir é a condição de idosa da demandante e não a sua deficiência.
Logo, não há mesmo que se exigir perícia médica no caso, visto que a autora conta com mais de 65 anos de idade (CI da fl. 18), sendo aplicável o disposto no art. 34 do Estatuto do Idoso, segundo o qual "(...) aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas".
Com relação ao requisito econômico, embora ainda não realizada perícia social nos autos, verifica-se ter havido diligência semelhante no âmbito administrativo, sendo anexado relatório social à fl. 59 onde consta expressamente que Erni "(...) atualmente não está trabalhando, vivendo da ajuda dos filhos", não tendo condições financeiras de adquirir medicamentos dos quais necessita. Na oportunidade, a assistente social sugeriu "(...) que a Secretaria Municipal de Saúde analise a situação do Sr. Erni, a fim de prestar uma ajuda de custo para a mesma" (fl. 59).
Assim, tenho que, para fins do art. 300 do CPC, efetivamente mostram-se presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado (autora idosa, com mais de 65 anos, e aparentemente em condição de vulnerabilidade socioeconômica) e do perigo de dano, este caracterizado pelo próprio caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, acolho os aclaratórios opostos e, sanando a contradição da decisão da fl. 64f/v e a ela atribuindo efeitos infringentes:
a) DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para o fim de conceder, liminarmente, o benefício de prestação continuada (amparo assistencial ao idoso) em favor da autora.
b) TORNO SEM EFEITO a nomeação do perito médico, mantendo unicamente a determinação relativa à realização de perícia socioeconômica, devendo ser intimada a assistente social acerca dos termos do despacho da fl. 63v.
Intime-se o INSS para que proceda à implantação do benefício, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se unicamente as determinações do verso da decisão da fl. 63f/v.
Dil. Legais."
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada antecipou os efeitos da tutela sem atentar para os requisitos legais do benefício de prestação continuada ao idoso. Assevera que o patrimônio da agravada é desconhecido, não tendo prestado qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório, além de residir em casa própria em boas condições de habitalidade, com auxílio dos filhos, sem notícia de negativa, por parte do Poder Público, em fornecer medicamentos e consultas médicas, conforme apurado em processo administrativo. Aduz que, sendo o grupo familiar formado por uma pessoa, e sendo a renda declarada de R$ 230,00, não houve o cumprimento do requisito objetivo, nos termos da LOAS. Acrescenta que o provimento seria irreversível, pois a natureza alimentar do crédito pleiteado impediria a devolução das quantias recebidas por antecipação de tutela.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
A situação de vulnerabilidade social da autora/agravada parece estar evidenciada nos autos, dando conta de que a renda familiar é composta de um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, tendo restado claro que a autora atualmente não está trabalhando, vivendo da ajuda dos filhos, não tendo condições financeiras de adquirir os medicamentos dos quais necessita (relatório social mencionado na decisão agravada (evento1 - AGRAVO2).
Ao contrário do que quer fazer crer a Autarquia Previdenciária, na exordial deste instrumento, a renda per capita, in casu, não é superior a ¼ do salário mínimo, e a esse propósito destaco excerto da inicial da ação principal que bem elucida essa questão:
"(...)
Sendo agendado para a apresentação dos documentos e entrevista o dia 06 de março de 2017.
O benefício da autora foi negado pelo INSS, em 12/05/2017 (...)
Após serem requisitadas as cópias do processo administrativo, ficou cristalina o motivo do indeferimento, como é notável na folha 33 do processo administrativo, onde consta uma projeção de renda de fls. 06, do valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), o servidor da Autarquia, considerou o valor do salário mínimo de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), que Ra esse o valor no ano de 2016, dessa forma a renda de ¼, daria o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Ocorre que a DECLARAÇÃO DE RENDA FAMILIAR de fls. 06 do processo administrativo, foi considerado a data de sua emissão, ou SEJA, 03 DE MARÇO de 2017, onde o salário mínimo era de R$ 937,00 (NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS), ao considerar ¼, teremos R$ 234,25 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), ou seja, assim a autora, tem rendimentos inferiores, estando no direito de receber o benefício assistencial.
Sendo que o agendamento ocorreu em 21 DEZEMBRO DE 2016, mas o atendimento foi somente em dia 06 DE MARÇO DE 2017, e a DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, foi assinada em 03 DE MARÇO DE 2017, devendo este ser considerado, pois, não houve indagação por parte da atendente que iria considerar o valor do salário mínimo do ano anterior, que em dezembro de 2016, a autora não recebia nenhum tipo de valores, apenas algumas poucas doações de terceiros, nunca tendo renda fica de valor algum."
Tenho, portanto, que há certa margem de segurança na conclusão em prol da probabilidade do direito, pois tudo está a indicar que a demandante, reconhecidamente idosa nos termos da lei (a idade não é contestada pelo INSS), pode ser enquadrada no conceito de necessitada para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011, passando a apresentar o seguinte teor:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(.....)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(.....)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)"
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567985/MT (18/04/13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.
De ressaltar, também, que cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da autora.
Nesse contexto, é de ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061317-66.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00012044220178210093
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERNI DA SILVA ANTUNES |
ADVOGADO | : | JOEL DE ALMEIDA FONSECA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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