AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051945-93.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | CLENI BARROSO RODRIGUES DA ROSA |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MEDIDA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Em juízo rápido, próprio do exame liminar, não é desarrazoado admitir que a moléstia incapacitante que acomete a parte agravante não lhe possibilita a inserção no mercado de trabalho por motivos alheios à sua vontade, seja em razão de sua idade, 55 anos, e de suas condições de saúde. Como não tem condições de exercer atividade profissional por existência de severas restrições, impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93). 3. A condição de risco social da parte agravante e de sua família está devidamente comprovada mediante documentação capaz de atestar a vulnerabilidade social. 4. Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248967v7 e, se solicitado, do código CRC 51E59EB9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051945-93.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | CLENI BARROSO RODRIGUES DA ROSA |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLENI BARROSO RODRIGUES DA ROSA contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª VF de Santana do Livramento, que indeferiu o pedido de tutela antecipada do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência (originário, evento 3).
Alega, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial por ser pessoa portadora de deficiência. Sustenta incapacidade para qualquer atividade laborativa pois é acometida de NEOPLASIA MALIGNA DO ESÔFAGO (CID C15), EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS GENERALIZADAS IDIOPÁTICAS (CID G40-3), conforme documentação acostada nos autos (atestados médicos e tomografia computadorizada de crânio). Aduz que o instituto agravado reconheceu a situação de incapacidade laboral da recorrente, quando indeferiu, em 10/03/2016, o segundo pedido do benefício (o primeiro foi indeferido em 12/09/2012) sob a alegação de que a renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário mínimo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Inicialmente, cumpre referir que o caso dos autos não se amolda à hipótese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Tema 12 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que não se discute se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta ou relativa de miserabilidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
Para fins de concessão da tutela de urgência deve constar nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Pois bem. A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, 'a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei'.
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Na hipótese sub judice, tenho que a documentação carreada autoriza depreender, ao menos provisoriamente, que a agravante preenche os requisitos para o benefício pleiteado.
Com efeito, inexiste controvérsia de que a recorrente é deficiente, porquanto o próprio INSS, instruindo o processo administrativo instaurado em 2016 com o pedido em comento, concluiu em exame médico pericial, que o 'avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC' (originário, evento 1 - PROCADM16).
Trata-se de ato administrativo com presunção de legitimidade, podendo, contudo, ceder, diante de prova inequívoca a ser produzida no curso da ação ordinária.
Nada obstante, em juízo rápido, próprio do exame liminar, não é desarrazoado admitir que a moléstia incapacitante que acomete a parte agravante não lhe possibilita a inserção no mercado de trabalho por motivos alheios à sua vontade, seja em razão de sua idade, 55 anos, e de suas condições de saúde. Como não tem condições de exercer atividade profissional por existência de severas restrições, impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93).
Quanto à condição de risco social da parte agravante e de sua família, tenho que documentação é capaz de atestar a vulnerabilidade social.
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012)
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)
Nessa hipótese, a situação socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
No caso em apreço, observa-se na documentação acostada que, atualmente, a única renda da família, constituída pelo marido, a recorrente e uma filha, advém do Sr. José Antonio Vargas Rosa, casado com a agravante, 65 anos, que possui aposentadoria por idade (originário, evento 1 - CCON13), benefício de renda mínima.
Desconsiderado ou, não, o valor auferido pelo marido, nos termos da fundamentação supra, resta configurada a hipossuficiência, pois a agravante não aufere renda devido estar impossibilitada de laborar.
A propósito, cito a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial.
(AG 5031169-72.2017.4.04.0000/PR, rel. Des. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, julgado em 19/09/2017)
Com esses contornos, visualizando-se a presença do risco social e a condição de incapacidade da agravante, tenho que resta autorizada a concessão da medida de urgência visando a implantação do benefício assistencial, atento ao caráter alimentar do benefício pleiteado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051945-93.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50027592620174047106
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | CLENI BARROSO RODRIGUES DA ROSA |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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