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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:27:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. VEROSSIMILHANÇA. CONCESSÃO. Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo. Demonstradas a verossimilhança e a urgência necessárias a justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional, é de ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5009586-65.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009586-65.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MICHELI CONCEICAO SOUZA
ADVOGADO
:
DEIBERSON CRISTIANO HORN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. VEROSSIMILHANÇA. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstradas a verossimilhança e a urgência necessárias a justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional, é de ser mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8199360v4 e, se solicitado, do código CRC EE2E8E31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009586-65.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MICHELI CONCEICAO SOUZA
ADVOGADO
:
DEIBERSON CRISTIANO HORN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Taquari - RS que deferiu a antecipação de tutela para determinar a concessão do benefício assistencial à parte autora nos seguintes termos (evento 1, PROCADM2, pg. 66/67):

"Vistos etc.

Recebo a exordial com os documentos que a instruem, uma vez que preenchidos os requisitos legais pontificados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.

Defiro o beneplácito da gratuidade de justiça à parte autora.

Em sede de cognição sumária, os receituários juntados, bem como os demais documentos anexados, comprovam o que aduz a parte autora em sua inicial. Os exames médicos detalhados acerca do estado de saúde da requerente acostados demonstram claramente que demandante se encontra inapta a desenvolver atividade laborativa, principalmente pelo fato de estar interditada. Na mesma senda, o requisito do perigo da demora resta configurado, posto que, caso a parte autora não obtenha o benefício previdenciário LOAS, correrá sério risco de vida, atentando contra a sua subsistência, dado o caráter alimentar da medida. Por tais razões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, por ora.

Intime-se.

Oficie-se imediatamente o INSS para que reimplante o benefício previdenciário LOAS à autora.

Cite-se o Instituto requerido para que apresente contestação no prazo legal, querendo.

Com o aporte aos autos da contestação, dê-se vista à parte autora para que apresente réplica. No mesmo prazo digam as partes as provas que pretendem produzir.

Diligências legais.

Em 10/02/2016

Andrea Caselgrandi Silla,
Juíza de Direito."

Sustenta, o Agravante que o benefício foi indeferido em virtude do desatendimento do requisito socioeconômico vez que a renda familiar per capita supera o equivalente a 1/4 do salário mínimo. Alega que "No caso dos presentes autos, observamos, conforme avaliação socioeconômica realizada no âmbito administrativo, o não preenchimento do requisito da miserabilidade, tendo em vista que o grupo familiar, composto por 04 (QUATRO) pessoas, possui rendimento de, no mínimo, R$ 3.000 (três mil reais) por mês."

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.

A controvérsia no caso concreto se limita à verificação do preenchimento do requisito socioeconômico, motivo do indeferimento do pedido na via administrativa e argumento adotado no presente recurso para a revogação da tutela antecipada.

No que tange à condição socioeconômica o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).

Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".

Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.

Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

No caso concreto, a parte autora tem 18 anos de idade, sofre de paralisia cerebral e paraplegia, é definitivamente incapacidade e necessita permanentemente de medicação controlada e de cuidados especiais tais como sessões de fisioterapia 3 vezes por semana, conforme comprovam os atestados colacionados aos autos.|

A família é composta pela autora, seus pais (ele, de 58 anos e ela de 53), uma irmã e sobrinha menor de idade (evento 1, PROCADM2, pg. 45). A renda familiar consiste no salário do pai (de R$ 2.310,15 brutos em 01/2016, evento 1, CNIS3) e da irmã (de R$ 1.299,15, brutos em 01/2016, CNIS5).

Os documentos colacionados aos autos revelam, ainda, que, o custo mensal só com as sessões de fisioterapia chegava a R$ 330,00 em 2011, sendo que uma vez por mês a autora tem de se deslocar de Taquari para Porto Alegre para atendimento especializado na AACD.

Nessa circunstância, o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo parece não se justificar.

Portanto, levando em conta estas particularidades, penso que, ao menos por ora, é de ser mantida a antecipação de tutela para assegurar a concessão do benefício assistencial à Autora, sem prejuízo de eventual reconsideração dessa decisão após a instauração do contraditório e da complementação da instrução probatória mediante realização de estudo socioeconômico.

Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo requerido.

Vista à Agravada para responder.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009586-65.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002682020168210071
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MICHELI CONCEICAO SOUZA
ADVOGADO
:
DEIBERSON CRISTIANO HORN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 15:42




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