AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018147-78.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
AGRAVANTE | : | MARIA DE ALMEIDA CASSIANO |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Não preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de manter-se o indeferimento da tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387977v2 e, se solicitado, do código CRC 9F77EDA4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018147-78.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
AGRAVANTE | : | MARIA DE ALMEIDA CASSIANO |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu tutela de urgência para concessão de benefício de amparo ao idoso.
Sustenta a agravante que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício em questão, de vez que conta com 68 anos e não possui renda, conforme demonstra o estudo social juntado aos autos. Aduz, ainda, que a percepção do benefício de aposentadoria, no valor de um salário mínimo, por parte do cônjuge da autora não afasta seu direito ao benefício assistencial. Diz, também, que, embora os filhos maiores residam sob o mesmo teto, não compõem o núcleo familiar.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O direito da parte autora à percepção do benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, e regulado pela Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
A Carta Magna instituiu o benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei 8.742/1993 regulou a matéria em seu art. 20, conforme transcrição a seguir:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Com as mudanças introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o referido art. 20 passou a ter a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No que pertine aos idosos, especificamente, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 seria diminuída para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Assim, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos:
a) condição de pessoa com deficiência - incapacidade para a vida independente e para o trabalho, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto na atual redação do dispositivo em comento; ou condição de pessoa idosa - idade superior a 65 anos (a partir de 1º de janeiro de 2004).
b) condição socioeconômica - ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O estudo social (Evento 1 - AGRAVO2 P. 75/77) consignou:
"Constituição Familiar:
Maria de Almeida Cassiano, 68 anos (DN 19/07/47);
Gesmyr da Costa Cassiano, 70 anos (DN 06/06/45), marido;
Valdir da Costa Cassiano, 38 anos (DN 28/05/77), filho;
Alair Gonçalves de Almeida, 46 anos (DN 30/07/69), filho;
Eduardo dos Santos Cassiano, 9 anos (DN 09/02/07), neto.
(...)
A Sra. Maria nunca trabalhou com carteira assinada, mas trabalhava na bóia fria e, por isso, vem requerendo o Benefício de Prestação Continuada. Consta que o marido Gesmyr recebe aposentadoria, no valor de um salário mínimo. O filho Valdir trabalha na Copagril, o filho Alair trabalha na Engemarko. O casal não soube informar a renda deles, mas infere-se que não seja inferior a um salário mínimo.
(...)
Os gastos da família consistem basicamente em R$ 2.000,00 com mercado, R$130,00 com energia elétrica, R$50,00 com água, R$65,00 com gás, além de um financiamento pago pelo filho, que não souberam informar o valor exato. A Sra. Maria faz tratamento para diabetes, colesterol e pressão alta, porém retira os medicamentos na farmácia básica de maneira gratuita. O Sr. Gesmyr apontou que sua aposentadoria é gasta integralmente no mercado, e os filhos contribuem com o restante, bem como um dos filhos auxilia com vale mercado.
(...)
Portanto, observa-se que a família em tela vive de maneira bastante simples, porém embora humilde, não apresenta condições compatíveis com o pressuposto legal para recebimento do Benefício de Prestação Continuada."
Em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
Quanto aos filhos maiores que com a autora residem, integram o grupo familiar para fins do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, de modo que sua renda deve ser considerada.
Assim, no caso concreto, mesmo levando em conta que o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora não deve ser computado na renda familiar, porquanto trata-se de benefício de renda mínima, os demais membros do grupo familiar auferem renda, não caracterizando o estado de miserabilidade da agravante a justificar a concessão do benefício.
Ausentes, pois, os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, é de manter-se o indeferimento da tutela, ao menos em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387976v3 e, se solicitado, do código CRC 47FA08FE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018147-78.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00010763720168160112
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | MARIA DE ALMEIDA CASSIANO |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, TENDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Ressalva em 19/07/2016 13:02:24 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a solução do eminente Relator, mas ressalvo que o laudo social é precário e a instrução revela-se deficitária, porquanto não refere a renda de todos os membros do grupo familiar.
(Magistrado(a): Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ).
Voto em 19/07/2016 13:18:58 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465043v1 e, se solicitado, do código CRC A42BA45. | |
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