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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. DESCONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5023568-49.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:56:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. DESCONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. No caso em análise, afigura-se presente a probabilidade do direito, pois se verifica que a esposa do autor, Sra. ALICE SATIKO NAGAO, passou a perceber o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural em 05/07/2005, no valor de um salário mínimo, não havendo dúvidas, portanto, de que, atualmente, esse beneficio deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. Logo, em cognição sumária, é possível afirmar que a parte autora cumpre o requisito socioeconômico do benefício assistencial, tendo em vista que a aposentadoria por idade percebida pela esposa do autor não deve ser computada na renda familiar per capita. (TRF4, AG 5023568-49.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023568-49.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE NAGAO
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. DESCONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
No caso em análise, afigura-se presente a probabilidade do direito, pois se verifica que a esposa do autor, Sra. ALICE SATIKO NAGAO, passou a perceber o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural em 05/07/2005, no valor de um salário mínimo, não havendo dúvidas, portanto, de que, atualmente, esse beneficio deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. Logo, em cognição sumária, é possível afirmar que a parte autora cumpre o requisito socioeconômico do benefício assistencial, tendo em vista que a aposentadoria por idade percebida pela esposa do autor não deve ser computada na renda familiar per capita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8554699v6 e, se solicitado, do código CRC 8B781573.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023568-49.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE NAGAO
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão deferiu a antecipação da tutela em ação postulando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada, de natureza assistencial, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Alega o agravante que o autor não preenche os requisitos para fazer jus ao benefício assistencial, pois sua esposa passou a receber aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, em 2005, ultrapassando o limite legal da renda per capita familiar, além de se estabelecer com uma empresa de confecções, com capital social de R$ 40.000,00.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A decisão agravada foi publicada em 07/04/2016, já, portanto, sob a vigência do atual CPC (18/03/2016), pelo que o presente recurso será solvido em conformidade com as suas regras.
Neste passo, tenho, nesta análise perfunctória, que deve ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos, que a seguir transcrevo, verbis:

