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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:32:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. VEROSSIMILHANÇA. CONCESSÃO. Afigura-se arbitrário o cancelamento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo, mormente diante de parecer sócio-econômico atualizado atestando a condição de vulnerabilidade social daquele grupo. Demonstradas a probabilidade do direito e a urgência necessária a justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional, é de ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5023414-31.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023414-31.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA ELCIA PEREIRA SODRE
ADVOGADO
:
CRISTIANE BOHN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. VEROSSIMILHANÇA. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrário o cancelamento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo, mormente diante de parecer sócio-econômico atualizado atestando a condição de vulnerabilidade social daquele grupo.
Demonstradas a probabilidade do direito e a urgência necessária a justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional, é de ser mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8388115v3 e, se solicitado, do código CRC B5E1F393.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023414-31.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA ELCIA PEREIRA SODRE
ADVOGADO
:
CRISTIANE BOHN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã - RS que deferiu a antecipação de tutela para determinar a imediata concessão do benefício assistencial à parte autora (evento 1, AUTO, pg. 47/48).

Sustenta, o Agravante que o benefício foi indeferido em virtude do desatendimento do requisito socioeconômico vez que a renda familiar per capita supera o equivalente a 1/4 do salário mínimo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.

No que tange à condição socioeconômica o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).

Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".

Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.

Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

No caso concreto, trata-se de pessoa com 66 anos de idade, sem escolaridade nem registro de vínculo laboral ao longo de toda a vida. Além dela, família é composta pelo marido (Sr. João Francisco) e a única filha, sendo que a renda familiar é composta exclusivamente pelo o benefício de valor mínimo recebido a título de aposentadoria por idade pelo esposo.

Conforme o estudo socioeconômico realizado em juízo em março/2016 (evento 1, AUTO2, pg. 41/46), a moradia da família é própria e consiste numa casa de 5 cômodos, sem reboco, despojada de qualquer luxo, com mobília muito simples, somente o essencial. Utilizam fogo a lenha para o fogão. Não possuem qualquer outro bem.

A autora se encontrava acamada, com dificuldades de caminhar em decorrência de doença ortopédica degenerativa nos quadris e joelho. Também padece de diabetes, hipertensão e gastrite, necessitando acompanhamento médico mensal.

Dentre os gastos mensais, demonstrou contas de água no valor de R$ 51,63, de luz no valor de R$ 67,93, de gás de cozinha de R$ 48,00, de alimentação no valor de R$ 400,00; de medicação de uso contínuo no valor R$ 119,00; de R$ 300,00 em transporte (taxi) para deslocamento até a Unidade Básica de Saúde para realizar acompanhamento médico necessário.

Ao concluir o parecer socioeconômico, a Assistente Social afirmou que "Constatamos então uma insuficiência de renda para a subsistência do grupo familiar, que ocasiona uma fragilização de vínculos afetivos e de pertencimento social decorrentes de discriminação etárias, que dificultam seu acesso aos direitos e exigem proteção social. O que nos leva a considerar que sendo a Sra. Maria Elcia Pereira Sodré excluída do BPC sua família não conseguirá suprir suas necessidades básicas."

Nesse contexto, é de ser mantida a antecipação de tutela para assegurar a concessão do benefício assistencial à Autora até decisão de mérito.

Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo requerido.

Vista à Agravada para responder.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 16:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023414-31.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018400920168210007
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA ELCIA PEREIRA SODRE
ADVOGADO
:
CRISTIANE BOHN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 15:42




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