AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000982-52.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | VALDIR VIEIRA GRACIANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARIA ORLANDINA DA CRUZ MOTA (Curador) | |
ADVOGADO | : | SÉFORA PRISCILA MENDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS.
Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação da tutela para restabelecimento do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7670836v8 e, se solicitado, do código CRC DFAA519E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000982-52.2015.4.04.0000/SC
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa idosa.
Sustenta a parte agravante, em síntese, encontrarem-se presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser imediatamente implantado o benefício. Postula a reforma da decisão agravada.
O Instituto Nacional de Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Na decisão inicial, da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper, a questão foi devidamente analisada, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da agravante e de sua família.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação da existência de situação de risco social, uma vez que, conforme o documento da fl. 42, o benefício foi indeferido sob o argumento de que a renda per capita familiar supera o limite de ¼ do salário mínimo vigente á época do requerimento administrativo.
Ocorre que, consoante reiterada jurisprudência deste Regional e também dos Tribunais Superiores, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009.
Assim, ainda que a companheira do autor se encontre em gozo de benefício de auxílio-doença com renda mensal equivalente a aproximadamente R$ 947,00, me parece que a condição de miserabilidade do grupo familiar não resta afastada, uma vez que o valor a ser considerado no cálculo da renda per capita do grupo familiar é apenas aquele que ultrapassa R$ 788,00.
Presente, portanto, a verossimilhança das alegações.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de não poder a segurada exercer atividade que lhe garanta o sustento, razão pela qual o recebimento do benefício de prestação continuada, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Frente ao exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja imediatamente restabelecido o benefício de amparo assistencial da parte autora (NB 506.347.904-5).
Configurados os requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser deferido o pedido de antecipação da tutela.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000982-52.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50102325920144047206
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | VALDIR VIEIRA GRACIANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARIA ORLANDINA DA CRUZ MOTA (Curador) | |
ADVOGADO | : | SÉFORA PRISCILA MENDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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