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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. TRF4. 5009158-...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5009158-15.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009158-15.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: ANDREA JUNGES CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) E OUTRO

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (evento 90) do MMº Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos:

1. Primeiramente, considerando que regularização da representação processual constitui condição imprescindível para liberação dos valores depositados ao autor, intime-se o exequente, para que acoste aos autos o termo de nomeação de curador, a procuração outorgada pelo autor representado por seu curador.

2. Apreciando a manifestação do Ministério Público Federal no Evento 88, que versa sobre o pedido de remessa dos valores depositados na conta deste juízo para o juízo da interdição, cabe frisar que, embora louvável a intenção do parquet, no sentido de resguardar os interesses do incapaz, tenho que o seu pleito não me parece a solução mais adequada.

Uma vez comprovada nos autos a nomeação de curador para atuar em defesa dos interesses do autor (evento 1-PROCADM2), entendo que estão suficientemente resguardados os interesses da incapaz.

Dito isso, tenho como desnecessário o redirecionamento dos valores correspondentes ao benefício assistencial ao juízo da interdição, por afrontaria o princípio da economia processual, submetendo o incapaz a um prejuízo maior pela morosidade de não poder dispor dos valores para seu sustento.

Face o exposto, indefiro, portanto, o pedido de redirecionamento do montante depositado ao juízo da interdição e reconheço, enfim, ser direito da curadora efetuar o saque dos valores requisitados.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.

3. Na oportunidade, tendo em vista que o autor é interditado judicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos termo de curatela definitivo ou outro documento em que conste o número do processo de interdição que tramitou perante a Justiça Estadual para fins de oficiar àquele juízo informando dos valores a serem requisitados em favor do autor na presente demanda.

4. Efetivado o depósito e juntada a documentação do item 3, cumpra-se o disposto no despacho ev. 80, com a expedição do alvará em nome da curadora e oficie-se à 8ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, onde tramita a Ação de Interdição, para ciência, a fim de que lá seja efetuada pela curadora eventual prestação de contas.

O Ministério Público Federal alega, em síntese, que o representante do incapaz não pode dispor de seus bens e nem sequer pode conservar em seu poder dinheiro de curatelados (que deve ser mantido em instituição financeira oficial), além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, com a sua educação e com a administração de seus bens. Sustenta que a decisão recorrida ofende ao disposto no arts. 1741, 1744, 1745, 1749, 1753, 1754, 1755, 1774, 1781, todos do Código Civil. Assevera que a União não tem competência constitucional (CF, art. 109), nem o julgador federal tem informações suficientes o conhecimento das necessidades de gastos da pessoa sujeita à curatela para decidir sobre qualquer interesse ou necessidade do interditado, mas sim dependem da análise do concreto pelo Juízo Estadual da Interdição da parte agravada. Cita jurisprudência.

Aduz, ainda, que a determinação de remessa de ofício ao Juízo Estadual informando a expedição do alvará de levantamento viola direito líquido e certo da parte à segurança jurídica e à coerência sistêmica da jurisprudência na hipótese de interdição de pessoa com deficiência, conforme a dicção do inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e do atual inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, razão pela qual não é razoável a supressão das cautelas legalmente impostas em casos envolvendo pessoa sujeita à curatela, visto que a conduta temerária ou fraudulenta de curadores não é hipótese que tenha sido descartada pelo legislador, preciso motivo do estabelecimento de regras específicas sobre a movimentação do patrimônio de tais indivíduos vulneráveis.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido para evitar a expedição de alvará em nome da curadora do interditado, e, no mérito, seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a remessa dos valores devidos ao incapaz ao Juízo Estadual da 8ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, onde tramita a Ação de Interdição da parte, para eventual deliberação dos bens e valores do incapaz na forma da lei civil (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A questão sub judice trazida pelo Parquet federal diz respeito ao levantamento do precatório devido à parte agravada. Entende que caberá ao juízo de interdição autorizar ou não a liberação sobre os bens e os valores devidos ao curatelado.

Procede a irresignação do Ministério Público Federal.

Com efeito, para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo Estadual de Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil.

Trata-se de entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, como se vê nos arestos a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil.

Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte).

Embora exista o direito ao levantamento dos valores devidos a título de pensão por morte, prepondera o interesse do incapaz, ressaltando-se que a decisão agravada não obsta o levantamento de quantia para as despesas com o sustento do curatelado, mas tão somente atribui maior controle aos gastos do curador. (AG 5054192-47.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 26/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048919-63.2017.4.04.9999/RS, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 31/01/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5008082-87.2017.404.0000, rel. Des. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)

Com todos esses contornos jurisprudenciais parece razoável o entendimento de que cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz nos autos da ação previdenciária 5012484-96.2013.4.04.7100, em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante o Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre, razão pela qual tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000477352v2 e do código CRC 0e2a4e9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:16:55


5009158-15.2018.4.04.0000
40000477352.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009158-15.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: ANDREA JUNGES CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) E OUTRO

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício assistencial. INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.

Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. Precedentes jurisprudenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000477353v4 e do código CRC d1400762.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:16:55


5009158-15.2018.4.04.0000
40000477353 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5009158-15.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: MARIA ELISABETE JUNGES (Curador)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

AGRAVADO: ANDREA JUNGES CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 16/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:53.

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