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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRF4....

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A Constituição Federal dispôs, em seu art. 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e previu a a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Verificado, pela perícia médica produzida em juízo, que o grau de perda auditiva do autor não o impede de exercer atividade laboral nem obstaculiza sua efetiva participação social. 3. Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a reforma da decisão recorrida para indeferir a concessão do benefício. 4. Falecido o curador, determinada a intimação da parte agravada para regularização da representação processual no prazo de 10 (dez) dias. (TRF4, AG 5011296-81.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011296-81.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: Daniel Santos Mendes (OAB SP156927)

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem) reais.

O INSS alega inexistência de verossimilhança porque não há prova da incapacidade laboral, sendo que o perito judicial expressamente reconheceu que o autor tem plenas condições de trabalho. Aponta que não está provada a miserabilidade da família, considerando que o laudo social indica residência em imóvel dentro dos padrões de dignidade. Assevera que o CNIS aponta rendimento familiar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que garante renda per capita muito acima do limite legal. Ressalta que há elementos da venda de propriedade familiar em montante razoável. Refere o preenchimento dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência, ante o real perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois o autor não é incapaz e possui patrimônio digno para subsistência, inexistindo urgência. Requer seja afastada a multa diária imposta ou reduzido o valor.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763631v3 e do código CRC d62598d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:33:48


5011296-81.2020.4.04.0000
40001763631 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011296-81.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: Daniel Santos Mendes (OAB SP156927)

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

TUTELAS PROVISÓRIAS

A Constituição Federal dispôs, em seu art. 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e previu a a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

No caso em análise, indeferimento do benefício requerido em 25/09/2018 foi motivado pela ausência do autor à perícia administrativa.

De qualquer maneira, houve a produção de perícia médica em juízo e, pelo laudo, verifica-se que o autor mantém, aparentemente, a capacidade de trabalho, porque, apesar de apresentar perda auditiva bilateral, usa Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) que compensou o quadro de perda, de forma que está capaz para se comunicar, ainda que com necessidade ocasional de aumento do tom de voz e repetição das perguntas, sem alteração da sua capacidade de dicção, não gerando incapacidade laboral ou para vida independente (evento 1 - PROCADM7, fls. 138-144).

Ou seja, o grau de perda auditiva não impede o autor de exercer atividade laboral, inexistindo restrição capaz de obstaculizar e efetiva participação social do demandante de forma plena e justa.

Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a reforma da decisão recorrida para indeferir a concessão do benefício.

NULIDADE ABSOLUTA

Destaco questão de ordem pública a ser examinada de ofício, capaz de atrair hipótese de nulidade absoluta.

O presente processo foi ajuizado em nome de LUIZ CARLOS DA SILVA, representado pelo genitor e curador JOAQUIM DA SILVA, em 27-11-2019, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente.

Consta anexada à inicial procuração outorgada por JOAQUIM DA SILVA em 27-11-2019 (evento 1 - PROCADM7, fl. 7).

A certidão de nascimento do requerente LUIZ CARLOS DA SILVA possui anotação de interdição em 11-8-1998, com nomeação do curador JOAQUIM DA SILVA para todos os atos da vida civil (evento 1 - PROCADM7, fl. 9).

Na sequência, porém, observa-se a Certidão de Óbito do curador, outorgante da procuração, JOAQUIM DA SILVA, ocorrido em 29-8-2019 (evento 1 - PROCADM7, fl. 11).

Os pedidos administrativos, por sua vez, foram assinados pelo requerente LUIZ CARLOS DA SILVA em 5-10-2018 e em 4-2-2019 (evento 1 - PROCADM7, fls. 50, 54, 58, 72 e 76).

A certidão de nascimento com a informação da interdição e da incapacidade civil não instruiu os autos administrativos.

O disposto nos arts. 337, IX e §5º, e 485, IV e §3º, ambos do CPC estabelecem que a incapacidade da parte ou o defeito da representação é matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Assim, necessário determinar a providência prevista no art. 76 do CPC: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, o que, de acordo com o § 2º, pode ser ordenado em grau recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimação da parte agravada para regularização da representação processual no prazo de 10 (dez) dias.

Regularizada a representação processo, intimação da parte agravada para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763632v3 e do código CRC 4fdfe566.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:33:48


5011296-81.2020.4.04.0000
40001763632 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011296-81.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: Daniel Santos Mendes (OAB SP156927)

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

1. A Constituição Federal dispôs, em seu art. 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e previu a a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Verificado, pela perícia médica produzida em juízo, que o grau de perda auditiva do autor não o impede de exercer atividade laboral nem obstaculiza sua efetiva participação social.

3. Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a reforma da decisão recorrida para indeferir a concessão do benefício.

4. Falecido o curador, determinada a intimação da parte agravada para regularização da representação processual no prazo de 10 (dez) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763633v4 e do código CRC 25437f51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:33:48


5011296-81.2020.4.04.0000
40001763633 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5011296-81.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: Daniel Santos Mendes (OAB SP156927)

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1060, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:32.

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