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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFERIMENTO. TRF4. 0005506-80.2015...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:32:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFERIMENTO. A comprovação de ser portador de HIV, ainda que em período assintomático, confere verossimilhança à alegação de incapacidade laboral já que esta deve ser avaliada não apenas quanto ao aspecto físico, mas, inclusive, quanto às condições psicológicas e emocionais da pessoa que naturalmente são atingidas até mesmo pela própria conotação social da patologia. Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício. (TRF4, AG 0005506-80.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 04/03/2016)


D.E.

Publicado em 07/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005506-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ADRIANO TRINDADE MACHADO
ADVOGADO
:
Loreni Terezinha Volkmer
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFERIMENTO.
A comprovação de ser portador de HIV, ainda que em período assintomático, confere verossimilhança à alegação de incapacidade laboral já que esta deve ser avaliada não apenas quanto ao aspecto físico, mas, inclusive, quanto às condições psicológicas e emocionais da pessoa que naturalmente são atingidas até mesmo pela própria conotação social da patologia.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7954998v5 e, se solicitado, do código CRC CC96E2B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 25/02/2016 15:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005506-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ADRIANO TRINDADE MACHADO
ADVOGADO
:
Loreni Terezinha Volkmer
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga - RS que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (fl. 73):

"Vistos.

Defiro a AJG.

No caso vertente, analisando a situação descrita e documentos juntados, entendo ausentes os requisitos do art. 273 do CPC para o deferimento da tutela de urgência.
Concluiu a autarquia que o autor não possui incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante documentação da fl. 59.
Ocorre que o benefício assistencial postulado depende da comprovação dos requisitos da Lei n. 8742/93, subsistindo, até que produzia prova em contrário, mediante o crivo do contraditório, as conclusões da autarquia no sentido do indeferimento do benefício.
Isso posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, porquanto entendo há necessidade e dilação probatória.
Cite-se e intimem-se.
Diligências legais.

Em 09/10/2015

Gabriela Dantas Bobsin,
Juíza de Direito"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, ser portador de HIV e viver em situação de extrema vulnerabilidade social. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício (DER 12/06/2015), o próprio INSS concluiu que "Houve comprovação de renda per capita mensal do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo.", sendo que o benefício foi indeferido por não ter sido constatada a existência de incapacidade laboral do requerente (fls. 68/69).

Todavia, conforme atestam vários exames médicos acostados autos, o Agravante é portador de HIV positivo.

A Terceira Seção desta Corte, nos termos do voto-condutor do ilustre Desembargador Federal Loraci Flores de Lima proferido no julgamento EINF 2007.71.99.005531-0, concluiu que "Em verdade, uma vez comprovado que se trata de segurado portador do vírus HIV, deve ser concedido o benefício, restando irrelevante a discussão acerca das condições de saúde do segurado". Em casos análogos, já se manifestaram no mesmo sentido a Quinta e a Sexta Turmas, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO HIV. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Ainda que a perícia tenha concluído pela incapacidade apenas temporária do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido. (TRF4, EINF 0011882-92.2014.404.9999, Terceira Seção, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 17/03/2015)

AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PORTADORA HIV. PERÍCIA JUDICIAL CONTRÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício à portadora de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostra-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc 3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, AC 0016662-75.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 29/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Submeter segurada portadora do vírus do HIV à permanência na atividade laboral seria cometer, com ela, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte. II. Demonstrado que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, AC 5002203-81.2014.404.7121, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)

Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestado médico particular não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.

Assim, tendo em vista a condição específica da parte Agravante, e ao menos por ocasião de um exame preliminar, reconheço a verossimilhança das alegações bem como o perigo de dano eminente ante o caráter alimentar do benefício.

Por conseguinte, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata implementação do benefício.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005506-80.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00078372320158210034
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
ADRIANO TRINDADE MACHADO
ADVOGADO
:
Loreni Terezinha Volkmer
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8133016v1 e, se solicitado, do código CRC FB409F6D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/02/2016 18:41




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