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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. TRF4. 5032963-65.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:14:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Não preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de indeferir-se a concessão da tutela de urgência. (TRF4, AG 5032963-65.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032963-65.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
MARIA VELASQUE LEITE
ADVOGADO
:
LORENI TEREZINHA WOLKMER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Não preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de indeferir-se a concessão da tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493152v4 e, se solicitado, do código CRC 4951C2EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032963-65.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
MARIA VELASQUE LEITE
ADVOGADO
:
LORENI TEREZINHA WOLKMER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Sustenta a agravante que juntou documentos comprobatórios de sua condição de deficiente. Aduz, ainda, que o benefício se faz necessário por estar passando dificuldades financeiras, não podendo arcar com as despesas básicas da família, como alimentação e medicamentos.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
Dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, busca a parte autora a percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, e regulado pela Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

A Carta Magna instituiu o benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei 8.742/1993 regulou a matéria em seu art. 20, que, atualmente conta com a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

Assim, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos:

a) condição de pessoa com deficiência - incapacidade para a vida independente e para o trabalho, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou com aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto na atual redação do dispositivo em comento; ou condição de pessoa idosa - idade superior a 65 anos.

b) condição socioeconômica - ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Diante dessas premissas, relativamente à probabilidade do direito alegado, especificamente em relação à incapacidade/deficiência, os dois atestados médicos particulares juntados aos autos são do ano de 2014. Ademais, o atestado de evento 1, OUT2, pg. 19, datado de 17/09/2014, refere CID manuscrito e não contém o nome e CRM do signatário, enquanto que o atestado de evento 1, OUT2, pg. 20, datado de 29/09/2014, refere CID psiquiátrico e gastroenterológico, ao passo que a médica firmatária é pediatra. Não há, contudo, elementos contemporâneos à data do requerimento administrativo (janeiro/2016) ou ao ajuizamento da ação (julho/2016) que indiquem a persistência e a gravidade das moléstias.

Destarte, a meu sentir, não há, nos autos, prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, devendo-se aguardar a realização da respectiva perícia judicial para verificar-se a plausibilidade do direito alegado.

Em igual sentido, precedentes desta Quinta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. As conclusões da perícia médica realizada pelo INSS têm presunção de legitimidade e só podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Hipótese não configurada. 2. Havendo dúvida sobre a incapacidade, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial, sendo inviável a antecipação da tutela pretendida por falta dos requisitos legais. (TRF4, AG 0000158-47.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 29/06/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCAPACIDADE. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto. 3. Inexistindo prova inequívoca quanto à incapacidade laboral do autor, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício. (TRF4, AG 0000249-40.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/05/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032963-65.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00046134320168210034
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
MARIA VELASQUE LEITE
ADVOGADO
:
LORENI TEREZINHA WOLKMER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575136v1 e, se solicitado, do código CRC CB97A763.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2016 19:08




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