AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036071-68.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VINICIUS GABRIEL CUNHA DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | SILVONE DO NASCIMENTO SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
Tendo a perícia reconhecido que a patologia apresentada pelo autor não tem cura, gerando para a sua família dispêndios para financiar o tratamento e cuidados, está confirmado o requisito de incapacidade ou impedimento por longo prazo que possam obstruir a sua participação na vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234040v4 e, se solicitado, do código CRC 95DD143D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036071-68.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VINICIUS GABRIEL CUNHA DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | SILVONE DO NASCIMENTO SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação de benefício assistencial.
Sustenta a Autarquia que não está configurada a condição de miserabilidade, na medida em que o grupo familiar é composto por 04 pessoas e a renda familiar mensal atual supera R$ 1.500,00, sendo que a renda verificada quando do requerimento administrativo era de aproximadamente R$ 2.000,00. Além disso, não foi comprovado o requisito de incapacidade de longo prazo para a vida e para o trabalho. Pede seja provido o recurso para fazer cessar o benefício.
Sem contrarrazões e com parecer do MPF pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o Relatório.
Peço dia.
VOTO
Trata o presente do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, e regulado pela Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), com as mudanças introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos:
a) condição de pessoa com deficiência - incapacidade para a vida independente e para o trabalho, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto na atual redação do dispositivo em comento; ou condição de pessoa idosa - idade superior a 65 anos (a partir de 1º de janeiro de 2004).
b) condição socioeconômica - ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No que pertine à condição socioeconômica, o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz, conforme estampa a ementa pertinente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Nessa senda, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
No que pertine à incapacidade, a decisão recorrida esclarece que o autor é portador de transtorno invasivo do desenvolvimento, autismo infantil (CID 10 F-84-0), e, por esse quadro, gera para a sua família dispêndios para financiar o tratamento e cuidados.
Quanto ao requisito de incapacidade ou impedimento por longo prazo que possam obstruir a sua participação na vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observa-se que está devidamente confirmada, vez que a perícia concluiu:
"Trata-se de menor requerente que apresenta sinais e sintomas indicativos de grave patologia, com diagnóstico de F 84-0 (Transtorno invasivo do desenvolvimento, Autismo infantil). Esse é uma patologia sem possibilidade de cura, levando a quadro de incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa de modo definitivo."
Relativamente à renda familiar, no caso em tela, conforme informado pela própria Autarquia, a renda familiar atual advém apenas do salário do pai do autor, no importe de R$ 1.535,21, o que afastaria a condição de miserabilidade.
Entretanto, do Estudo Social realizado (evento 01 - OUT2 - doc. 102-104/232), extrai-se que a família é composta pelo Requerente, seus pais e sua irmã, existindo despesas diversas e, inclusive, algumas especificamente destinadas a fazer frente à doença que acomete o requerente, representadas por R$ 350,00 com medicamentos; R$ 380,00 com tratamento fonoaudiológico; e bimestralmente R$ 300,00 com consulta neurológica, além de gastos com locomoção para tratamento, em outra cidade. Tais despesas fazem por reduzir a renda familiar mensal a patamar inferior ao limite legal, o que confirma o estado de miserabilidade. Tanto assim que no laudo é informado que a família está passando por dificuldades financeiras, principalmente, em relação à necessidade de gastos com a saúde e desenvolvimento do menor.
Em vista disso, encontram-se preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial manifestado cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036071-68.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00017504820168160101
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VINICIUS GABRIEL CUNHA DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | SILVONE DO NASCIMENTO SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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