AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036932-88.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCAS TEIXEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | FÁBIO SANTANNA LINHARES | |
INTERESSADO | : | CARLOS ROBERTO CORREIA DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, podendo inclusive ser corrigido de ofício.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 23 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8684076v8 e, se solicitado, do código CRC 86C5CBD4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036932-88.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCAS TEIXEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | FÁBIO SANTANNA LINHARES | |
INTERESSADO | : | CARLOS ROBERTO CORREIA DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu tutela de urgência para conceder o benefício assistencial nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por LUCAS TEIXEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
No evento 24, a parte autora postula pela concessão de tutela provisória.
No evento 29, o Ministério Público Federal, em virtude de haver dúvida quanto à incapacidade do requerente, manifesta-se pela realização de perícia médica, nos termos dos requerimentos das petições dos eventos 1 e 24.
É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Primeiramente, registro que a tutela provisória, no regime do novo Código de Processo Civil, quanto à sua natureza, divide-se em tutela antecipada, quando pretende, total ou parcialmente, a antecipação do bem da vida; e em tutela cautelar, quando pretende providência que, sem antecipar o bem da vida ao final postulado, apresente caráter eminentemente instrumental.
Quanto aos fundamentos da tutela provisória (art. 294 NCPC), esta se divide em tutela da evidência, que dispensa o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e tutela de urgência, que exige tal requisito, nos termos do caput do art. 300 do NCPC.
A tutela da evidência tem seus contornos definidos no art. 311 do NCPC e somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses definidas nos incisos II e III do aludido dispositivo, verbis:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Por seu turno, a tutela de urgência, que exige o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", consoante acima anotado, pressupõe também a "probabilidade do direito".
Confira-se a redação do citado dispositivo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pode ser requerida basicamente de duas formas: a) na própria petição inicial da demanda principal, de forma semelhante ao regramento até então vigente; ou b) em caráter antecedente, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, na forma disciplinada no art. 303 do NCPC, caso em que a parte autora deve indicar na petição inicial que pretende aditá-la para complementação de sua argumentação (art. 303, § 5°, NCPC).
Destaque-se que a estabilização da tutela antecipada prevista no art. 304 do NCPC somente se aplica à tutela antecipada concedida em caráter antecedente, uma vez que, com a estabilização, o processo é extinto (art. 304, § 1°, NCPC). Ainda, a estabilização somente irá ocorrer no caso de não haver recurso da parte requerida (art. 304, caput, NCPC).
Sendo assim, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é imprescindível a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, os elementos trazidos aos autos devem ser suficientes para, com base em cognição meramente sumária, convencer o julgador de que é muito provável o êxito da ação.
Além disso, é necessário que haja o fundado receio de que a demora da prestação jurisdicional poderá acarretar ao jurisdicionado um dano irreparável ou de difícil reparação, pondo em risco o resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Quanto à probabilidade do direito, restou devidamente comprovada por meio dos laudos médicos e sócio-econômico anexados ao processo.
No que diz respeito à comprovação da incapacidade do autor, o laudo para solicitação e autorização de atendimento ambulatorial, emitido em 18/03/2011, relata que Lucas encontra-se em tratamento para epilepsia temporal esquerda. O relatório de eletroencefalograma digital, anexado ao evento 1, EXMMED22, p. 1, datado de 17/08/2011 e subscrito por médica neuropediatra, conclui que Lucas possui anormalidade epileptogênica temporal posterior direita. Da mesma forma, o laudo emitido em 07/07/2012 refere que o autor possui diagnóstico de epilepsia e que "tem crises recorrentes de convulsão".
Ainda, de acordo com o teste de Escala Breve de Avaliação Psiquiátrica Esquizofrenia, realizado em julho de 2013 com o autor, é possível verificar que ele atinge o escore de 4 pontos (moderadamente grave) nos quesitos: preocupações somáticas; ansiedade, desorganização conceitual; tensão; maneirismo e atitude; humor depressivo; comportamento alucinatório; retardamento motor; não cooperação; excitação; e desorientação. Por outro lado, o autor atinge o escore de 5 pontos (grave) nos quesitos: retraimento afetivo; hostilidade; desconfiança; pensamentos não habituais; e embotamento afetivo (evento 1, LAU27).
O atestado juntado ao evento 1, RECEIT30, p. 5, emitido em 11/03/2015, declara que Lucas está em tratamento para a patologia psiquiátrica - CID 20.0 (esquizofrenia), necessitando fazer uso contínuo de medicação. Já o atestado anexado ao evento 1, ATESTMED38, p. 1, datado de 01/12/2014, refere que o autor "é portador de doença mental e neurológica, em tratamento continuado e com risco para a saúde/integridade física de seus familiares".
