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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDICAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. TRF4. 0007008-88.2014....

Data da publicação: 03/07/2020, 22:58:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDICAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO 1. Quanto à questão da nomeação de curador, o fato de ter que aguardar a regularização de sua situação, mediante ingresso de processo de interdição na Justiça Estadual, para, somente então, buscar o benefício previdenciário acarretará mais prejuízos do que nomear, agora, um curador provisório. 2. É ínsito à hermenêutica o emprestar utilidade à lei. Não há que a legislação protetiva advir em prejuízo daquele a quem deve amparar. (TRF4, AG 0007008-88.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 13/05/2015)


D.E.

Publicado em 14/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007008-88.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
CAMILA MEDEIROS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDICAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO
1. Quanto à questão da nomeação de curador, o fato de ter que aguardar a regularização de sua situação, mediante ingresso de processo de interdição na Justiça Estadual, para, somente então, buscar o benefício previdenciário acarretará mais prejuízos do que nomear, agora, um curador provisório.
2. É ínsito à hermenêutica o emprestar utilidade à lei. Não há que a legislação protetiva advir em prejuízo daquele a quem deve amparar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416118v2 e, se solicitado, do código CRC 6D7105F3.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 07/05/2015 10:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007008-88.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
CAMILA MEDEIROS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou que se proceda à indicação de um curador para liberação do benefício assistencial concedido.

Sustenta a agravante que preenche os requisitos elencados no art. 20 do LOAS para a concessão do benefício assistencial. Aduz, ainda, que não houve determinação de interdição, nem nomeação de curador provisório, todavia encontra-se em verdadeiro estado de miserabilidade, necessitando do benefício. Diz, também, que não está em discussão sua capacidade para os atos da vida civil.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
Relativamente à concessão do benefício assistencial, consignou o digno Julgador singular (fls. 22/23): "Assim, tenho que o estudo social realizado, aliado aos atestados médicos constantes dos autos (26-37), são suficientes para, em sede de cognição sumária ser deferido o benefício postulado."

Quanto à questão da nomeação de curador, o fato de ter que aguardar a regularização de sua situação, mediante ingresso de processo de interdição na Justiça Estadual, para, somente então, buscar o benefício previdenciário acarretará mais prejuízos do que nomear, agora, um curador provisório.

Dispõe o art. 9º, I, do Código de Processo Civil:

Art. 9º. O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz. Se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

É ínsito à hermenêutica o emprestar utilidade à lei. Não há que a legislação protetiva advir em prejuízo daquele a quem deve amparar. CARLOS MAXIMILIANO (in "Hermenêutica e aplicação do direito", Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 166) aponta em seu magistério ímpar:

"179 - 'Deve o Direito ser interpretado inteligentemente': não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela se efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo.

Releva acrescentar o seguinte: 'É tão defectivo o sentido que deixa ficar sem efeito (a lei), como o que não faz produzir efeito senão em hipóteses tão gratuitas que o legislador evidentemente não teria feito uma lei para preveni-las'. Portanto, a exegese há de ser de tal modo conduzida que explique o texto como não contendo superfluidades, e não resulte um sentido contraditório com o fim colimado ou o caráter do autor, nem conducente a 'conclusão física ou moralmente impossível'.

Em igual sentido, registro precedente desta Quinta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A submissão do autor a processo de interdição na justiça estadual não constitui necessariamente pressuposto para a regularidade do feito. 2. Considerando que a paralisação do processo vem em detrimento do próprio demandante, recomendável tenha ele prosseguimento, devendo o juiz, se necessário, nomear curador especial para atuar, com supervisão do Ministério Público Federal, até a regularização da representação, seja pelo comparecimento aos autos de uma das pessoas indicadas no artigo 110 da Lei de Benefícios, seja pela conclusão de eventual processo de interdição. (TRF4, AG 5009619-31.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/06/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007008-88.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00023724420148210074
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
CAMILA MEDEIROS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 06/05/2015 13:15




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