AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049941-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | IRANI ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
: | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS
1. O fato da cônjuge perceber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não é obstáculo para o deferimento do benefício, uma vez que há entendimento jurisprudencial firmado, inclusive no STF, no sentido de que os benefícios, de caráter assistencial ou previdenciário, de renda mínima, percebidos por familiar idoso ou deficiente, não devem ser considerados para fins de aferição da renda per capita no exame dos pressupostos ao benefício assistencial.
2. Os documentos acostados aos autos também revelam que o autor, ao declarar sua renda familiar ao INSS, informou que recebe "remuneração bruta de trabalho" no valor de R$ 800,00, valor este que, em princípio, não tem foi identificado e sequer analisado pelo Juízo singular.
3. Tutela deferida em parte para determinar que o Juízo da origem proceda a uma nova análise do pedido do autor, levando em consideração as diretrizes fixadas nesta decisão (exclusão do auxílio-doença recebida pela cônjuge e a inclusão/análise do valor anotado a título de "remuneração bruta de trabalho" do autor).
4. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287132v2 e, se solicitado, do código CRC 4984249F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049941-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | IRANI ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
: | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRANI ANTUNES DOS SANTOS contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. O requisito da idade é incontroverso, tendo sido devidamente reconhecido administrativamente. No entanto, verifica-se que, em sede de sumária cognição, não se faz possível o deferimento do pedido de tutela antecedente, haja vista a inocorrência da presença de um dos requisitos ensejadores do benefício pleiteado, qual seja, a miserabilidade do grupo familiar. Com efeito, não restou demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que a renda bruta familiar é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, tendo em vista que em relação à renda mensal do cônjuge do requerente (fl. 54) ultrapassa tal valor, não vindo aos autos provas suficientes de maneira a comprovar a carência de tal verba para o custeio das necessidades do requerente de maneira a garantir a sua dignidade, objetivo maior do benefício assistencial pleiteado. Deixe-se devidamente consignado que não se está a olvidar as condições de idoso e pessoa doente do grupo familiar, no entanto, nada veio aos autos a comprovar os gastos que este emprega com sua saúde, com os profissionais médicos ou medicamentos, assim como alimentação, aluguel, entre outras. Deve-se ter em mente que a Assistência Social possui como uma de suas finalidades garantir a dignidade das pessoas quando totalmente incapazes de proverem seu sustento, não servindo, por certo, para complementar a renda do grupo familiar. Assim, não estando verificada a presença de um dos requisitos necessários da tutela antecedente, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Portanto, pela ausência da probabilidade de direito, INDEFIRO A TUTELA ANTECEDENTE."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que em relação ao requisito hipossuficiência/risco social, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deve-se excluir do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Enfatiza que resta cristalino que a decisão proferida pelo Juízo a quo, no caso de ser mantida, causará evidente lesão grave e de difícil reparação ao agravante, pois comprovada está a idade (65) e que a cônjuge percebe auxílio-doença temporário no valor de um salário mínimo mensal. Diz que é direito do agravante o benefício assistencial ao idoso, pois assim assegura a Constituição Federal, tendo o INSS se incumbido de cumprir com o pagamento de um salário mínimo a todas estas pessoas. Lembra que é pessoa idosa e doente, sendo que a folha resumo do cadastro único prova que a renda per capita da família fica no valor de R$ 468,00.
Assim, comprovada a hipossuficiência (evidente situação de dificuldade da família) e a idade, é inaceitável a negativa do benefício porque a cônjuge recebe um salário mínimo, no momento em que dele necessita, contrariando o basilar princípio da dignidade da pessoa humana. Requer seja concedida a tutela antecipada antecedente para conceder e implantar urgentemente o benefício assistencial ao idoso ao agravante; e, ao final, que seja integralmente provido o recurso para reformar a decisão do juízo a quo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
"(...) O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Na espécie, o pretendido benefício foi indeferido porque "não restou demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que a renda bruta familiar é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, tendo em vista que em relação à renda mensal do cônjuge do requerente (fl. 54) ultrapassa tal valor".
Mais especificamente: a cônjuge do autor (a Sra. Oraci Pereira dos Santos) recebe auxílio-doença no valor de R$ 937,00.
Assim, o fato de a cônjuge perceber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não é obstáculo para o deferimento do benefício, uma vez que há entendimento jurisprudencial firmado, inclusive no STF, no sentido de que os benefícios, de caráter assistencial ou previdenciário, de renda mínima, percebidos por familiar idoso ou deficiente, não devem ser considerados para fins de aferição da renda per capita no exame dos pressupostos ao benefício assistencial.
Todavia, os documentos acostados aos autos também revelam que o autor IRANI ANTUNES DOS SANTOS, ao declarar sua renda familiar ao INSS (Evento1 PROCADM3, fl.17), informou que recebe "remuneração bruta de trabalho" no valor de R$ 800,00, valor este que, em princípio, não tem foi identificado e sequer analisado pelo Juízo singular.
Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela provisória para determinar que o Juízo da origem proceda a uma nova análise do pedido do autor, levando em consideração as diretrizes fixadas nesta decisão (exclusão do auxílio-doença recebida pela cônjuge e a inclusão/análise do valor anotado a título de "remuneração bruta de trabalho" do autor IRANI).
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049941-83.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018470720178210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | IRANI ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
: | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 763, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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