Verifico, também, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca procedimento de internação psiquiátrica, no qual, com base nos atestados juntados naquele processo, foi deferida a outorga de tratamento gratuito ao ora autor, com internação coercitiva, se necessário (evento 1, OUT36, p. 1).
Já o atestado emitido por psiquiatra, anexado ao evento 1, ATESTMED39, p. 1, dá conta de que o autor, de 12 a 28/01/2015, esteve internado em Unidade de Saúde Mental, por quadro de agitação psicomotora e alterações comportamentais. O referido atestado também noticia que Lucas apresenta histórico de epilepsia (CID 10 G40) desde os 12 anos, além de tumor cerebral "a esclarecer" (CID 10 D48), evidenciado em Ressonância Magnética cerebral de novembro de 2014.
Com efeito, não desconheço a perícia médica juntada aos autos, realizada no ano de 2011 em processo pretérito (evento 1, LAU46), também ajuizado pelo autor, a qual concluiu pela capacidade laborativa de Lucas, apenas diagnosticando ser ele portador de epilepsia por alteração em área temporal mesial. No entanto, constato que de lá para cá, houve significativa piora do quadro clínico apresentado por Lucas naquela época, o restou amplamente demonstrado pelos exames médicos e atestados carreados ao processo. A meu sentir, com base nos documentos angariados ao processo, é possível aferir, neste momento processual, a incapacidade do autor.
Além disso, a perícia sócio-econômica realizada nos autos é contundente ao configurar o preenchimento do requisito miserabilidade, uma vez que a renda auferida pela família encontra-se muito aquém do mínimo exigido legalmente para a concessão do benefício assistencial, sendo de apenas R$ 252,00, proveniente do bolsa família (evento 19).
O perigo na demora, por sua vez, resta configurado em face do caráter alimentar da verba perseguida judicialmente.
Por fim, relativamente ao pedido de perícia médica, embora tenha concluído pela incapacidade do autor para fins de concessão da tutela provisória, entendo necessária a confirmação do seu estado atual de saúde, motivo por que a realização de perícia judicial é medida que se impõe.
Assim sendo, deverá a secretaria designar data para a realização de perícia médica.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela provisória em razão da aferição do direito autoral em regime de cognição sumária e em face do seu notório caráter alimentar, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício em discussão, devendo a Autarquia comprovar no prazo de 10 (dez) dias o cumprimento da medida.
Designe-se data para a realização de perícia médica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o autor não comprovou a condição de pessoa com deficiência, além de a decisão agravada causar dano irreparável à autarquia, tendo em vista a irrepetibilidade do benefício em face do caráter alimentar.
Afirmou que o laudo pericial da autarquia não reconheceu a condição de pessoa com deficiência para fins de recebimento de benefício assistencial e os atestados médicos juntados aos autos não têm o condão de afastar as conclusões da perícia administrativa com presunção de legitimidade.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Neste Tribunal o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
A parte agravada é portadora de epilepsia (CID 1. D.48, F, 70, G.40 e F.69) e teve indeferido o benefício assistencial na esfera administrativa sob o seguinte motivo (evento 7 da ação ordinária- PROCADM1-p.86): - RENDA PER CAPITA FAMILIAR >= 1/4 SAL. MIN. NA DER.
Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal regulado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas posteriores modificações, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulando o mencionado dispositivo constitucional a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no seu artigo 20, dispõe o seguinte:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
As leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, dando nova redação ao artigo 20 da LOAS dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Assim, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando preencher os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a nova redação dada ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 12.470/2011; e b) situação de risco social do autor e de sua família.
Sobre os critérios para aferir a situação econômica dos beneficiários, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13) e do RE 580.963, no regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei n. 10.741/2003.
Disso resulta a possibilidade de, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar. Desaparece, portanto, rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício como referência econômica para aferir a pobreza. Considerando que o Supremo Tribunal Federal tem por razoável o valor de meio salário mínimo per capita para fins de programas de assistência social no Brasil, este deve também servir de parâmetro para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, acrescidos de outros fatores que informam a hipossuficiência no caso concreto.
Exclui-se do cálculo da renda familiar per capita, o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, Terceira Seção, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E 18/11/2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E 20/07/2009).
A partir da vigência da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, para efeito de concessão do benefício assistencial, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ocorre que não consta dos autos perícia médica judicial dando conta da deficiência que incapacita o autor para o trabalho e para a vida independente, ou causa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a nova redação dada ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 12.470/2011, impossibilitando juízo seguro sobre a deficiência, pressuposto para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93.
