Agravo de Instrumento Nº 5020612-89.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WELINTON DA SILVA LEAL
ADVOGADO: CLERIO JOSÉ DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé, proferida nos seguintes termos (Processo 0001400-77.2018.8.21.0157):
Vistos. Trata-se de ação processada pelo rito comum ordinário em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de ver implementado o benefício previdenciário de auxílio assistencial. Justificou haver sido o benefício indeferido administrativamente. O pedido foi instruído com instrumento de mandato e documentos (fls. 09-22). É o breve relato. Decido. Como sabido, para a concessão da tutela antecipada, imprescindível o preenchimento dos requisitos contemplados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entendo presentes os elementos para sua concessão, senão vejamos. Os atestados médicos juntados às fls. 16-23 demonstram que a parte autora sofre de retardo mental e possui traços de autismo, requerendo vigilância e tratamento. Além disso, a carteira de trabalho de fls. 26-28 comprova que sua genitora está desempregada, demonstrando a probabilidade do direito do autor. Lado outro, o perigo de dano é cristalino, porquanto o menor necessita de cuidados e tratamento, não tendo a genitora condições de arcar com tais despesas. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 203 que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo entre os seus objetivos o amparo às crianças e adolescentes carentes. Por tais razões, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA nos termos em que requerida na exordial. Cite-se. Alegadas quaisquer das temáticas constantes do art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para réplica. Não havendo alegação das matérias acima referidas, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Nada sendo requerido no prazo concedido, desde já declaro encerrada a instrução, devendo o cartório fazer conclusão dos presentes autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, necessários para a concessão da tutela antecipada do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, mormente os elementos da probabilidade do direito almejado. Sustenta que não resta comprovado nos autos o requisito miserabilidade, o qual deve ser demonstrado através de perícia judicial ainda não realizada. Aduz, que o autor mora com seus genitorese uma irmã, sendo que o pai recebe remuneração do emprego no valor de R$ 1.430,00 mensais, conforme informação do sistema CNIS e Histórico de Créditos anexos. Assim, sendo o grupo familiar composto por quatro pessoas, evidente que a renda per capita é superior ao limite legal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Na hipótese sub judice, tenho que a documentação carreada autoriza depreender, ao menos provisoriamente, que a parte agravada preenche os requisitos para o benefício pleiteado.
Com efeito, inexiste controvérsia de que a parte recorrida é deficiente, porquanto o próprio INSS insurge-se somente quanto à questão da miserabilidade do grupo familiar.
Nesse ponto, tenho que documentação acostada aos autos também socorre o agravado, pelo menos por ora, desautorizando a reforma da decisão recorrida.
Isso porque tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), como o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557/MG), entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Ou seja, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família no curso da instrução processual com análise das provas carreadas aos autos para verificação da hipossuficiência familiar.
No caso em apreço, observa-se na documentação acostada que o núcleo familiar é composto da mãe, Sra. MARIA GIOVANA DA SILVA, que encontra-se desempregada e impossibilitada de trabalhar de forma integral, WELINGTON DA SILVA LEAL e seu irmão gêmeo WELSEY DA SILVA LEAL, que possuem retardo mental, não frequentam escola regular, nem sabem ter cuidados mínimos de higiene pessoal, o que exige vigilância constante, e GÉSSICA RAQUELI DA SILVA LEAL, nascida em 25/06/2008.
A alegação do agravante de que não resta atendido o requisito da miserabilidade do grupo familiar porque o pai das crianças, Sr. DARCI LEAL, possui renda de R$ 1.430,00 mensais, por si só, não é razão suficiente para infirmar a hipossuficiência do grupo familiar, porquanto há notícia nos autos que reside em outro local, o que pode ensejar ter constituído outro núcleo familiar.
Trata-se de informação que, em juízo rápido próprio do momento liminar, desautoriza integrar no cálculo da renda familiar per capita os rendimentos do pai da parte agravada, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93. Portanto, ainda que esteja entre os dependentes previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91, o pai, por não viver sob o mesmo teto, também não integra o grupo familiar para os fins da LOAS.
A partir da entrada em vigor da Lei 12.435, de 06/07/2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto do vulnerável social, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
A propósito, veja-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO PAI E DO AVÔ.
Conforme a redação dada pela Lei 9.720/98 ao artigo 20-§ 1º da Lei 8.742/93, o avô não integra o núcleo familiar do deficiente, embora resida sob o mesmo teto, pois não está elencado no artigo 16 da Lei 8.213/91. O pai do deficiente, se não reside sob o mesmo teto, também não integra o núcleo familiar. Assim, no cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos os rendimentos auferidos pelo pai e pelo avô.
Comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (alterado pela Lei nº 12.435/2011), deve ser concedido o benefício assistencial em favor da parte autora, desde o requerimento do benefício. (AC 0002039-74.2012.404.9999/PR, rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 5ª Turma, julgado em 05/06/2012)
Desconsiderado ou, não, o valor auferido pelo pai do agravado, nos termos da fundamentação supra, resta configurada a hipossuficiência, pois a mãe da parte agravada não aufere renda.
Com esses contornos, visualizando-se a presença de deficiência e a condição de risco social do agravado, tenho que resta desautorizada a reforma da decisão recorrida que determinou liminarmente a implantação do benefício assistencial, atento ao caráter alimentar do benefício pleiteado, sem prejuízo de nova decisão no curso da instrução processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524640v2 e do código CRC e24c67f6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5020612-89.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WELINTON DA SILVA LEAL
ADVOGADO: CLERIO JOSÉ DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO PAI QUE NÃO RESIDE SOB O MESMO TETO.
1. Conforme a redação dada pela Lei 9.720/98 ao artigo 20, § 1º da Lei 8.742/93, o pai do deficiente, caso não resida sob o mesmo teto, não integra no cálculo da renda familiar, ainda que esteja entre os dependentes previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (alterado pela Lei 12.435/2011), deve ser concedido o benefício assistencial em favor da parte autora, desde o requerimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524641v4 e do código CRC a3868dc2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5020612-89.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WELINTON DA SILVA LEAL
ADVOGADO: CLERIO JOSÉ DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 03/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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