"1. A parte autora, JOSÉ NAGAO, assistida juridicamente pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, a intimação da parte contrária para manifestação em 72 horas, prazo no qual deverá promover a juntada do processo administrativo, e, após, a concessão da tutela antecipada para determinar-se ao réu (i) que mantenha o pagamento do amparo do autor, ou o retomr, se já o tiver cessado, até decisão em sentido contrário pelo Juízo; e (ii) para que a autarquia não promova a inscrição do postulante em cadastros restritivos.
Para sustentar sua pretensão, aduz que foi concedido judicialmente ao autor, nos Autos n.º 2003.70.04.000957-1, o benefício assistencial ao idoso, passando a percebê-lo desde 12.03.2003. Porém, em 13.10.2015, o INSS comunicou ao autor que ele deveria ressarcir os valores recebidos no período de 05.07.2005 a 30.09.2015, na importância de R$ 86.662,94, em virtude de ter sido verificado, em ato de revisão, que a esposa do autor, Sra. Alice Satiko Nagao, começou a receber aposentadoria por idade em 05.07.2005, elevando a renda mensal do grupo familiar.
No despacho inaugural, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinado que o INSS se manifestasse sobre a pretendida antecipação de tutela, no prazo de 72 horas, e, simultaneamente, a sua citação (evento '03').
Por intermédio da petição do evento '07', o INSS aduziu que reserva a sua manifestação para o momento oportuno da contestação, conquanto inadmissível, na espécie, aplicação analógica do art. 2º da Lei n. 8.437/1992.
Na decisão do evento '10', verificado que o benefício assistencial NB 123.419.764-0, percebido pelo autor JOSÉ NAGAO desde 30.01.2003, encontrava-se ativo, foi determinado que se aguardasse a manifestação do INSS para posterior análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Na petição do evento '14', a parte informou que o benefício encontra-se cessado, conforme extrato anexo.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento '15'), argumentando que houve modificação da situação econômica da parte autora que não foi comunicada à Autarquia Previdenciária, o que configura manifesta má-fé, e que é dever do autor reparar o erário em virtude do recebimento indevido do benefício previdenciário. Por fim, requereu seja negado provimento ao pedido, tendo em vista que o autor não relatou sua real situação financeira no momento que solicitou o benefício assistencial, agindo com falta de lealdade para com o INSS e gerando prejuízo ao patrimônio público. Como provas, requereu a realização de perícia médica e estudo social, apresentando, desde já, seus quesitos. Juntou cópia integral do processo administrativo NB 123.419.764-0.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos tecidos pela parte contrária (evento '18').
É o breve relato.
Decido.
2. Impõe-se o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Como se vê, o juiz pode antecipar, total ou parcialmente, a tutela final pretendida nos casos em que haja prova inequívoca do direito alegado pela parte autora, exsurgindo dessa prova a verossimilhança da alegação, aliada ao fundado receio de dano irreparável (inc. I) ou à hipótese de a parte ré abusar do direito de defesa ou demonstrar intenção de protelar a lide (inc. II).
No caso em análise, afigura-se presente a prova inequívoca. Analisando-se o procedimento administrativo anexado no evento '15' pelo INSS, verifica-se que a esposa do autor, Sra. ALICE SATIKO NAGAO, passou a perceber o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural em 05.07.2005, no valor de um salário mínimo, conforme extrato INFBEN da fl. 86 do procedimento administrativo.
Logo, não há dúvidas de que, atualmente, esse beneficio deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Portanto, em cognição sumária, é possível afirmar que a parte autora cumpre o requisito socioeconômico do benefício assistencial, tendo em vista que a aposentadoria por idade percebida pela esposa do autor não deve ser computada na renda familiar per capita.
De outro lado, também se afigura presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da natureza alimentar da verba pleiteada e, sobretudo, pela idade avançada da parte autora (71 anos de idade).
Não é demais lembrar que um dos fundamentos de nossa República é a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CRFB).
Cumpre, por fim, ressaltar que a antecipação da tutela não se mostra irreversível, haja vista que pode ser revertida ou modificada a qualquer tempo, com o imediato cancelamento do benefício.
3. Nesse contexto, constatada a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o INSS promova imediatamente a reativação do benefício assitencial NB 123.419.764-0, em nome do autor, JOSÉ NAGAO.
O INSS deverá comprovar a reativação do benefício, nestes autos, no prazo de 20 (vinte) dias após a citação, sob pena de fixação de multa por descumprimento, cabendo ao Procurador Judicial adotar as medidas administrativas necessárias para comunicar o teor desta decisão ao Chefe da Agência da Previdência Social competente.
4. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, porquanto o motivo que levou o INSS a cessar o benefício assistencial foi justamente o requisito socioeconômico, conforme se verifica no ofício n.º 180/APSGOR/2014 (fl. 107 - evento '15' - PROCADM2). Demais disso, o autor completou 65 anos de idade em 29.04.2009, passando, em tese, a ter direito ao benefício assistencial ao idoso.
5. Para a elaboração de estudo socioeconômico na residência da parte autora - Rua Maranhão, 385, em Mariluz/PR, nomeio a Sra. CAROLINE OLIVEIRA BAGLI, Assistente Social.
6. Arbitro os honorários da assistente social em R$248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
O pagamento dos honorários deverá ser solicitado após o decurso de prazo para manifestação das partes sobre o relatório social, desde que, evidentemente, não haja pedido de esclarecimentos, ou depois que estes forem prestados pelo(s) nomeado(s).
7. Sem embargo do prazo para resposta, intimem-se as partes imediatamente para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, indicarem assistente e apresentarem quesitos, se ainda não o fizeram.
8. Após, decorrido o prazo, intime-se a Assistente Social, para responder aos quesitos abaixo formulados pelo juízo, pelo INSS (evento '15') e os eventualmente formulados pela parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da sua intimação, transcrevendo-os num só documento, acompanhado de documentação fotográfica e de todas as informações que julgar relevantes para o julgamento do caso.
9. Quesitos deste Juízo Federal relativos ao estudo socioeconômico:
a) Qual a localização do imóvel?
b) Há quanto tempo moram neste local?
c) Quais os rendimentos auferidos por cada membro da família do autor? Alguns dos rendimentos provêm de benefício previdenciário?
d) Quais as despesas mensais?
e) Informação se o autor recebe ajuda de parentes ou instituições beneficentes; uso de medicamentos e se estes são comprados ou adquiridos no posto de saúde da região;
f) Se a família possui algum veículo automotor (motocicleta, carro...); e,
g) Outros elementos que apontem quanto à condição sócioeconômica da família da autora.
10. Apresentado o estudo socioeconômico e decorrido o prazo de resposta do INSS, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a prova produzida, bem como para esclarecer se pretendem a produção de alguma outra prova, no prazo 10 (dez) dias. Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar, ainda, sobre eventual contestação e documentos apresentados pelo réu.
11. Não havendo novos requerimentos de provas ou impugnações, solicite-se o pagamento dos honorários da assistente social e, em seguida, registrem-se os autos para sentença. Caso contrário, venham conclusos.
Intimem-se. Promovam-se as diligências necessárias."

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567985/MT (18/04/13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal por decisões monocráticas de vários de seus Ministros vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).
Mais, no julgamento do RE nº 580963/PR (18/04/2013), o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13/02/2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09/12/2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei 12.435, de 06/07/2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
De ressaltar, também, que cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).
Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.
In casu, pois, faz-se curial aguardar um aprofundamento da cognição instrutória na ação originária com vistas à formação de um juízo completo acerca do direito à manutenção da benesse assistencial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8554698v4 e, se solicitado, do código CRC 41050EB5.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023568-49.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50059688620154047004
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE NAGAO
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620080v1 e, se solicitado, do código CRC E13952D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:29




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