Oportuno ressaltar que o fato do autor ter desfrutado de auxílio doença (NB: 6071175376, evento 1-INFBEN20), cujo pedido de prorrogação apresentado em 24/12/2014 foi indeferido, porque não foi constatada incapacidade para o trabalho, afasta a plausibilidade do direito do autor à concessão de benefício assistencial, pressuposto para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com razão a parte autora quando afirma erro material na decisão anterior, na medida em que o documento constante do evento 1-INFBEN20 da ação ordinária refere-se ao genitor do agravado, Sr. Carlos Roberto Correia dos Santos.
Passo a analisar novamente o caso dos autos.
Antes, porém, necessário perquirir acerca de questão preliminar.
Segundo se extrai da inicial do processo principal, o autor requer a concessão do amparo assistencial desde o primeiro requerimento administrativo, em 03/12/2008, ou a partir do segundo, feito em 06/03/2015.
Com base em tal pedido, valorou a causa em R$ 57.440,00, extrapolando os 60 (sessenta) salários mínimos a que se refere o artigo 3º da Lei 10.259/2001, imprimindo à ação principal o rito ordinário.
Ocorre que a mesma parte, patrocinada pelo mesmo advogado, já havia intentado ação anterior que tramitou na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, buscando justamente invalidar o ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial em 03/12/2008, cujo mérito foi analisado e indeferido o amparo pretendido. A decisão da Turma Recursal que confirmou a improcedência do pedido transitou em julgado em 11/07/2012.
Dessa maneira, resta evidente que o pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde a DER em 03/12/2008 já foi analisado judicialmente, com trânsito em julgado, razão por que não poderia ser objeto da nova ação intentada, nos termos do artigo 267, V, c/c artigo 301, § 1º, ambos do CPC/73.
O próprio procurador era conhecedor disso, tanto que fundamentou a nova ação judicial apenas com base no novo requerimento administrativo de 06/03/2015, a saber:
I. DOS FATOS
Alega-se, em apertada síntese, que o autor tem 20 anos de idade, é deficiente - epilético - e não tem condições de prover o próprio sustento. Por conta disso ainda mora com os pais. No entanto, eles não podem sustentá-lo, pois estão desempregados e sobrevivem apenas com os proventos do seguro-desemprego do pai - antes recebia auxílio-doença - e do bolsa-família.
À vista disso, o autor requereu, em 06/03/2015, o benefício assistencial nº 70115206162. Contudo, o pedido foi indeferido porque, em tese, a renda per capita familiar supera a ¼ do salário-mínimo. Ocorre que essa justificativa é absurda, pois a família sobrevive em situação de extrema pobreza, conforme faz prova os documentos anexos, e depende, não raras vezes, da ajuda de terceiros para suprir suas necessidades básicas.
Por esta razão, a fim de comprovar seu direito, requer a realização de perícia biopsicossocial. Outrossim, confirmando-se suas alegações, requer a imediata implantação do benefício assistencial. Não por outra razão, apresenta - a seguir - os fundamentos que autorizam o presente pedido.
Contudo, apesar disso, incluiu isoladamente no pedido final o requerimento de 2008 - apesar de já ter sido julgado este pedido -, com as parcelas eventualmente devidas desde então, com o intuito de converter o rito especial em ordinário e deslocar a competência.
É certo que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Também é certo que, no caso presente, o pedido de pagamento das parcelas eventualmente devidas desde o requerimento administrativo em 03/12/2008 já foi feito em demanda anterior pelo mesmo advogado, estando sabidamente acobertado pelo manto da coisa julgada.
Assim, considerando o conteúdo econômico válido, decorrente dos fatos e fundamentos trazidos, o valor da causa deve ser calculado considerando as prestações vencidas desde a DER em 06/03/2015, somadas a doze prestações vincendas, nos termos do artigo 260, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação. Este valor não supera os 60 (sessenta) salários mínimos a que se refere o artigo 3º, caput, e § 2º, da Lei 10.259/2001.
Nesse sentido o julgado por esta Corte:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ESTIMATIVA DO VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, nos termos do § 3º da Lei n.º 10.259/2001, sendo que o valor da causa não pode ultrapassar 60 salários mínimos. (TRF4, AG 5006004-62.2013.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/05/2013)
O dispositivo em questão, em especial o seu § 3º, atribui exclusivamente aos Juizados Especiais Federais a competência absoluta para o julgamento das causas cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, podendo o julgador conhecer da matéria de ofício, inclusive.
Por tais motivos, entendo que deva ser corrigido o valor da causa da ação principal, convertido o feito ao rito dos Juizados Especiais Federais, sendo incabível o agravo de instrumento interposto.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036932-88.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50037870320154047105
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCAS TEIXEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | FÁBIO SANTANNA LINHARES | |
INTERESSADO | : | CARLOS ROBERTO CORREIA DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1053, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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